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Glossário

SNE (Sistema de Notificação Eletrônica)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

SNE é o Sistema de Notificação Eletrônica, pelo qual o proprietário ou condutor recebe as notificações de trânsito em meio digital, normalmente pelo aplicativo oficial. O CTB obriga os órgãos a oferecer essa opção (art. 282-A) e considera o usuário notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema e o envio da mensagem. Quem adere antes da notificação da autuação e declara pelo sistema que não apresentará defesa nem recurso pode pagar a multa com 40% de desconto (art. 284, § 1º). O sistema deve oferecer campo para defesa e recurso. O TJCE já decidiu que a adesão não dispensa o órgão de provar a dupla notificação.

Atenção

A adesão do proprietário não supre a notificação do condutor infrator quando são pessoas diferentes, segundo a 3ª Turma Recursal do TJCE. Veja SNE: desconto de 40%.

CTB, art. 282-A, caput, §§ 1º e 2º

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CTB, art. 284, caput, §§ 1º e 2º

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2 O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 21/11/2025
3002282-96.2023.8.06.0167
“AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). ÔNUS PROBATÓRIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DUPLA DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA”

Mesmo com adesão ao SNE, cabe ao órgão de trânsito provar a dupla notificação; sem ela, autuação e penalidade são nulas.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 22/07/2026
3031372-65.2023.8.06.0001
“1. A adesão do proprietário do veículo ao Sistema de Notificação Eletrônica não substitui a necessária notificação do condutor infrator quando se tratar de pessoa diversa. 2. A Administração deve comprovar a expedição das”

A adesão do proprietário ao SNE não supre a notificação do condutor infrator diverso; sem prova, auto do 165-A e penalidades são nulos.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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