Menu

Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)

Decisão comentada

STJ, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)
Classe
Recurso Especial repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data
04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
Resultado
Favorávelmisto: admite a medida, mas impõe requisitos cumulativos (favorável à defesa do devedor quando ausentes)

Trecho da ementa

Trecho literal

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://www.trf3.jus.br/documentos/nuge/DR/STJ/2025/Decisa_o-Tema_-_1137-STJ.pdf

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp