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Perigo concreto

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Perigo concreto é a situação real de risco que precisa ser demonstrada no caso para que certos crimes existam. No CTB, ele aparece no art. 309, que só pune quem dirige sem habilitação "gerando perigo de dano", e no art. 308, que exige que o racha ou a exibição de manobra gere situação de risco à incolumidade pública ou privada. Pela Súmula 720 do STF, sem perigo de dano a direção sem habilitação fica na esfera administrativa (art. 162). O oposto é o perigo abstrato, presumido pela lei, como no art. 310 (Súmula 575 do STJ).

Na prática

O perigo não se presume da simples falta de CNH. No TJCE, manobra em evento autorizado e fiscalizado não configurou perigo concreto e o réu foi absolvido (processo 3000836-42.2020.8.06.0174). Veja dirigir sem CNH é crime?

CTB, art. 309

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTF · Súmula · Plenário ·
Súmula 720
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”

Dirigir sem habilitação só é crime (art. 309 do CTB) quando gera perigo de dano; sem perigo, o fato fica na esfera administrativa (infração do art. 162 do CTB).

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Apelação Criminal · 6ª Turma Recursal Provisória · 21/11/2025
3000836-42.2020.8.06.0174
“ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. EVENTO PÚBLICO AUTORIZADO E FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.”

Absolvição mantida pela Turma Recursal: o art. 309 exige perigo concreto de dano (Súmula 720 do STF). Manobra feita em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal não gerou perigo suficiente; a responsabilização fica nas esferas administrativa e civil.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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