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Guia prático

Vendi o carro e não comuniquei a venda: multas, IPVA e o que fazer

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Se o comprador não transferir o veículo em 30 dias, o vendedor tem 60 dias para comunicar a venda ao Detran, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação (CTB, arts. 123, § 1º, e 134). Essa solidariedade não alcança o IPVA posterior à venda, salvo lei estadual específica (Súmula 585 e Tema 1118 do STJ). No TJCE, a 3ª Turma Recursal tem limitado a responsabilidade do vendedor à data da citação do Detran em ação judicial, e o Tema 1324 do STJ, sobre o assunto, ainda está pendente.

Os dois prazos da lei: 30 e 60 dias

Quando um carro é vendido, a obrigação principal de transferir é do comprador: ele tem 30 dias para tomar as providências de expedição do novo CRV (CTB, art. 123, § 1º). Se não fizer isso, comete infração média, com remoção do veículo como medida administrativa (art. 233).

Passado esse prazo sem transferência, entra a obrigação do vendedor: em 60 dias, ele deve encaminhar ao Detran cópia autenticada do comprovante de transferência, assinado e datado. Se não fizer, responde solidariamente pelas penalidades e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134). A Resolução Contran 1.027/2026 detalha o procedimento (art. 26, §§ 2º a 4º), e o passo a passo está em comunicação de venda pela ATPV-e.

CTB, art. 123, § 1º

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

CTB, art. 134

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CTB, art. 233

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

As multas do comprador no seu nome

Enquanto a venda não for comunicada, o sistema continua mostrando você como proprietário. As notificações chegam para você, e as multas ficam vinculadas ao carro que ainda está no seu nome. A solidariedade do art. 134 significa que o órgão pode cobrar do vendedor as penalidades aplicadas até a comunicação.

Um exemplo de linha do tempo ajuda. Você vendeu o carro em 1º de março e entregou a chave. O comprador tinha até o fim de março para transferir. Ele não transferiu, e você tinha mais 60 dias, até o fim de maio, para comunicar. Se você só comunicou em setembro, as penalidades aplicadas entre a venda e setembro podem ser cobradas de você solidariamente; as de outubro em diante, não. Se nunca comunicou, a exposição continua aberta até que alguém registre a venda ou até que a Justiça fixe um marco.

Os pontos seguem outra lógica, ligada à indicação do condutor, e têm página própria: pontos de multa de carro vendido. Aqui o foco é o dinheiro, o IPVA, o bloqueio do veículo e a ação judicial.

Vale lembrar que a comunicação de venda não muda, por si só, a responsabilidade por tributos e outras obrigações regidas por lei específica (Res. 1.027/2026, art. 30, parágrafo único).

Resolução Contran 1.027/2026, art. 30

Art. 30. O registro da comunicação de venda no Renavam produzirá os efeitos previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nas demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. A comunicação de venda não altera, por si só, a responsabilidade por tributos, encargos, gravames, multas ou outras obrigações cuja atribuição seja disciplinada em legislação específica.

E o IPVA dos anos seguintes?

O IPVA tem regra diferente. A Súmula 585 do STJ diz que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA do período posterior à alienação. E o Tema 1118 do STJ (REsp 1.881.788/SP) fixou que só lei estadual ou distrital específica pode atribuir ao vendedor responsabilidade solidária pelo IPVA quando a venda não foi comunicada.

Na prática, a resposta depende da lei do seu estado. O TJCE já mencionou lei estadual do Ceará sobre o tema, mas ainda não conferimos o texto na fonte oficial, e por isso não o reproduzimos aqui. Os detalhes estão em IPVA de carro vendido cobrado no meu nome.

O que o TJCE tem decidido

A 3ª Turma Recursal do TJCE tem uma linha bem definida para o vendedor que não comunicou a venda:

  • Considera a citação válida do Detran na ação judicial como a efetiva comunicação, limitando a responsabilidade do vendedor por encargos e infrações até essa data. No mesmo caso, declarou o Detran/CE parte ilegítima quanto ao IPVA, por ser tributo do Estado do Ceará, e quanto a multas aplicadas por outros órgãos (processo 3079170-51.2025.8.06.0001).
  • Admitiu que o vendedor que perdeu a posse renuncie à propriedade (Código Civil, art. 1.275, II), afastando dele multas, débitos e pontos posteriores à citação do Detran, com restrição mantida no veículo (processo 3001702-11.2025.8.06.0001). Veja vendi e não sei quem está com o carro.

