Uma situação mais comum do que parece
O carro foi vendido há anos, talvez para um conhecido, talvez numa troca, talvez com a ATPV assinada em branco. O comprador repassou para outra pessoa, que repassou de novo. Hoje você não sabe quem dirige o veículo, mas continua recebendo multas, cobranças e, às vezes, pontos.
Nessa situação, as soluções comuns não funcionam bem: não dá para indicar o condutor, porque você não sabe quem é; não dá para processar o comprador, porque ele sumiu; e a comunicação de venda pode esbarrar na falta de documentos. Foi para esse cenário que a 3ª Turma Recursal do TJCE passou a aplicar a tese da renúncia à propriedade.
Antes de seguir, um alerta: essa situação costuma nascer de uma prática arriscada, a de entregar a ATPV assinada sem os dados do comprador, ou de vender "de boca", sem documento. Se você ainda não vendeu, evite isso. Se já vendeu assim, não se culpe: o importante agora é reunir o que existir de prova e agir, porque o tempo trabalha contra você enquanto o carro continuar no seu nome.
A tese da renúncia à propriedade
O Código Civil lista a renúncia como uma das formas de perder a propriedade (art. 1.275, II). Para bens móveis, como o carro, não há exigência de registro em cartório de imóveis; o parágrafo único só trata de imóveis.
A 3ª Turma Recursal do TJCE aplicou essa ideia num caso de vendedor que não comunicou a venda e havia perdido a posse do veículo. A Turma entendeu que a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB pode ser mitigada quando comprovadas a perda da posse e a renúncia à propriedade. O efeito: a partir da citação do Detran na ação, multas, débitos e pontos posteriores não são mais imputados ao vendedor, e a restrição no veículo é mantida (processo 3001702-11.2025.8.06.0001).
Código Civil, art. 1.275Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
CTB, art. 134Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
O marco da citação
Por que a citação do Detran? Porque o art. 134 do CTB diz que a responsabilidade vai até a data da comunicação. Na falta de comunicação administrativa, a 3ª Turma Recursal tem tratado a citação válida do órgão de trânsito na ação judicial como a comunicação efetiva (processo 3079170-51.2025.8.06.0001).
Na prática, isso significa duas coisas. Primeiro, o que aconteceu antes da citação tende a continuar sendo de sua responsabilidade solidária, e precisa ser discutido por outros meios (defesa das multas, indicação de condutor, prova da venda). Segundo, quanto antes a ação for proposta, menor a exposição futura. No mesmo processo, a Turma declarou o Detran/CE parte ilegítima quanto ao IPVA e a multas de outros órgãos, o que mostra que nem tudo se resolve contra o Detran.
O limite: sem prova da venda, a tese perde força
A tese não é automática. A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE negou, em tutela de urgência, afastar a responsabilidade do vendedor que não apresentou contrato, recibo ou outra prova inequívoca da alienação. Deferiu, porém, o bloqueio administrativo do veículo (processo 3005264-31.2025.8.06.0000).
Por isso, mesmo sem saber onde está o carro, reúna tudo o que mostre que você não é mais o possuidor: anúncio da venda, conversas, comprovantes de pagamento, testemunhas, notificações recebidas em locais onde você nunca esteve, fotos das multas com condutores desconhecidos.
Tema 1324 do STJ: atenção ao que vem por aí
O STJ afetou o Tema 1324 dos recursos repetitivos, que vai definir a responsabilidade do alienante por infrações cometidas após a venda não comunicada, e determinou a suspensão de recursos especiais sobre o tema. Até a última atualização que encontramos, não havia tese fixada.
O TJCE, no processo 3001702-11.2025.8.06.0001, afastou a aplicação do Tema 1324 por distinção e vem entendendo que a suspensão não alcança os processos em primeiro e segundo graus. Quando o STJ julgar o tema, o cenário pode mudar, e esta página será revista.
O que pedir e o que reunir
- Na ação: o reconhecimento da perda da posse e da renúncia à propriedade, a fixação da citação como marco, a não imputação de multas, débitos e pontos posteriores e a manutenção de restrição no veículo.
- Fora da ação: defesa e recurso das multas que chegarem, com a explicação da venda; acompanhamento da sua pontuação; e, para o IPVA, pedido à Fazenda estadual, porque o Detran não responde por ele.
- Documentos: tudo o que prove a venda e a data em que o carro saiu da sua posse.
Se você sabe quem é o comprador, o caminho mais direto é outro: veja o comprador não transferiu o carro.
Quando vale procurar um advogado
Essa é uma situação em que a orientação jurídica costuma fazer diferença, porque envolve escolher o órgão certo, o marco correto e a prova adequada, além de acompanhar o Tema 1324. Vale procurar ajuda quando as multas se acumulam, quando há processo de suspensão da CNH por pontos de terceiros ou quando o IPVA posterior à venda está sendo cobrado. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando comprovada a perda da posse e a renúncia à propriedade do veículo.”
Vendedor que não comunicou a venda pode renunciar à propriedade (CC, art. 1.275, II); a partir da citação do Detran, multas, débitos e pontos posteriores não lhe são imputados, com restrição mantida no veículo. Tema 1324/STJ afastado por distinção.
“Em casos de ausência de comunicação de transferência de veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos e infrações limita-se à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, configurando-se esta como a efetiva comunicação.”
A Turma limita a responsabilidade do vendedor à citação do Detran, mas declarou o Detran/CE parte ilegítima quanto ao IPVA, por ser tributo do Estado do Ceará, e quanto a multas aplicadas por outros órgãos.
“O art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos do veículo, sendo inviável afastá-la sem prova inequívoca da alienação.”
Sem contrato, recibo ou outra prova da venda, o vendedor não se livra das multas em tutela de urgência; o bloqueio administrativo do veículo, porém, foi deferido.
