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Compra e venda de veículo: transferência, comunicação de venda e quem responde por quê

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Na venda de um veículo, o comprador tem 30 dias para registrar a transferência (CTB, art. 123, § 1º) e, se não o fizer, o vendedor tem mais 60 dias para comunicar a venda ao Detran, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a comunicação (CTB, art. 134; Res. Contran 1.027/2026, art. 26). Essa solidariedade não abrange o IPVA posterior à venda (Súmula 585 do STJ), que só pode ser cobrado do vendedor se houver lei estadual específica (Tema 1118 do STJ). A propriedade passa com a entrega do veículo (CC, art. 1.267), o que protege o comprador de boa-fé contra restrições lançadas depois.

Duas coisas diferentes: ser dono e constar como dono

Grande parte dos problemas de compra e venda de veículo nasce de uma confusão entre dois planos:

  • O plano civil (quem é o dono): pelo art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pagou, assinou e recebeu o carro: em regra, a propriedade passou.
  • O plano administrativo (quem aparece no cadastro): o Detran só conhece o novo dono quando a transferência é registrada ou, ao menos, quando a venda é comunicada.

O TJCE resumiu essa diferença na apelação 3004697-60.2026.8.06.0001: o registro da transferência no órgão de trânsito tem finalidade administrativa e não é requisito para a aquisição da propriedade entre particulares. Na prática, isso explica dois fenômenos opostos. O comprador pode defender o carro mesmo sem ter transferido, desde que prove a data da compra e da entrega. Já o vendedor, enquanto o cadastro não muda, continua recebendo multas, pontos e cobranças, e precisa provar que vendeu.

Código Civil, art. 1.267

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

As obrigações do comprador: 30 dias para transferir

O CTB exige a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo sempre que a propriedade for transferida, e dá ao novo proprietário 30 dias para tomar as providências (art. 123, I e § 1º). Deixar de registrar no prazo é infração média, com multa e remoção do veículo como medida administrativa (art. 233). Além disso, o Certificado de Registro pode ser recolhido se o veículo alienado não for transferido em 30 dias (art. 273, II).

Para transferir, o art. 124 lista documentos, entre eles o comprovante de transferência e a quitação de débitos de tributos, encargos e multas vinculados ao veículo (inciso VIII), e o art. 128 impede o novo registro enquanto houver esses débitos. O próprio site do Planalto anota, ao lado desses dispositivos, a referência à ADI 2998, ação no STF que discutiu sua constitucionalidade. Por isso, antes de fechar negócio, consulte os débitos do veículo: na prática, quem compra um carro com pendências terá dificuldade para transferir.

Uma novidade: desde a Lei 15.153/2025, a transferência pode ser feita integralmente por meio eletrônico, com contrato assinado com assinatura eletrônica qualificada ou avançada em plataforma homologada (art. 123, § 4º).

CTB, art. 123, § 1º

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

CTB, art. 233

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CTB, art. 124, VIII

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998)

As obrigações do vendedor: comunicar a venda em 60 dias

Se o comprador não transferir em 30 dias, entra em cena o art. 134 do CTB: o vendedor tem 60 dias, depois do fim do prazo do comprador, para enviar ao Detran cópia autenticada do comprovante de transferência assinado e datado. Se não fizer isso, responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

A Res. Contran 1.027/2026, que substituiu a Res. 809/2020 em agosto de 2026, organizou esse procedimento:

  • o comprovante de transferência pode ser a ATPV em papel, no verso do CRV físico, ou a ATPV-e, em meio digital (art. 25);
  • a ATPV em papel exige assinaturas de vendedor e comprador com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato (art. 26, caput);
  • o comprador tem até 30 dias para apresentar a ATPV ao Detran; se não o fizer, o vendedor deve encaminhar cópia autenticada em até 60 dias (art. 26, §§ 2º a 4º);
  • o próprio tabelionato pode registrar a comunicação de venda eletronicamente no Renavam, na mesma data do reconhecimento de firma, por plataforma homologada (art. 26, §§ 5º e 6º); esse registro eletrônico dispensa os passos anteriores (art. 26, § 10).

A recomendação prática é simples: não espere o comprador. Se o cartório oferecer a comunicação eletrônica, ela resolve o problema no mesmo dia. Veja o passo a passo em comunicação de venda pela ATPV-e.

