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Acordo de não persecução penal (ANPP)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Acordo de não persecução penal (ANPP) é o ajuste entre o Ministério Público e o investigado, com seu defensor, que evita o processo criminal mediante o cumprimento de condições, como reparar o dano, prestar serviço à comunidade ou pagar prestação pecuniária (CPP, art. 28-A). Exige confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos. Não cabe se for cabível transação penal, nem para reincidentes ou beneficiados nos 5 anos anteriores. Homologado e cumprido, o juiz declara extinta a punibilidade.

Na prática

O acordo é proposto pelo Ministério Público, não é automático, e a recusa pode ser levada ao órgão superior do MP (§ 14). O STF admitiu o ANPP em processos em curso na entrada em vigor da Lei 13.964/2019, se pedido antes do trânsito em julgado (HC 185.913/DF). Veja cabe ANPP em crime de trânsito?

CPP, art. 28-A, caput

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTF · Habeas Corpus · Plenário · 18/09/2024
HC 185.913/DF
“É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;”

O ANPP (CPP, art. 28-A) alcança processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, se pedido antes do trânsito em julgado. Nas ações iniciadas após o julgamento, a proposta ou a recusa motivada do Ministério Público deve vir antes do recebimento da denúncia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Informativo 1151 do STF.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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