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Guia prático

Acidente com feridos: lesão corporal culposa no trânsito

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A lesão corporal culposa na direção de veículo (CTB, art. 303) tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de obter a habilitação. Em regra, aplicam-se a composição dos danos, a transação penal e a exigência de representação da vítima (Lei 9.099/1995, arts. 74, 76 e 88), salvo se o motorista estava sob influência de álcool, em racha ou a mais de 50 km/h acima do limite (CTB, art. 291, § 1º). Com álcool e lesão grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos (art. 303, § 2º).

O crime e a pena

Nem todo acidente com feridos gera processo criminal, mas a lei prevê crime específico quando alguém se fere por culpa de quem dirige. O art. 303 do CTB descreve a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação.

A pena aumenta de 1/3 à metade nas mesmas hipóteses do § 1º do art. 302: falta de habilitação, fato em faixa de pedestres ou calçada, falta de socorro quando possível sem risco pessoal e condução profissional de veículo de passageiros.

Como no homicídio culposo, a acusação precisa provar a culpa do motorista e o nexo causal com a lesão. E precisa provar a própria lesão: no processo 0205301-27.2022.8.06.0293, o TJCE absolveu o réu quanto a uma das vítimas justamente por falta de prova da lesão.

CTB, art. 303

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

A regra geral: acordo, transação e representação da vítima

Com pena máxima de 2 anos, a lesão culposa de trânsito na forma simples se enquadra como infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). O art. 291, § 1º, do CTB manda aplicar a ela três institutos da Lei 9.099:

  • Composição dos danos civis (art. 74): acordo de reparação com a vítima, homologado pelo juiz. Nas ações que dependem de representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de representação.
  • Transação penal (art. 76): proposta do Ministério Público de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem processo e sem reincidência. Veja em transação penal.
  • Representação (art. 88): a ação penal por lesão culposa depende da manifestação da vítima.

Quando há causa de aumento, o cálculo das penas muda, e o enquadramento como menor potencial ofensivo precisa ser examinado caso a caso.

Lei 9.099/1995, art. 61

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Lei 9.099/1995, art. 74

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Lei 9.099/1995, art. 88

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

As três exceções do art. 291, § 1º

A lei retira esses benefícios em três situações. Se o motorista estava:

  1. sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
  2. participando de racha, disputa ou exibição de manobra não autorizada em via pública;
  3. a mais de 50 km/h acima da velocidade máxima permitida para a via.

Nesses casos, os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 deixam de se aplicar por força do § 1º, e o § 2º do art. 291 exige a instauração de inquérito policial. Por isso, a defesa costuma discutir com atenção se a exceção realmente está provada: a medição de velocidade, a constatação da alteração por álcool e a caracterização do racha precisam de prova própria.

CTB, art. 291

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Álcool e lesão grave: o § 2º do art. 303

A situação mais grave é a do § 2º: se o motorista conduz com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou outra substância psicoativa e a vítima sofre lesão de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos. O art. 312-B impede a substituição com base no art. 44, I, do Código Penal.

As duas condições são cumulativas e precisam de prova. No processo 0205301-27.2022.8.06.0293, a 3ª Câmara Criminal do TJCE considerou a embriaguez provada por exame médico-legal e entendeu que buracos na via não romperam o nexo causal. Mas, sem laudo de lesão grave para uma das vítimas, readequou o enquadramento do § 2º para o caput com o § 1º, com pena menor.

Esse caso mostra a importância do laudo pericial sobre a natureza da lesão. A classificação como grave ou gravíssima não pode ser presumida pela gravidade aparente do acidente.

CTB, art. 312-B

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Vários crimes no mesmo processo e a prescrição

É comum que o mesmo acidente gere mais de uma imputação, como homicídio culposo de uma vítima e lesão culposa de outra. Nesses casos, cada crime tem a sua pena e o seu prazo de prescrição. No processo 0102984-56.2019.8.06.0001, a 4ª Câmara Criminal do TJCE examinou a prescrição separadamente e declarou extinta a punibilidade da lesão culposa, cuja pena individual era inferior a 2 anos, por terem passado mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.

Entenda a contagem em prescrição nos crimes de trânsito.

Quando vale procurar um advogado

A fase inicial é decisiva. A audiência preliminar, a proposta de composição dos danos e a eventual transação penal acontecem cedo, e a decisão de aceitar ou não uma proposta tem efeitos de longo prazo, como o impedimento de novo benefício por 5 anos (Lei 9.099, art. 76, § 4º). A reparação à vítima também se relaciona com a esfera civil, tratada em indenização por acidente de trânsito.

Cada caso é analisado individualmente, a partir do boletim de ocorrência, do laudo de lesão e das circunstâncias do acidente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Apelação Criminal · 3ª Câmara Criminal · 18/08/2026
0205301-27.2022.8.06.0293
“LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA NÃO COMPROVADA QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. READEQUAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO QUANTO A OUTRA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

Embriaguez provada por exame médico-legal e outros meios; buracos na via não romperam o nexo causal. Sem laudo de lesão grave, a lesão do art. 303, § 2º, foi readequada para o art. 303, caput e § 1º, e houve absolvição quanto a outra vítima por falta de prova da lesão.

TJCE · Apelação Criminal · 4ª Câmara Criminal · 07/10/2026
0102984-56.2019.8.06.0001
“HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À LESÃO CORPORAL. PENA INDIVIDUAL INFERIOR A DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA.”

Prescrição examinada separadamente para cada crime (extinta a punibilidade da lesão culposa). Mantida a majorante da omissão de socorro: a lesão do próprio condutor não a afasta automaticamente se ele podia pedir auxílio. Pena e prazo da proibição de obter habilitação reduzidos para 3 anos.

Perguntas frequentes

Lesão culposa no trânsito depende de representação da vítima?

Em regra, sim: o art. 291, § 1º, do CTB manda aplicar o art. 88 da Lei 9.099/1995. A exceção ocorre quando o motorista estava sob influência de álcool, em racha ou a mais de 50 km/h acima do limite.

Se eu fizer acordo com a vítima, o processo acaba?

Nas hipóteses em que se aplica a Lei 9.099, a composição dos danos civis homologada pelo juiz acarreta renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único). Fora dessas hipóteses, o acordo civil não encerra a ação penal.

Qual a pena se havia álcool e a lesão foi grave?

Reclusão de 2 a 5 anos, além da suspensão ou proibição de obter a habilitação (CTB, art. 303, § 2º). A natureza grave ou gravíssima da lesão precisa ser provada por laudo.

A CNH é suspensa na lesão culposa?

A suspensão ou proibição de obter a habilitação faz parte da pena do art. 303, com prazo de 2 meses a 5 anos (art. 293).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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