CTB, art. 134

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Res. Contran 1.027/2026, art. 26, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 10

Art. 26. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico deverá conter as assinaturas manuscritas do antigo proprietário e do novo proprietário com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas.

§ 2º Para fins de processamento da transferência de propriedade e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, o novo proprietário deverá, no prazo máximo de trinta dias, apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para registro da comunicação de venda.

§ 4º Não sendo adotadas pelo novo proprietário as providências previstas no § 2º, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, no prazo máximo de sessenta dias, a cópia autenticada de que trata o § 3º, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data do efetivo registro da comunicação de venda.

§ 5º A comunicação de venda poderá ser registrada eletronicamente no Renavam pelo Tabelionato de Notas responsável desde que:

I - o registro seja realizado por meio de plataforma de transferência eletrônica homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

II - sejam observados os requisitos previstos no caput e em seu § 1º.

§ 10. O registro eletrônico da comunicação de venda desobriga o antigo proprietário e o novo proprietário da adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º ao 4º.

Quadro: quem faz o quê, e em que prazo

TemaCompradorVendedor
Prazo30 dias para registrar a transferência (CTB, art. 123, § 1º)60 dias, após o prazo do comprador, para comunicar a venda (CTB, art. 134)
Se não cumprirInfração média, multa e remoção (art. 233)Responde solidariamente pelas penalidades até a comunicação (art. 134)
Multas e pontos posterioresSão dele, como proprietário e condutorPodem recair sobre ele enquanto não houver comunicação
IPVA posterior à vendaÉ deleNão decorre do art. 134 (Súmula 585 do STJ); depende de lei estadual (Tema 1118)
Restrição judicial lançada depois da entregaPode se defender por embargos de terceiro (CPC, art. 674)Não se aplica

Multas e pontos depois da venda: a solidariedade do art. 134

Enquanto a venda não for comunicada, as infrações cometidas pelo comprador continuam chegando ao vendedor. Os pontos têm um caminho próprio, a indicação de condutor, explicado em pontos de multa de carro vendido e em indicação de condutor. Aqui o foco é a responsabilidade pelas multas e pelo cadastro.

O que diz a jurisprudência do TJCE:

  • Sem prova da venda, não há saída rápida. No agravo 3005264-31.2025.8.06.0000, o tribunal negou afastar as multas em tutela de urgência porque não havia contrato, recibo ou outra prova inequívoca da alienação. Mesmo assim, deferiu o bloqueio administrativo do veículo.
  • A citação do Detran como marco. Nos recursos 3001702-11.2025.8.06.0001 e 3079170-51.2025.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal limitou a responsabilidade do vendedor à data da citação válida do órgão de trânsito na ação, tratada como a efetiva comunicação.
  • Renúncia à propriedade. No 3001702-11.2025.8.06.0001, o vendedor que perdeu a posse e não sabia quem estava com o carro renunciou à propriedade com base no art. 1.275, II, do Código Civil; multas, débitos e pontos posteriores à citação do Detran deixaram de ser imputados a ele, com restrição mantida no veículo.

Há uma ressalva importante: o STJ afetou o Tema 1324 dos recursos repetitivos, que vai definir a responsabilidade do vendedor por infrações cometidas depois da venda não comunicada, e ainda não fixou tese. O TJCE tem entendido que a suspensão determinada pelo STJ não alcança os processos de 1º e 2º graus, mas o cenário pode mudar quando a tese sair.

Código Civil, art. 1.275, caput e II

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

II - pela renúncia;

IPVA: por que é um assunto à parte

O IPVA é um tributo estadual, e sua cobrança segue regras próprias. Duas orientações do STJ são decisivas:

  • Súmula 585: a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à venda.
  • Tema 1118 (REsp 1.881.788/SP): somente lei estadual ou distrital específica pode atribuir ao vendedor responsabilidade solidária pelo IPVA quando a venda não foi comunicada.

Ou seja, a resposta depende da lei do seu estado, e é preciso conferir o texto da lei estadual no caso concreto. A Res. Contran 1.027/2026 vai na mesma linha: a comunicação de venda, por si só, não altera a responsabilidade por tributos, que é disciplinada em legislação específica (art. 30, parágrafo único).

