O prazo que manda: 60 dias do recolhimento
O art. 328 do CTB diz que o veículo apreendido ou removido "a qualquer título" e não reclamado pelo proprietário em 60 dias, contados da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, preferencialmente eletrônico. A Resolução Contran 1.025/2026 repete a regra (art. 25).
O que é "não reclamado"? Para a resolução, é o veículo cujo dono, dentro do prazo, deixa de fazer as duas coisas: regularizar as pendências que motivaram a remoção e retirar o carro do pátio (art. 25, § 1º). Ir ao pátio perguntar, ou apenas pagar parte dos débitos, não interrompe o prazo.
CTB, art. 328, caputArt. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
Resolução Contran 1.025/2026, art. 25Art. 25. O veículo removido a qualquer título e não reclamado pelo proprietário ou interessado, no prazo de sessenta dias contado da data do recolhimento, será levado a leilão, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável.
§ 1º Considera-se não reclamado o veículo cujo proprietário ou interessado, dentro do prazo legal, deixe de promover simultaneamente:
I - a regularização das pendências que motivaram sua retenção ou remoção; e
II - sua retirada do centro de custódia.
§ 2º Durante todo o período de custódia, o proprietário ou interessado poderá acompanhar, por meio dos canais digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, a situação do veículo, os valores atualizados dos serviços, as pendências para sua liberação, os prazos aplicáveis e as notificações relativas ao processo administrativo.
O que acontece aos 30 dias
A partir do 30º dia contado do recolhimento, duas coisas podem acontecer:
- Notificação por edital: o órgão pode publicar edital para avisar o proprietário e demais interessados (como o banco do financiamento) de que é preciso liberar o veículo, sob pena de leilão. O edital fica no site do órgão por pelo menos 10 dias e informa a data a partir da qual o carro pode ser leiloado (Res. 1.025/2026, art. 26).
- Preparação do leilão: o pátio pode iniciar a preparação, sob supervisão do órgão (art. 27; CTB, art. 328, § 1º). Nessa fase, o carro é classificado como conservado ou sucata.
Um detalhe que favorece o dono: o edital é complementar e não impede a liberação enquanto a venda não estiver consumada (art. 26, § 1º).
O edital precisa trazer, no mínimo, o nome do proprietário (quando disponível), a data a partir da qual o veículo poderá ir a leilão, o nome do agente financeiro ou credor, quando houver, a placa, o chassi, a marca e o modelo (art. 26, § 4º). Se você descobrir o seu carro numa lista, confira esses dados e anote a data indicada: ela é o seu limite prático para agir. Vale também lembrar que a notificação por edital só entra depois de frustradas as formas pessoais de aviso previstas para a remoção, como explicado em carro removido para o pátio.
CTB, art. 328, § 1º§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II - sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Resolução Contran 1.025/2026, art. 26, caput, §§ 1º e 4ºArt. 26. Decorridos trinta dias da remoção do veículo, sem que tenha ocorrido sua regularização e retirada, poderá ser promovida notificação por edital para cientificar o proprietário e os demais interessados acerca da necessidade de promover sua liberação, sob pena de encaminhamento do veículo a leilão, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º A notificação por edital possui caráter complementar às demais formas de comunicação previstas na legislação e nesta Resolução, não impedindo a liberação do veículo enquanto não consumada sua alienação.
§ 4º A notificação por edital conterá, no mínimo:
I - o nome do proprietário do veículo, quando disponível;
II - a data a partir da qual o veículo poderá ser submetido a leilão, caso não sejam promovidas sua regularização e retirada;
III - o nome do agente financeiro, do arrendatário, da entidade credora ou de quem se tenha sub-rogado nos direitos, quando for o caso;
IV - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver; e
V - a marca e o modelo do veículo.
Resolução Contran 1.025/2026, art. 27Art. 27. Decorrido o prazo de trinta dias contado da data do recolhimento do veículo, poderá ser iniciado o procedimento de preparação para o leilão pelo centro de custódia, sob supervisão do órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda, observado o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
O edital do leilão: 15 dias úteis
O edital do leilão propriamente dito deve ser publicado com antecedência mínima de 15 dias úteis, com ampla publicidade e observância da Lei 14.133/2021 (Res. 1.025/2026, art. 31). Esse é o último marco antes da venda e o momento em que muita gente descobre, tarde, que o carro está em lista.
