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Guia prático

O comprador não transferiu o carro: como obrigar, bloquear e cobrar

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O comprador tem 30 dias para transferir o veículo para o nome dele (CTB, art. 123, § 1º), e deixar de fazer isso é infração média com remoção (art. 233). Para se proteger, o vendedor deve comunicar a venda (art. 134) e pode pedir o bloqueio administrativo do veículo, medida que o TJCE deferiu em vários casos. O comprador que demora a transferir pode ser condenado a indenizar: o TJCE fixou R$ 3.000,00 de dano moral contra quem levou cerca de um ano para transferir (processo 0171456-17.2016.8.06.0001).

De quem é a obrigação de transferir

A lei é clara: no caso de transferência de propriedade, quem precisa providenciar o novo CRV é o novo proprietário, no prazo de 30 dias (CTB, art. 123, § 1º). Se não fizer, comete infração média, com multa e remoção do veículo como medida administrativa (art. 233). O CTB também prevê o recolhimento do CRV quando, alienado o veículo, a propriedade não for transferida em 30 dias (art. 273, II).

Do ponto de vista civil, o negócio se completa com a entrega: a propriedade de coisa móvel se transfere pela tradição (Código Civil, art. 1.267). O problema é que, para o sistema de trânsito, enquanto ninguém registrar a venda, o carro segue no seu nome, e as consequências também.

CTB, art. 123, § 1º

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

CTB, art. 233

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CTB, art. 273

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Código Civil, art. 1.267

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Primeira proteção: comunicar a venda

Você não depende do comprador para se proteger. Esgotado o prazo dele, o vendedor tem 60 dias para comunicar a venda ao Detran com cópia autenticada do comprovante de transferência; se não fizer, responde solidariamente pelas penalidades até a comunicação (CTB, art. 134). Mesmo fora do prazo, a comunicação corta a responsabilidade dali para frente.

Por isso, o primeiro passo é sempre comunicar. O passo a passo está em comunicação de venda pela ATPV-e. Se você não tem mais a ATPV, nem cópia dela, reúna toda prova da venda: recibo, comprovante de pagamento, mensagens, anúncio, testemunhas.

CTB, art. 134

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Bloqueio administrativo do veículo

Quando o comprador some e o carro continua rodando no seu nome, um pedido frequente nas ações é o bloqueio administrativo do veículo no Detran, para impedir novas transferências e chamar a atenção da fiscalização. No TJCE, essa medida aparece em decisões recentes:

  • A 1ª Câmara de Direito Público negou, em tutela de urgência, afastar a responsabilidade do vendedor que não tinha prova da venda, mas deferiu o bloqueio administrativo do veículo (processo 3005264-31.2025.8.06.0000).
  • A 3ª Turma Recursal, ao reconhecer a renúncia à propriedade do vendedor, manteve a restrição no veículo (processo 3001702-11.2025.8.06.0001).

O bloqueio não apaga o passado, mas ajuda a conter o problema. Se o comprador estiver circulando, a restrição pode levar à regularização forçada numa fiscalização.

Ação contra o comprador: transferir e indenizar

Além de se proteger perante o Detran, o vendedor pode cobrar do comprador. Os pedidos mais comuns são a obrigação de fazer (que o comprador transfira o veículo) e a indenização pelos prejuízos causados.

Um caso do TJCE ilustra bem. A 5ª Câmara de Direito Privado condenou o comprador que levou cerca de um ano para transferir o carro a pagar R$ 3.000,00 de danos morais, pelas multas e pontos lançados ao vendedor nesse período. A Câmara destacou que o comprador deixou de adotar as providências que o art. 123 do CTB expressamente lhe impõe. O pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, porque a transferência já tinha sido feita no curso do processo (processo 0171456-17.2016.8.06.0001).

O valor fixado ali não é tabela: depende do que aconteceu em cada caso, como a quantidade de multas, pontos e transtornos comprovados.

Antes da ação: notificar o comprador

Se você sabe quem é o comprador e como encontrá-lo, uma notificação por escrito, com prazo para a transferência, costuma ser útil. Ela mostra boa-fé, registra a data em que o comprador foi cobrado e, muitas vezes, resolve o problema sem processo. Guarde o comprovante de envio e de recebimento.

Na notificação, seja objetivo: identifique o veículo (placa e Renavam), a data da venda, o prazo legal de 30 dias já vencido, as multas ou débitos que já chegaram e um prazo razoável para a transferência. Evite ameaças ou exposição pública do comprador; além de não ajudar, isso pode gerar outro problema. Se o comprador responder pedindo ajuda com documentos, colabore: o seu interesse é que o carro saia do seu nome o quanto antes. Se não houver resposta, a notificação vira prova de que você tentou resolver de forma amigável.

Se o comprador repassou o carro a outra pessoa e você perdeu o rastro, o caminho é outro: veja vendi e não sei quem está com o carro.

O que o comprador deixou para você: multas, pontos e IPVA

Tudo o que você pagou por causa da demora do comprador pode, em tese, ser cobrado dele, desde que você comprove o pagamento e a relação com o período posterior à venda.

Quando vale procurar um advogado

A orientação jurídica faz sentido quando o comprador se recusa a transferir, quando multas e pontos se acumulam no seu nome, quando há risco de suspensão da CNH ou quando você não tem mais a documentação completa da venda. A estratégia pode envolver, ao mesmo tempo, o Detran e o comprador, e cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Apelação Cível · 5ª Câmara de Direito Privado · 19/11/2025
0171456-17.2016.8.06.0001
“Verifica-se que a parte demandada deixou de adotar as providências necessárias à efetivação da transferência do veículo para a sua propriedade, como expressamente lhe impõe o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.”

Comprador que demorou cerca de um ano para transferir o carro responde por danos morais (R$ 3.000,00) pelas multas e pontos lançados ao vendedor; a obrigação de fazer perdeu o objeto porque a transferência já tinha sido feita.

TJCE · Agravo de Instrumento · 1ª Câmara de Direito Público · 16/12/2025
3005264-31.2025.8.06.0000
“O art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos do veículo, sendo inviável afastá-la sem prova inequívoca da alienação.”

Sem contrato, recibo ou outra prova da venda, o vendedor não se livra das multas em tutela de urgência; o bloqueio administrativo do veículo, porém, foi deferido.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/02/2026
3001702-11.2025.8.06.0001
“A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando comprovada a perda da posse e a renúncia à propriedade do veículo.”

Vendedor que não comunicou a venda pode renunciar à propriedade (CC, art. 1.275, II); a partir da citação do Detran, multas, débitos e pontos posteriores não lhe são imputados, com restrição mantida no veículo. Tema 1324/STJ afastado por distinção.

Perguntas frequentes

O comprador tem quantos dias para transferir o carro?

30 dias (CTB, art. 123, § 1º). Se não transferir, comete infração média com remoção do veículo (art. 233).

Posso pedir o bloqueio do carro que vendi?

O bloqueio administrativo tem sido pedido em ações judiciais, e o TJCE o deferiu, por exemplo, no processo 3005264-31.2025.8.06.0000, mesmo negando outros pedidos por falta de prova da venda.

O comprador que não transfere pode ser condenado a indenizar?

Sim. O TJCE condenou um comprador que demorou cerca de um ano a pagar R$ 3.000,00 de danos morais pelas multas e pontos lançados ao vendedor (processo 0171456-17.2016.8.06.0001). O valor depende de cada caso.

Preciso esperar o comprador para comunicar a venda?

Não. Esgotado o prazo dele, o vendedor tem 60 dias para comunicar (CTB, art. 134), e a comunicação tardia ainda limita a responsabilidade dali em diante.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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