Há ainda um detalhe processual. No recurso 3079170-51.2025.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal do TJCE declarou o Detran/CE parte ilegítima para responder pelo IPVA, porque o tributo é do Estado do Ceará. Quem quer discutir IPVA precisa acionar o ente correto. Veja IPVA de carro vendido.

Res. Contran 1.027/2026, art. 30

Art. 30. O registro da comunicação de venda no Renavam produzirá os efeitos previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nas demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. A comunicação de venda não altera, por si só, a responsabilidade por tributos, encargos, gravames, multas ou outras obrigações cuja atribuição seja disciplinada em legislação específica.

Quando o comprador some ou não transfere

Se o comprador não transfere, o vendedor tem basicamente três frentes, que podem ser combinadas:

  1. Comunicar a venda, ainda que tardiamente, com a cópia autenticada da ATPV ou pela via eletrônica do cartório. Ela não apaga o passado, mas interrompe a solidariedade dali em diante.
  2. Ação contra o comprador, para obrigá-lo a transferir e para reparar os prejuízos. Na apelação 0171456-17.2016.8.06.0001, o TJCE condenou um comprador que levou cerca de um ano para transferir a pagar R$ 3.000,00 de dano moral pelas multas e pontos lançados ao vendedor.
  3. Ação contra o Detran, quando o comprador é desconhecido, com pedido de bloqueio administrativo do veículo e de marco final da responsabilidade, nos moldes das decisões da seção anterior.

Detalhes em o comprador não transferiu o carro e vendi e não sei quem está com o carro.

Restrições: o lado do comprador

Quem compra também corre riscos. Os mais comuns são restrições que aparecem depois do negócio:

  • Restrição judicial (Renajud). Se a restrição foi lançada depois que você recebeu o carro, o caminho são os embargos de terceiro (CPC, art. 674), ação de quem não é parte no processo, mas sofre constrição sobre bem que possui. A Súmula 375 do STJ diz que a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do comprador. Na apelação 3004697-60.2026.8.06.0001, o TJCE derrubou uma restrição Renajud porque o comprador recebeu o veículo antes da inserção da restrição e não houve prova de má-fé.
  • Alienação fiduciária não anotada. Pela Súmula 92 do STJ, a alienação fiduciária que não está anotada no certificado de registro não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
  • Restrição que trava a comunicação de venda. A comunicação de venda só é registrada se não houver restrição administrativa, judicial ou cadastral que impeça a transferência (Res. 1.027/2026, art. 24).

Em todos esses cenários, a prova da data da compra e da entrega é o que decide. Guarde contrato, comprovantes de pagamento e qualquer registro da data em que o carro passou às suas mãos. Veja restrição Renajud em carro comprado.

CPC, art. 674, caput e § 1º

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Res. Contran 1.027/2026, art. 24, caput

Art. 24. A comunicação de venda somente será registrada se não houver restrição administrativa, judicial ou cadastral que impeça a transferência de propriedade do veículo, conforme disposições do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Checklist para vender e comprar com segurança

Se você está vendendo

  • Preencha a ATPV com data, valor e dados completos do comprador, e reconheça as firmas por autenticidade (ou use a ATPV-e).
  • Prefira que o cartório registre a comunicação de venda eletronicamente no mesmo dia.
  • Guarde cópia autenticada da ATPV, comprovantes de pagamento e conversas com o comprador.
  • Depois de 30 dias, consulte o cadastro do veículo para ver se a transferência foi feita.

Se você está comprando

  • Consulte débitos, restrições e gravames do veículo antes de pagar.
  • Faça contrato com data e registre a entrega do veículo.
  • Transfira em até 30 dias para evitar multa e remoção (CTB, art. 233).

Quando vale procurar um advogado

A orientação jurídica costuma ser útil quando a comunicação de venda não foi feita e as multas já chegaram, quando o comprador desapareceu, quando há cobrança de IPVA de anos posteriores à venda ou quando uma restrição judicial atinge um carro comprado de boa-fé. Nesses casos, o resultado depende muito da prova disponível e da escolha certa de contra quem agir (comprador, Detran ou Estado). Cada caso é analisado individualmente. Veja também quando ir à Justiça contra o Detran.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Agravo de Instrumento · 1ª Câmara de Direito Público · 16/12/2025
3005264-31.2025.8.06.0000
“O art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos do veículo, sendo inviável afastá-la sem prova inequívoca da alienação.”

