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Guia prático

Carro leiloado sem eu ser avisado: indenização e saldo do leilão

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Antes do leilão, o proprietário deve ser notificado da remoção, das providências para a restituição e do risco de leilão, no ato ou em até 10 dias (CTB, art. 271, §§ 5º e 6º; Res. Contran 1.025/2026, art. 15). Sem essa notificação, o TJCE já reconheceu o dever do órgão de indenizar o valor do carro, sem dano moral presumido; com notificação comprovada e sem prova do leilão, negou o pedido. Se sobrar dinheiro depois de pagos os custos e débitos, o saldo fica à disposição do antigo dono por 5 anos (CTB, art. 328, § 12).

O que precisava ter acontecido antes do leilão

O leilão de um veículo removido não pode cair do céu. A lei monta uma sequência de avisos para que o proprietário tenha a chance de reaver o bem:

  • No ato da remoção, o proprietário ou o condutor presente deve ser notificado sobre as providências para a restituição e sobre o risco de leilão (CTB, art. 271, § 5º).
  • Se ninguém estava presente, o órgão tem 10 dias para expedir a notificação ao proprietário, por correio ou meio eletrônico que assegure a ciência; frustrada a entrega, pode notificar por edital (art. 271, § 6º; Res. 1.025/2026, art. 15).
  • Depois de 30 dias, pode haver edital complementar com a data a partir da qual o carro pode ser leiloado (Res. 1.025/2026, art. 26).

Se essa sequência falhou, há um problema jurídico real. Mas atenção: a notificação devolvida porque o endereço do proprietário estava desatualizado, ou porque ele se recusou a recebê-la, vale como recebida (CTB, art. 271, § 7º).

CTB, art. 271, §§ 5º a 7º

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

Resolução Contran 1.025/2026, art. 15

Art. 15. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, o órgão ou a entidade responsável pela remoção do veículo providenciará em até dez dias da remoção, a notificação ao proprietário acerca da aplicação da medida administrativa de remoção, das providências necessárias à restituição do veículo e da possibilidade de seu encaminhamento a leilão, caso não seja reclamado no prazo legal.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, de que trata o art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação específica e observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Quando não houver adesão prévia ao SNE, a notificação será realizada por remessa postal, no prazo máximo de dez dias contado da data da remoção e, frustrada a sua entrega, mediante publicação por edital, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, as notificações de que trata o caput serão realizadas exclusivamente por meio do SNE, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, conforme regulamentação específica.

Quando a falta de aviso gerou indenização

A 3ª Turma Recursal do TJCE julgou, em fevereiro de 2026, o caso de um proprietário cujo veículo apreendido foi leiloado sem que ele fosse notificado. A Turma entendeu que a ausência de notificação configura falha administrativa e gera responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais (processo 3008181-88.2023.8.06.0001).

Dois detalhes importam para quem está nessa situação. Primeiro, a indenização considerou o valor do bem pela tabela FIPE, descontados os encargos devidos; ou seja, o que o proprietário teria de pagar para liberar o carro foi abatido. Segundo, o dano moral não foi presumido: a Turma não o reconheceu automaticamente só pelo leilão sem aviso. Quem pretende pedir dano moral precisa demonstrar o prejuízo concreto que sofreu.

Quando o pedido foi negado

O outro lado também precisa ser conhecido. A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE negou indenização a uma proprietária cuja motocicleta ficou no depósito desde 2019 sem que ela tomasse providência para retirá-la (processo 0050494-44.2021.8.06.0112). Os documentos mostraram que ela foi notificada da apreensão, e não havia prova de que o veículo tivesse sido efetivamente leiloado.

A lição é dupla: o ônus de provar o dano é de quem pede, e a notificação regular afasta a tese de falha do órgão. Antes de entrar com uma ação, é preciso reunir prova de que o leilão aconteceu e de que o aviso não chegou por falha do órgão, e não por endereço desatualizado.

O saldo do leilão: o dinheiro que pode ser seu

Mesmo quando o leilão foi regular, o antigo proprietário pode ter dinheiro a receber. O CTB define a ordem de uso do valor arrecadado: primeiro o custo do leilão, depois remoção e estada, tributos do veículo, credores com preferência legal, multas do órgão que fez o leilão, demais multas em ordem cronológica e outros créditos (art. 328, § 6º).