Se o carro tem restrição judicial ou policial, há uma etapa extra: a autoridade responsável pela restrição é notificada para retirar o bem ou autorizar o leilão; se não se manifestar em 60 dias, o órgão de trânsito fica autorizado a leiloar (CTB, art. 328, §§ 14 e 15).
Resolução Contran 1.025/2026, art. 31Art. 31. O edital de leilão deverá ser publicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, asseguradas a ampla publicidade e a transparência do certame, além da observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como às normas complementares expedidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. A organização dos lotes e a elaboração da respectiva relação de veículos caberão ao centro de custódia, sob supervisão do órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda.
CTB, art. 328, §§ 14 e 15§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Como evitar o leilão
- Aja nos primeiros dias. Levante o motivo da remoção e as pendências, como explicado em carro removido para o pátio.
- Regularize e retire. As duas coisas juntas afastam a condição de "não reclamado".
- Se precisar de conserto fora do pátio, peça a liberação exclusiva para transporte até a oficina, com prazo de reapresentação de até 60 dias (Res. 1.025/2026, art. 23, § 1º).
- Se discorda da exigência, documente a discordância e, havendo urgência, avalie medida judicial antes que a venda se consuma.
- Acompanhe os canais digitais previstos para a custódia (art. 25, § 2º) e o site do órgão, onde o edital é publicado.
- Se o carro é financiado, avise o banco: o credor também é interessado e consta do edital, e pode ter interesse em evitar a venda do bem que garante o contrato.
Uma advertência honesta: deixar o carro no pátio esperando "o teto de 6 meses de diárias" não é estratégia. O teto limita a cobrança da estada, mas o leilão pode acontecer muito antes, a partir dos 60 dias.
Leilões que começaram antes da nova resolução
A Resolução 1.025/2026 entrou em vigor em 30/06/2026 e revogou a Resolução 623/2016. Os procedimentos de leilão iniciados antes disso podem ser concluídos pelas normas antigas, e o órgão pode aplicar a nova resolução aos processos em curso, desde que não prejudique atos já praticados (art. 43). Se o seu carro está no pátio desde antes de julho de 2026, vale conferir qual norma está sendo aplicada.
Resolução Contran 1.025/2026, art. 43Art. 43. Os procedimentos de leilão iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão ser concluídos de acordo com as normas vigentes à época de seu início.
Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade responsável pela realização do leilão aplicar, no todo ou em parte, as disposições desta Resolução aos procedimentos em curso, desde que não haja prejuízo aos atos já praticados nem afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
E se o carro já foi leiloado?
Depois do leilão, os débitos anteriores se desvinculam do veículo, mas continuam podendo ser cobrados do antigo dono (CTB, art. 328, §§ 9º e 10). Se sobrar dinheiro depois de pagar custos e débitos, o saldo fica à disposição do antigo proprietário por 5 anos (§ 12).
Se o leilão aconteceu sem que você fosse avisado, pode haver direito à indenização. A 3ª Turma Recursal do TJCE reconheceu o dever de indenizar o valor do bem em caso de leilão sem notificação do proprietário (processo 3008181-88.2023.8.06.0001). Já a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido quando ficou provada a notificação e não houve prova de que o carro foi de fato leiloado (processo 0050494-44.2021.8.06.0112). Detalhes em carro leiloado sem eu ser avisado.
Quando vale procurar um advogado
Vale buscar orientação quando o prazo de 60 dias está perto e há discordância sobre os valores exigidos, quando existe restrição judicial no veículo, quando você não recebeu nenhuma notificação ou quando o carro já foi leiloado e você quer saber se houve falha no procedimento. Cada caso é analisado individualmente, a partir das datas e documentos.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A ausência de notificação do proprietário acerca do leilão de veículo apreendido configura falha administrativa e enseja a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais suportados.”
Leilão de veículo apreendido sem notificar o proprietário gera dever do Detran de indenizar o valor do bem (tabela FIPE, descontados os encargos devidos); o dano moral, porém, não foi presumido.
“Os documentos constantes dos autos demonstram que o veículo permaneceu apreendido desde 17/07/2019 no depósito do órgão de trânsito, sem qualquer iniciativa da proprietária para sua retirada, e que houve a regular notificação da apelante acerca da apreensão da motocicleta”
Comprovada a notificação da proprietária e sem prova de que o veículo foi efetivamente leiloado, não há indenização: o ônus de provar o dano é de quem pede.