Sem contrato, recibo ou outra prova da venda, o vendedor não se livra das multas em tutela de urgência; o bloqueio administrativo do veículo, porém, foi deferido.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/02/2026
3001702-11.2025.8.06.0001
“A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando comprovada a perda da posse e a renúncia à propriedade do veículo.”

Vendedor que não comunicou a venda pode renunciar à propriedade (CC, art. 1.275, II); a partir da citação do Detran, multas, débitos e pontos posteriores não lhe são imputados, com restrição mantida no veículo. Tema 1324/STJ afastado por distinção.

TJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/02/2026
3079170-51.2025.8.06.0001
“Em casos de ausência de comunicação de transferência de veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos e infrações limita-se à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, configurando-se esta como a efetiva comunicação.”

A Turma limita a responsabilidade do vendedor à citação do Detran, mas declarou o Detran/CE parte ilegítima quanto ao IPVA, por ser tributo do Estado do Ceará, e quanto a multas aplicadas por outros órgãos.

TJCE · Apelação Cível · 5ª Câmara de Direito Privado · 19/11/2025
0171456-17.2016.8.06.0001
“Verifica-se que a parte demandada deixou de adotar as providências necessárias à efetivação da transferência do veículo para a sua propriedade, como expressamente lhe impõe o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.”

Comprador que demorou cerca de um ano para transferir o carro responde por danos morais (R$ 3.000,00) pelas multas e pontos lançados ao vendedor; a obrigação de fazer perdeu o objeto porque a transferência já tinha sido feita.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Privado · 09/09/2026
3004697-60.2026.8.06.0001
“O registro da transferência perante o órgão de trânsito possui finalidade administrativa e não constitui requisito para a aquisição da propriedade entre particulares.”

Comprador que recebeu o veículo antes da inserção da restrição Renajud derruba a constrição por embargos de terceiro; sem registro da penhora nem prova de má-fé, não há fraude à execução (Súmula 375/STJ).

FavorávelSTJ · Súmula · Primeira Seção · 14/12/2016 (DJe 01/02/2017)
Súmula 585
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

A solidariedade do art. 134 do CTB, pela falta de comunicação de venda, não alcança o IPVA de períodos posteriores à venda.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Primeira Seção · 23/11/2022 (DJe 01/12/2022)
REsp 1.881.788/SP (Tema 1118)
“Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”

O art. 134 do CTB não basta para cobrar IPVA do vendedor que não comunicou a venda; é preciso lei estadual específica. Relatora: Min. Regina Helena Costa. No Ceará, o TJCE cita a Lei estadual 12.023/1992, art. 10, III (texto ainda não conferido na fonte oficial).

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 27/10/1993 (DJ 03/11/1993, p. 23187)
Súmula 92
“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.”

Quem compra de boa-fé um veículo cujo financiamento com alienação fiduciária não estava anotado no documento não pode ser atingido por essa garantia.

FavorávelSTJ · Súmula · Corte Especial · 18/03/2009 (DJe 30/03/2009)
Súmula 375
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Comprador de veículo sem restrição registrada na data da compra não perde o bem por fraude à execução, salvo prova de sua má-fé; base usada pelo TJCE para derrubar restrição Renajud em embargos de terceiro.

Perguntas frequentes

Quem tem que comunicar a venda: o comprador ou o vendedor?

O comprador deve transferir em 30 dias (CTB, art. 123, § 1º). Se não o fizer, o vendedor deve comunicar a venda em 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a comunicação (art. 134).

Vendi o carro e não comuniquei. As multas são minhas?

Pelo art. 134 do CTB, o vendedor responde solidariamente até a comunicação. O TJCE tem limitado essa responsabilidade à citação do Detran em ação judicial, desde que haja prova da venda. O tema está pendente no STJ (Tema 1324).

O IPVA de depois da venda pode ser cobrado de mim?

Não com base no art. 134 do CTB (Súmula 585 do STJ). Só se houver lei estadual específica prevendo essa responsabilidade (Tema 1118 do STJ).

Comprei o carro sem transferir e apareceu uma restrição judicial. Perco o carro?

Não necessariamente. Se você recebeu o carro antes da restrição e agiu de boa-fé, pode pedir a retirada por embargos de terceiro (CPC, art. 674; Súmula 375 do STJ).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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