Há também um limite importante. A 1ª Câmara de Direito Público negou, em tutela de urgência, afastar a responsabilidade do vendedor que não apresentou contrato, recibo ou outra prova da venda, mas deferiu o bloqueio administrativo do veículo (processo 3005264-31.2025.8.06.0000). Sem prova da venda, a tese perde força.

Tema 1324 do STJ: uma decisão pendente

O STJ afetou o Tema 1324, sobre a responsabilidade do vendedor por infrações cometidas depois da venda não comunicada, com suspensão de recursos especiais sobre o assunto. Até a última atualização que encontramos, não havia tese fixada. O TJCE vem entendendo que essa suspensão não alcança os processos em primeiro e segundo graus (processo 3001702-11.2025.8.06.0001). Quando o STJ decidir, esta página será revista, porque o resultado pode mudar o cenário.

O que fazer agora

  1. Comunique a venda, mesmo fora do prazo. A responsabilidade vai "até a data da comunicação"; quanto antes, menor a exposição.
  2. Junte a prova da venda: recibo ou ATPV assinada, comprovantes de pagamento, mensagens, anúncio, testemunhas.
  3. Para cada multa, use o prazo de defesa e de indicação de condutor.
  4. Peça o bloqueio administrativo do veículo, se o comprador sumiu.
  5. Avalie a ação judicial contra o Detran e, se for o caso, contra o comprador. Veja o comprador não transferiu o carro.

Quando vale procurar um advogado

A orientação jurídica é recomendável quando as multas e débitos continuam chegando, quando você não sabe onde está o comprador, quando o IPVA posterior à venda está sendo cobrado de você ou quando há risco de suspensão da CNH por pontos de outra pessoa. A estratégia depende da prova da venda e do órgão envolvido, e cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

TJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/02/2026
3079170-51.2025.8.06.0001
“Em casos de ausência de comunicação de transferência de veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos e infrações limita-se à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, configurando-se esta como a efetiva comunicação.”

A Turma limita a responsabilidade do vendedor à citação do Detran, mas declarou o Detran/CE parte ilegítima quanto ao IPVA, por ser tributo do Estado do Ceará, e quanto a multas aplicadas por outros órgãos.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/02/2026
3001702-11.2025.8.06.0001
“A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando comprovada a perda da posse e a renúncia à propriedade do veículo.”

Vendedor que não comunicou a venda pode renunciar à propriedade (CC, art. 1.275, II); a partir da citação do Detran, multas, débitos e pontos posteriores não lhe são imputados, com restrição mantida no veículo. Tema 1324/STJ afastado por distinção.

TJCE · Agravo de Instrumento · 1ª Câmara de Direito Público · 16/12/2025
3005264-31.2025.8.06.0000
“O art. 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos do veículo, sendo inviável afastá-la sem prova inequívoca da alienação.”

Sem contrato, recibo ou outra prova da venda, o vendedor não se livra das multas em tutela de urgência; o bloqueio administrativo do veículo, porém, foi deferido.

FavorávelSTJ · Súmula · Primeira Seção · 14/12/2016 (DJe 01/02/2017)
Súmula 585
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

A solidariedade do art. 134 do CTB, pela falta de comunicação de venda, não alcança o IPVA de períodos posteriores à venda.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Primeira Seção · 23/11/2022 (DJe 01/12/2022)
REsp 1.881.788/SP (Tema 1118)
“Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”

O art. 134 do CTB não basta para cobrar IPVA do vendedor que não comunicou a venda; é preciso lei estadual específica. Relatora: Min. Regina Helena Costa. No Ceará, o TJCE cita a Lei estadual 12.023/1992, art. 10, III (texto ainda não conferido na fonte oficial).

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Perguntas frequentes

Vendi o carro e não comuniquei: as multas são minhas?

O vendedor que não comunica a venda em 60 dias responde solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação (CTB, art. 134). Comunicar, mesmo atrasado, limita a responsabilidade dali em diante.

O IPVA depois da venda é meu?

Pela Súmula 585 do STJ, a solidariedade do art. 134 não abrange o IPVA posterior à venda; e, pelo Tema 1118, só lei estadual específica pode atribuir ao vendedor essa responsabilidade.

Até quando respondo pelas multas se entrar na Justiça?

A 3ª Turma Recursal do TJCE tem considerado a citação válida do Detran como a efetiva comunicação, limitando a responsabilidade do vendedor até essa data (processo 3079170-51.2025.8.06.0001).

Sem recibo da venda, consigo me livrar das multas?

Fica muito mais difícil. O TJCE negou, em tutela de urgência, afastar a responsabilidade sem prova da alienação, embora tenha deferido o bloqueio do veículo (processo 3005264-31.2025.8.06.0000).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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