O que a defesa examina em cada crime
A súmula impede que um crime "engula" o outro, mas não dispensa prova. Por isso, a análise é separada:
- Art. 306: a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por etilômetro (0,34 mg/L ou mais medidos, já com o desconto do erro máximo), exame de sangue, sinais, exame clínico ou outros meios (Res. Contran 1.031/2026, art. 9º). A regularidade da medição e o direito à contraprova são pontos de defesa. Veja bafômetro: tolerância e contraprova.
- Art. 309: sem perigo concreto, a falta de habilitação não é crime (Súmula 720 do STF). No TJCE, zigue-zague, ultrapassagens e fuga da abordagem foram considerados perigo concreto, e o Tribunal afastou a consunção entre os dois crimes (processo 0201729-65.2024.8.06.0302).
As penas somam: detenção de 6 meses a 3 anos no art. 306 e de 6 meses a 1 ano, ou multa, no art. 309. Veja embriaguez ao volante: processo criminal.
CTB, art. 306, caputArt. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CTB, art. 309Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
E as multas do Detran?
Os dois crimes não substituem as infrações administrativas. A Res. Contran 1.031/2026 diz expressamente que a ocorrência do crime do art. 306 não afasta a aplicação do art. 165 do CTB (infração de dirigir sob influência de álcool), e a falta de habilitação continua sendo infração gravíssima (art. 162, I). Ou seja, haverá frentes criminal e administrativa ao mesmo tempo, com defesas e prazos próprios. Para o lado administrativo, veja multa da Lei Seca e Lei Seca: infração x crime.
Res. Contran 1.031/2026, art. 9º, § 1º§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.”
Quem dirige embriagado e sem habilitação responde pelos dois crimes (arts. 306 e 309 do CTB); um não absorve o outro. Publicação: DJe 13/11/2023.
“PERIGO CONCRETO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS ULTRAPASSAGENS. CONDUÇÃO EM ZIGUE-ZAGUE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DESNECESSIDADE DE”
A ausência de habilitação, isoladamente, não basta para o art. 309; mas ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem demonstraram o perigo concreto, sem necessidade de acidente. Não se aplica a consunção entre os arts. 306 e 309.
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”
Dirigir sem habilitação só é crime (art. 309 do CTB) quando gera perigo de dano; sem perigo, o fato fica na esfera administrativa (infração do art. 162 do CTB).
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
