Duas esferas, dois processos
Quem é parado na blitz com resultado alto no etilômetro costuma enfrentar dois processos ao mesmo tempo:
- Administrativo: a infração do art. 165 do CTB, com multa e suspensão, julgada pelo órgão de trânsito, JARI e Cetran. Veja multa da Lei Seca.
- Criminal: o crime do art. 306, apurado em inquérito e julgado pelo juiz criminal.
A Resolução Contran 1.031/2026, art. 9º, § 1º, deixa claro que a ocorrência do crime não afasta a infração administrativa. Esta página trata só do lado criminal. A comparação completa está em Lei Seca: infração ou crime.
Beber e dirigir coloca vidas em risco, e a lei pune a conduta com rigor. O que a defesa assegura é que a punição, se vier, seja baseada em prova válida e em procedimento regular.
CTB, art. 306Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Como o crime é constatado
A Resolução Contran 1.031/2026, que substituiu a Resolução 432/2013 a partir de 18/08/2026, lista no art. 9º os procedimentos que caracterizam o crime:
- etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 mg/L, da qual se desconta o erro máximo admissível;
- teste positivo para outras substâncias psicoativas;
- sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma do art. 7º;
- exame de sangue com 6 dg/L ou mais;
- exame clínico com laudo conclusivo de médico perito;
- exames de laboratórios especializados, para outras substâncias.
Os exames de sangue, clínico e laboratorial são suplementares, a critério da autoridade policial, e podem servir como contraprova no inquérito (§ 3º). O detalhamento sobre margem de erro está em tolerância e contraprova do bafômetro.
Res. Contran 1.031/2026, art. 9ºArt. 9º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º;
IV - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
V - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
VI - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
§ 3º Os exames previstos nos incisos IV, V e VI do caput são suplementares, a serem realizados a critério da autoridade policial, podendo servir como contraprova, no âmbito do inquérito, permanecendo válidos os resultados obtidos na forma dos incisos I, II ou III, para fins da comprovação da infração administrativa e adoção de providências de polícia judiciária.
As etapas do processo criminal
- Ocorrência e encaminhamento: configurado o crime, o condutor e as testemunhas são levados à Polícia Judiciária com os elementos de prova (Res. 1.031/2026, art. 9º, § 2º). Pode haver prisão em flagrante, com audiência de custódia em até 24 horas (CPP, art. 310).
- Inquérito policial: reunião de provas, depoimentos dos agentes e laudos.
- Manifestação do Ministério Público: arquivamento, proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) ou denúncia, conforme os requisitos de cada caso.
- Suspensão condicional do processo: como a pena mínima do art. 306 é de 6 meses, a hipótese do art. 89 da Lei 9.099/1995 (pena mínima igual ou inferior a 1 ano) pode ser examinada, se presentes os demais requisitos.
- Instrução e sentença: oitiva de testemunhas, interrogatório, alegações finais e julgamento.
- Recursos ao tribunal.
Como a pena máxima é de 3 anos, o art. 306 não é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61), e a transação penal não se aplica a ele por esse critério.
Lei 9.099/1995, art. 89Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Pontos que a defesa costuma examinar
Cada processo tem as suas particularidades, mas alguns pontos aparecem com frequência:
- se o equipamento era homologado e se o erro máximo foi descontado da medição;
- se os sinais de alteração foram descritos de forma concreta, e não genérica;
- se houve oportunidade de contraprova (art. 306, § 2º);
- a coerência entre o auto, o termo de constatação e os depoimentos em juízo.
Os tribunais costumam dar valor aos depoimentos dos policiais prestados em juízo. No processo 0201729-65.2024.8.06.0302, a 4ª Câmara Criminal do TJCE manteve condenação com base nesses relatos, por falta de elementos que afastassem a sua credibilidade. Por isso, a contradição precisa ser demonstrada com provas, e não apenas alegada.
Prescrição, outros crimes e a habilitação
A embriaguez ao volante muitas vezes vem junto com outros crimes. Quem dirige embriagado e sem habilitação responde pelos dois crimes, segundo a Súmula 664 do STJ, sem absorção de um pelo outro. Veja dirigir sem habilitação é crime?
A prescrição também é examinada. No processo 0000254-78.2018.8.06.0137, o TJCE reconheceu a prescrição retroativa do art. 306 porque a pena concreta foi inferior a 1 ano, o que leva ao prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. Detalhes em prescrição nos crimes de trânsito.
Na condenação, a suspensão ou proibição de dirigir é fixada entre 2 meses e 5 anos (art. 293), e o art. 160 exige novos exames para voltar a dirigir. Durante o processo, o juiz pode decretar a suspensão cautelar, que também pode servir de alternativa à prisão, como no HC 3019315-13.2026.8.06.0000 do TJCE.
Quando vale procurar um advogado
O melhor momento é antes da primeira manifestação do Ministério Público, quando ainda se avaliam o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, e quando ainda é possível requerer diligências no inquérito. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PERIGO CONCRETO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS ULTRAPASSAGENS. CONDUÇÃO EM ZIGUE-ZAGUE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DESNECESSIDADE DE”
A ausência de habilitação, isoladamente, não basta para o art. 309; mas ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem demonstraram o perigo concreto, sem necessidade de acidente. Não se aplica a consunção entre os arts. 306 e 309.
“AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ORDEM CONCEDIDA.”
Prisão preventiva por embriaguez ao volante substituída por medidas cautelares (monitoração eletrônica e suspensão cautelar da habilitação). A prisão não é automática: a mera não localização para citação não equivale a fuga, e crimes sem violência admitem cautelares menos gravosas.
“CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OMISSÃO DE SOCORRO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.”
Reconhecida a prescrição retroativa do art. 306 (pena concreta inferior a 1 ano, prazo de 3 anos) e redimensionada a pena do art. 302, § 1º, III: fração da causa de aumento reduzida a 1/3 por falta de fundamentação para 1/2 e regime inicial alterado para o aberto.
“É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.”
Quem dirige embriagado e sem habilitação responde pelos dois crimes (arts. 306 e 309 do CTB); um não absorve o outro. Publicação: DJe 13/11/2023.
