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Decisão comentada

STJ, Súmula nº Súmula 375

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Comprador de veículo sem restrição registrada na data da compra não perde o bem por fraude à execução, salvo prova de sua má-fé; base usada pelo TJCE para derrubar restrição Renajud em embargos de terceiro.

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
Súmula 375
Classe
Súmula
Órgão julgador
Corte Especial
Data
18/03/2009 (DJe 30/03/2009)
Resultado
Favorávelfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27375%27.num.&tipo=sumula

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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