A Lei 9.099 nos crimes de trânsito
O art. 291 do CTB manda aplicar aos crimes de trânsito as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como a Lei 9.099/1995, no que couber. Essa lei criou mecanismos para resolver casos menos graves de forma mais rápida, sem a necessidade de um processo completo.
Dois desses mecanismos são muito relevantes no trânsito: a transação penal e a suspensão condicional do processo. Eles não significam absolvição nem reconhecimento de culpa no sentido de condenação, mas também não são automáticos: dependem de requisitos legais e de proposta do Ministério Público.
CTB, art. 291Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Lei 9.099/1995, art. 61Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Transação penal: requisitos e efeitos
A transação penal (art. 76) cabe nas infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena máxima de até 2 anos. No CTB, isso alcança, na forma simples, a lesão culposa (art. 303), a omissão de socorro (art. 304), a fuga do local (art. 305), a violação da suspensão (art. 307), a direção sem habilitação com perigo (art. 309) e a entrega do veículo a quem não pode dirigir (art. 310).
O Ministério Público propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Se aceita pelo autor do fato e seu defensor, e homologada pelo juiz, ela não importa em reincidência, é registrada apenas para impedir novo benefício em 5 anos (§ 4º), não consta de certidão de antecedentes e não tem efeitos civis (§ 6º).
O § 2º impede a proposta, por exemplo, para quem já foi condenado por crime a pena privativa de liberdade por sentença definitiva ou já recebeu o mesmo benefício nos 5 anos anteriores.
Lei 9.099/1995, art. 76Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Revogação da transação exige direito de defesa
Mesmo em um procedimento simplificado, as garantias do processo valem. No processo 3002179-44.2019.8.06.0001, a 1ª Turma Recursal do TJCE anulou uma sentença condenatória por crime do art. 310 do CTB porque a transação penal havia sido revogada sem intimação prévia do beneficiado para justificar o alegado descumprimento. Segundo a decisão, houve violação da ampla defesa e do contraditório, com nulidade absoluta.
A lição prática é dupla: quem aceita a transação deve cumprir as condições e guardar os comprovantes; e, se houver alegação de descumprimento, tem o direito de ser ouvido antes de qualquer revogação.
Suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo (art. 89) tem outro critério: pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Por isso, ela pode alcançar crimes que não são de menor potencial ofensivo, como a embriaguez ao volante (art. 306, pena mínima de 6 meses) e o racha na forma simples (art. 308, pena mínima de 6 meses), se presentes os demais requisitos.
O Ministério Público propõe a suspensão ao oferecer a denúncia. Aceita a proposta, o processo fica suspenso por um período de prova de 2 a 4 anos, com condições como reparação do dano, proibição de frequentar certos lugares, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e comparecimento mensal em juízo. Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 5º). Durante a suspensão, a prescrição não corre (§ 6º).
O homicídio culposo de trânsito, com pena mínima de 2 anos, fica fora desse critério.
Lei 9.099/1995, art. 89Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Exceções na lesão culposa e outros cuidados
Na lesão corporal culposa, o art. 291, § 1º, do CTB aplica os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, salvo se o motorista estava sob influência de álcool, em racha ou a mais de 50 km/h acima do limite. Nesses casos, esses institutos ficam afastados e o inquérito é obrigatório. Veja lesão corporal culposa no trânsito.
Causas de aumento podem alterar as penas mínima e máxima e, com isso, o cabimento dos benefícios. E, quando a transação é cabível, o ANPP fica vedado pelo art. 28-A, § 2º, I, do CPP. Veja ANPP em crime de trânsito.
Quando vale procurar um advogado
Aceitar ou não uma proposta é uma decisão com efeitos por anos, como o impedimento de novo benefício em 5 anos. Antes da audiência, vale entender as condições propostas, avaliar se há fragilidade na prova que justifique seguir com a defesa e organizar o cumprimento.
Também vale verificar se você recebeu algum desses benefícios nos últimos 5 anos, porque isso pode impedir nova proposta, e reunir documentos que comprovem a reparação do dano à vítima, quando houver. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 310 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIADO PARA JUSTIFICAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.”
Anulada a sentença por crime do art. 310: a transação penal foi revogada sem intimação prévia do beneficiado para justificar o alegado descumprimento, o que violou a ampla defesa e o contraditório e gerou nulidade absoluta.
