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Suspensão condicional do processo

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Suspensão condicional do processo é a paralisação da ação penal por um período de prova de 2 a 4 anos, proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, nos crimes com pena mínima de até 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89). O acusado não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Aceita a proposta, ele cumpre condições como reparar o dano, não se ausentar da comarca sem autorização e comparecer mensalmente em juízo. Terminado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade, e durante a suspensão a prescrição não corre.

Na prática

Entre os crimes de trânsito, a pena mínima de até 1 ano aparece, por exemplo, na lesão culposa simples, na embriaguez ao volante (art. 306) e nos arts. 304 a 310. Se o acusado não aceitar, o processo segue normalmente (§ 7º). Veja transação penal e suspensão do processo.

Lei 9.099/1995, art. 89, caput, § 5º e § 6º

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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