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Guia prático

Racha e exibição de manobra: quando vira crime (art. 308)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Participar, na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou exibição de manobra não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, é crime (CTB, art. 308), com detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação. Se resultar lesão grave, a pena é de reclusão de 3 a 6 anos; se resultar morte, de 5 a 10 anos, quando o agente não quis nem assumiu o risco do resultado.

Infração administrativa e crime: duas coisas diferentes

O racha é tratado pelo CTB em duas frentes. Do lado administrativo, há infração gravíssima com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir, explicada em racha e manobra perigosa. Do lado criminal, há o art. 308, que é o tema desta página.

Os dois processos correm separados. A multa e a suspensão administrativas são julgadas pelos órgãos de trânsito, JARI e Cetran. O crime é apurado em inquérito e julgado pelo juiz criminal, com as garantias do processo penal.

Racha coloca em risco quem participa, quem assiste e quem simplesmente passa pela via. A lei pune com rigor, e a orientação é clara: competições e exibições só em local e evento autorizados.

Os elementos do crime do art. 308

Para que exista o crime, a acusação precisa demonstrar, ao mesmo tempo:

  1. participação na direção de veículo automotor;
  2. em via pública;
  3. de corrida, disputa ou competição automobilística, ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra;
  4. não autorizada pela autoridade competente;
  5. gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

A redação atual, dada pela Lei 13.546/2017, exige expressamente a situação de risco. Por isso, a defesa examina se o boletim e as provas descrevem um risco concreto, com pessoas ou bens expostos, ou se apenas afirmam a ocorrência de manobra.

CTB, art. 308

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Lesão grave ou morte: §§ 1º e 2º

Quando o racha resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade passa a ser de reclusão de 3 a 6 anos (§ 1º). Quando resulta em morte, de reclusão de 5 a 10 anos (§ 2º).

Os dois parágrafos têm uma condição comum: as circunstâncias devem demonstrar que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Se a acusação sustentar que houve intenção ou aceitação do risco, a discussão muda de natureza e passa a envolver outros tipos penais e outro procedimento, tema que não é aprofundado aqui.

O racha também aparece no art. 291, § 1º, II, como uma das exceções que impedem a aplicação da composição dos danos, da transação e da representação na lesão corporal culposa, com inquérito policial obrigatório (§ 2º).

CTB, art. 308

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

CTB, art. 291

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

A exibição em evento autorizado

A expressão "não autorizada pela autoridade competente" é essencial. Exibições em eventos regularmente autorizados não se enquadram no art. 308. Um caso do TJCE ajuda a ilustrar a importância desse contexto, embora trate de outro crime: no processo 3000836-42.2020.8.06.0174, a 6ª Turma Recursal Provisória manteve a absolvição de um condutor sem habilitação pelo art. 309, porque a manobra ocorreu em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal, sem perigo concreto suficiente.

Esse precedente não é sobre o art. 308 e não pode ser lido como regra para o racha. Ele mostra apenas como as circunstâncias do local e da fiscalização pesam na análise do perigo.

Nas buscas feitas para este site, não foi localizado acórdão do TJCE que aplique diretamente o art. 308. Por isso, esta página se apoia no texto da lei.

Penas, suspensão e caminhos processuais

Na forma simples, a pena máxima de 3 anos afasta o enquadramento como infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Como a pena mínima é de 6 meses, a suspensão condicional do processo (art. 89) pode ser examinada, se presentes os demais requisitos. O acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) também é analisado conforme os requisitos de cada caso; veja ANPP em crime de trânsito.

A suspensão ou proibição de obter a habilitação é pena prevista no próprio art. 308, com prazo de 2 meses a 5 anos (art. 293). Detalhes em suspensão da CNH como pena criminal. O art. 298, I, ainda agrava a pena quando há dano potencial para duas ou mais pessoas.

Depois de eventual condenação, o art. 160 exige novos exames para voltar a dirigir.

Quando vale procurar um advogado

A defesa em casos de racha costuma girar em torno da prova: quem dirigia, se havia disputa ou exibição, se a via era pública, se havia autorização e se a situação de risco foi concreta. Imagens, vídeos de redes sociais e depoimentos têm peso grande, e a forma como foram obtidos também é examinada.

Se houve vítima, a reparação do dano e a esfera civil também entram na análise. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Criminal · 6ª Turma Recursal Provisória · 21/11/2025
3000836-42.2020.8.06.0174
“ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. EVENTO PÚBLICO AUTORIZADO E FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.”

Absolvição mantida pela Turma Recursal: o art. 309 exige perigo concreto de dano (Súmula 720 do STF). Manobra feita em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal não gerou perigo suficiente; a responsabilização fica nas esferas administrativa e civil.

Perguntas frequentes

Racha é sempre crime?

O crime do art. 308 exige via pública, falta de autorização e situação de risco à incolumidade pública ou privada. A infração administrativa tem regras próprias e pode existir mesmo sem processo criminal.

Qual a pena se alguém morrer no racha?

Reclusão de 5 a 10 anos, além de multa e suspensão ou proibição de dirigir, quando as circunstâncias mostrarem que o agente não quis nem assumiu o risco da morte (CTB, art. 308, § 2º).

Exibição de manobra em evento é crime?

Se o evento for autorizado pela autoridade competente, falta um dos elementos do art. 308, que fala em atividade não autorizada.

Racha com lesão culposa permite acordo com a vítima?

Não pela via do art. 291, § 1º: o racha é uma das exceções que afastam a composição dos danos, a transação e a representação na lesão culposa, com inquérito obrigatório.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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