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Pergunta rápida

Cabe acordo de não persecução penal em crime de trânsito?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pode caber, se todos os requisitos do art. 28-A do CPP estiverem presentes: não ser caso de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, considerando causas de aumento e diminuição. O acordo não cabe quando for cabível transação penal, nem para reincidentes ou para quem recebeu ANPP, transação ou suspensão do processo nos 5 anos anteriores (§ 2º).

Requisitos, vedações e o que fazer se o Ministério Público recusar

O ANPP é proposto pelo Ministério Público, formalizado por escrito com o investigado e seu defensor, e homologado pelo juiz em audiência que verifica a voluntariedade. Cumprido, extingue a punibilidade, e não consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício em 5 anos.

Se o Ministério Público recusar a proposta, o investigado pode pedir a remessa dos autos ao órgão superior (§ 14). Para processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, o STF admitiu o ANPP se pedido antes do trânsito em julgado (HC 185.913/DF).

Ponto que exige cautela: não afirmamos aqui se o homicídio ou a lesão culposa de trânsito contam como crimes "com violência" para fins de ANPP. A resposta depende da jurisprudência atual aplicada ao caso concreto. Também é preciso conferir o alcance da ADI 6.298, anotada pelo Planalto em dispositivos do art. 28-A. Veja ANPP em crime de trânsito.

CPP, art. 28-A, caput, §§ 1º, 2º e 14

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

ANPP, transação e suspensão do processo

Os três institutos não são intercambiáveis. Se couber transação penal (crimes de menor potencial ofensivo), o ANPP não se aplica (§ 2º, I). Se o ANPP for descumprido, o Ministério Público comunica o juiz para rescindir o acordo e oferecer denúncia, e o descumprimento pode justificar a recusa posterior da suspensão condicional do processo (§§ 10 e 11). A vítima é intimada da homologação e do descumprimento (§ 9º). Por isso, antes de aceitar qualquer proposta, vale entender as condições e se elas são cumpríveis na sua realidade.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTF · Habeas Corpus · Plenário · 18/09/2024
HC 185.913/DF
“É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;”

O ANPP (CPP, art. 28-A) alcança processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, se pedido antes do trânsito em julgado. Nas ações iniciadas após o julgamento, a proposta ou a recusa motivada do Ministério Público deve vir antes do recebimento da denúncia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Informativo 1151 do STF.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Perguntas frequentes

Cabe acordo de não persecução penal em crime de trânsito?

Pode caber, se presentes todos os requisitos do art. 28-A do CPP e ausentes as vedações do § 2º. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

Preciso confessar para fazer o ANPP?

Sim. O art. 28-A exige confissão formal e circunstanciada da prática da infração.

O Ministério Público recusou o ANPP. O que posso fazer?

Pedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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