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Decisão comentada

STF, Habeas Corpus nº HC 185.913/DF

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

O ANPP (CPP, art. 28-A) alcança processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, se pedido antes do trânsito em julgado. Nas ações iniciadas após o julgamento, a proposta ou a recusa motivada do Ministério Público deve vir antes do recebimento da denúncia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Informativo 1151 do STF.

Dados do processo

Tribunal
STF
Número
HC 185.913/DF
Classe
Habeas Corpus
Órgão julgador
Plenário
Data
18/09/2024
Resultado
Favorávelfavorável à defesa

Trecho da ementa

Trecho literal

“É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stf-hc-185913-df (fonte secundária)

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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