As duas faixas
| Medição no etilômetro | Consequência |
|---|---|
| 0,05 a 0,33 mg/L | Infração do art. 165: multa de R$ 2.934,70 e suspensão por 12 meses |
| 0,34 mg/L ou mais | Infração do art. 165 e crime do art. 306 (detenção de seis meses a três anos) |
As faixas vêm da tabela do Anexo I da Resolução 1.031/2026, que desconta da medição o erro máximo admissível. A ocorrência do crime não afasta a infração administrativa (art. 9º, § 1º).
CTB, art. 306, caput e § 1ºArt. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 9ºArt. 9º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º;
IV - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
V - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
VI - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
Abaixo de 0,3 mg/L não há crime?
Pode haver. O art. 306, § 1º, II, admite a constatação por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran, e a Resolução 1.031/2026 exige pelo menos dois sinais descritos no auto ou em termo próprio. O número do aparelho é um meio de prova, não o único. Veja infração x crime.
Na esfera criminal, a condenação por delito de trânsito também leva à cassação da CNH (art. 263, III). Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO DE TRÂNSITO. ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATO ADMINISTRATIVO”
Cassação após condenação criminal por delito de trânsito (art. 263, III, CTB) é ato vinculado, sem bis in idem; pedido negado.
