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Pergunta rápida

Lesão culposa no trânsito depende de representação da vítima?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Em regra, sim. O art. 291, § 1º, do CTB manda aplicar à lesão corporal culposa de trânsito os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/1995, e o art. 88 condiciona a ação penal nas lesões culposas à representação da vítima. A exceção ocorre quando o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, participava de racha ou exibição não autorizada, ou trafegava a mais de 50 km/h acima da velocidade máxima: nesses casos, a regra não se aplica e o inquérito policial é obrigatório (§ 2º).

O que isso significa na prática

  • Na regra geral: sem representação da vítima, o processo não segue. Além disso, cabe a composição dos danos civis (art. 74): o acordo de reparação homologado acarreta a renúncia ao direito de representação. E, sendo a lesão culposa simples crime de menor potencial ofensivo, pode haver proposta de transação penal (art. 76).
  • Nas três exceções: a ação não depende da vontade da vítima, não se aplicam a composição e a transação desses artigos, e a investigação ocorre por inquérito policial.

Atenção ao § 2º do art. 303: se o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada por álcool e a lesão foi grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos. Veja lesão corporal culposa no trânsito e transação penal.

CTB, art. 291, §§ 1º e 2º

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Lei 9.099/1995, art. 88

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Lei 9.099/1995, art. 74

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Efeitos civis do acordo e da transação

Os dois caminhos têm efeitos diferentes na esfera civil. A composição dos danos homologada vale como título executivo no juízo cível (Lei 9.099/1995, art. 74), ou seja, o valor combinado pode ser cobrado se não for pago. Já a transação penal não tem efeitos civis (art. 76, § 6º): a vítima continua podendo pedir indenização em ação própria. Para o lado da indenização, veja indenização por acidente de trânsito.

Perguntas frequentes

Lesão culposa no trânsito depende de representação da vítima?

Em regra, sim (Lei 9.099/1995, art. 88, aplicado pelo art. 291, § 1º, do CTB), salvo nos casos de álcool, racha ou excesso de mais de 50 km/h.

Um acordo com a vítima encerra o caso?

Na regra geral, o acordo de reparação homologado acarreta renúncia ao direito de representação (Lei 9.099/1995, art. 74, parágrafo único).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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