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Guia prático

ANPP em crime de trânsito: quando o Ministério Público pode propor

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser proposto pelo Ministério Público quando não for caso de arquivamento e o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos (CPP, art. 28-A). Não se aplica, entre outras hipóteses, quando couber transação penal. Se o Ministério Público recusar, o investigado pode pedir a remessa ao órgão superior (§ 14).

O que é o ANPP

O acordo de não persecução penal foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019. Em vez de oferecer denúncia, o Ministério Público propõe condições, como reparar o dano à vítima, prestar serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária. Cumprido o acordo, o juiz decreta a extinção da punibilidade (§ 13), e a celebração não consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício em 5 anos (§ 12).

O ANPP é uma possibilidade prevista em lei, e não um direito automático. O texto diz que o Ministério Público poderá propor o acordo, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

CPP, art. 28-A

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Os requisitos do art. 28-A

Pela leitura do caput e dos parágrafos, os requisitos são:

  1. não ser caso de arquivamento;
  2. confissão formal e circunstanciada da infração;
  3. infração sem violência ou grave ameaça;
  4. pena mínima inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis (§ 1º);
  5. ausência das vedações do § 2º.

As vedações do § 2º incluem: cabimento de transação penal; reincidência ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; benefício anterior de ANPP, transação ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores; e crimes de violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O Planalto anota referência à ADI 6.298 em vários dispositivos do art. 28-A. Os efeitos dessa ação sobre cada dispositivo não foram verificados para esta página, o que recomenda conferir a situação atual no caso concreto.

CPP, art. 28-A

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Como os crimes de trânsito se encaixam, pela pena

A tabela abaixo cruza apenas o requisito da pena mínima com a pena prevista em cada crime. Ela não resolve sozinha o cabimento, que depende dos demais requisitos.

CrimePena mínima previstaObservação
Homicídio culposo (art. 302, caput)2 anos de detençãoAbaixo de 4 anos; ver ponto sobre violência
Homicídio com álcool (art. 302, § 3º)5 anos de reclusãoNão atende ao requisito da pena
Lesão com álcool e lesão grave (art. 303, § 2º)2 anos de reclusãoAbaixo de 4 anos; ver ponto sobre violência
Embriaguez ao volante (art. 306)6 meses de detençãoAbaixo de 4 anos
Racha (art. 308, caput)6 meses de detençãoAbaixo de 4 anos
Arts. 303 (caput), 304, 305, 307, 309 e 3106 meses de detençãoPena máxima de até 2 anos: em regra, cabe transação penal, o que veda o ANPP (§ 2º, I)

Causas de aumento, como as do art. 302, § 1º, entram no cálculo da pena mínima (§ 1º) e podem mudar o enquadramento.

Um ponto em aberto: crime culposo com vítima e "violência"

Nos crimes de trânsito com vítima, como o homicídio e a lesão culposa, existe uma discussão sobre se o resultado violento de um crime culposo impede o ANPP pelo requisito "sem violência ou grave ameaça". Esta página não afirma nem o cabimento nem a vedação, porque não foi verificada decisão do STJ ou do STF que resolva a questão especificamente para os crimes de trânsito.

Na prática, a posição do Ministério Público e do juízo em cada caso deve ser analisada individualmente.

Processos antigos e a recusa do Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, fixou que o ANPP é cabível em processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Para as ações iniciadas depois do julgamento, a proposta ou a recusa motivada do Ministério Público deve vir antes do recebimento da denúncia. A informação foi conferida em fonte secundária e trata do ANPP em geral, não especificamente dos crimes de trânsito.

Se o Ministério Público recusar a proposta, o § 14 do art. 28-A permite ao investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP. O juiz também controla a voluntariedade e a legalidade do acordo em audiência (§ 4º) e pode devolver a proposta se as condições forem inadequadas ou abusivas (§ 5º).

CPP, art. 28-A

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Quando vale procurar um advogado

O ANPP exige confissão formal, firmada com a presença de defensor (§ 3º). Antes de confessar, é essencial avaliar com orientação técnica se o acordo é adequado, quais condições são razoáveis e quais efeitos a confissão pode ter caso o acordo não seja homologado ou cumprido. A reparação à vítima, frequentemente incluída nas condições, também se relaciona com a esfera civil. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTF · Habeas Corpus · Plenário · 18/09/2024
HC 185.913/DF
“É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;”

O ANPP (CPP, art. 28-A) alcança processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, se pedido antes do trânsito em julgado. Nas ações iniciadas após o julgamento, a proposta ou a recusa motivada do Ministério Público deve vir antes do recebimento da denúncia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Informativo 1151 do STF.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Perguntas frequentes

Cabe acordo de não persecução penal em crime de trânsito?

Depende do crime e do caso. O art. 28-A do CPP exige confissão, infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e ausência das vedações do § 2º, como o cabimento de transação penal.

Cabe ANPP no homicídio culposo de trânsito?

A pena mínima do art. 302, caput, é de 2 anos, abaixo do limite. Há discussão sobre o requisito "sem violência" nos crimes culposos com vítima, e esta página não afirma o cabimento nem a vedação.

O Ministério Público recusou o acordo. O que posso fazer?

O § 14 do art. 28-A permite requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP.

O ANPP fica na minha ficha?

Pelo § 12 do art. 28-A, a celebração e o cumprimento não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir novo benefício em 5 anos.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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