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Notificação por edital

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Notificação por edital é a comunicação feita por publicação em diário oficial quando o órgão de trânsito não consegue notificar o infrator ou o proprietário por correio ou pessoalmente. A Resolução Contran 918/2022, art. 14, só a admite depois de esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal, respeitados o art. 282, § 1º, do CTB, que considera válida a notificação devolvida por endereço desatualizado ou recusa, e os prazos prescricionais. Os prazos de defesa e recurso, nesse caso, contam da publicação do edital. Pela própria redação da norma, o edital é subsidiário: usá-lo sem tentar os meios ordinários pode ser questionado.

Contagem do prazo

Os prazos contados do edital seguem a regra geral: dias consecutivos, excluindo o dia da publicação e incluindo o do vencimento (Resolução 918/2022, art. 29).

Resolução Contran 918/2022, art. 14

Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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