Pagos os débitos, o saldo remanescente é depositado em conta específica do órgão e fica à disposição do antigo proprietário por 5 anos. O órgão deve notificá-lo em até 30 dias depois do leilão para que levante o valor; passado o prazo de 5 anos, o dinheiro vai definitivamente para o fundo previsto no CTB (art. 328, § 12).

Na prática: procure o órgão responsável pelo leilão, pergunte se houve saldo e peça o levantamento por escrito, com documento de identidade e prova da propriedade à época.

CTB, art. 328, §§ 6º e 12

§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I - as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

E as multas e o IPVA que ficaram para trás?

Com o leilão, os débitos que incidiam sobre o veículo se desvinculam automaticamente dele, inclusive tributos ligados à propriedade e ao licenciamento, mas continuam podendo ser cobrados do proprietário anterior (CTB, art. 328, §§ 9º e 10). Quem arrematou não herda essas dívidas; quem era o dono pode continuar sendo cobrado.

Isso tem efeito direto no cálculo de uma eventual indenização: se o leilão foi irregular, o valor do carro tende a ser apurado com desconto dos encargos que o proprietário deveria pagar, como fez a Turma Recursal no processo 3008181-88.2023.8.06.0001.

CTB, art. 328, §§ 9º e 10

§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

Como montar a sua prova

  1. Comprove o leilão: edital, lista de lotes, consulta ao órgão ou ao sistema que mostre a alienação.
  2. Comprove o endereço: o cadastro do veículo estava atualizado na data da remoção? Guarde o CRLV e comprovantes de residência da época.
  3. Peça o processo administrativo da remoção e do leilão, com o Termo de Recolhimento e as notificações expedidas (ou a falta delas).
  4. Calcule o valor do bem pela tabela FIPE da época e levante os débitos que existiam.
  5. Registre prejuízos concretos, se houver, como perda de renda de quem usava o carro para trabalhar.

Sem esses elementos, o resultado tende a ser o do processo 0050494-44.2021.8.06.0112. Com eles, a discussão fica mais próxima do processo 3008181-88.2023.8.06.0001. Cada caso é analisado individualmente.

Quando vale procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando você descobre que o carro foi leiloado sem nenhum aviso, quando o órgão não informa se houve saldo ou quando a cobrança de débitos antigos continua mesmo após o leilão. A ação costuma ser proposta contra o ente responsável pela remoção e pelo leilão, e a prova documental decide o caso. Veja também quando ir à Justiça contra o Detran.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/02/2026
3008181-88.2023.8.06.0001
“A ausência de notificação do proprietário acerca do leilão de veículo apreendido configura falha administrativa e enseja a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais suportados.”

Leilão de veículo apreendido sem notificar o proprietário gera dever do Detran de indenizar o valor do bem (tabela FIPE, descontados os encargos devidos); o dano moral, porém, não foi presumido.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 18/05/2026
0050494-44.2021.8.06.0112
“Os documentos constantes dos autos demonstram que o veículo permaneceu apreendido desde 17/07/2019 no depósito do órgão de trânsito, sem qualquer iniciativa da proprietária para sua retirada, e que houve a regular notificação da apelante acerca da apreensão da motocicleta”

Comprovada a notificação da proprietária e sem prova de que o veículo foi efetivamente leiloado, não há indenização: o ônus de provar o dano é de quem pede.

Perguntas frequentes

Meu carro foi leiloado sem aviso: tenho direito a indenização?

Pode ter. A 3ª Turma Recursal do TJCE reconheceu o dever de indenizar o valor do bem pela tabela FIPE, descontados os encargos, quando o leilão ocorreu sem notificação (processo 3008181-88.2023.8.06.0001). O dano moral, porém, não foi presumido.

Se o aviso foi para um endereço antigo, conta como notificado?

Sim. A notificação devolvida por endereço desatualizado ou por recusa vale como recebida (CTB, art. 271, § 7º).

Sobrou dinheiro do leilão: posso pegar?

Sim. Quitados os débitos, o saldo fica à disposição do antigo proprietário por 5 anos, e o órgão deve notificá-lo em até 30 dias após o leilão (CTB, art. 328, § 12).

Depois do leilão ainda podem me cobrar multas antigas?

Sim. Os débitos se desvinculam do veículo, mas podem ser cobrados do proprietário anterior (CTB, art. 328, §§ 9º e 10).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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