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Pergunta rápida

Dívida de condomínio ou aluguel pode suspender a CNH?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pode. Dívidas de aluguel e de condomínio, quando cobradas em execução judicial, estão sujeitas às medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC como qualquer outra dívida cível. A 4ª Turma Recursal do TJCE, em 2024, considerou cabível a suspensão da CNH de devedores de aluguel até o pagamento integral. Mas a medida continua dependendo dos requisitos do Tema 1137 do STJ.

O caminho até a medida

Aluguel e condomínio costumam ser cobrados por execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Só nessa fase, e depois de tentados os meios típicos, a suspensão pode ser pedida. A decisão deve ser fundamentada e ouvir o devedor. No Juizado Especial, o caso verificado mostra que a medida pode ser determinada até o pagamento integral, mas outros casos do mesmo tribunal afastaram a suspensão quando faltavam sinais de ocultação de bens. O resultado depende da prova sobre o patrimônio do devedor e da tentativa prévia de penhora.

CPC, art. 139, caput e inciso IV

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídica

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

O que o devedor pode fazer

  • Responder à intimação mostrando renda, bens e o impacto da medida.
  • Propor acordo; a execução pode ficar suspensa durante o prazo combinado (CPC, art. 922).
  • Indicar meio menos gravoso (art. 805, parágrafo único).
  • Recorrer por agravo de instrumento se faltarem os requisitos.

Veja CNH suspensa por dívida e como recuperar.

CPC, art. 922

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 4ª Turma Recursal · 30/08/2024
3000654-41.2022.8.06.0221
“DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS/DEVEDORES ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E”

No Juizado, suspensão da CNH dos devedores de aluguel até o pagamento integral foi considerada cabível.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Segunda Seção · 04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”

Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.

Perguntas frequentes

Dívida de condomínio ou aluguel pode suspender a CNH?

Pode, em execução judicial, se cumpridos os requisitos do Tema 1137. O TJCE já admitiu a medida contra devedores de aluguel no Juizado.

Um acordo libera a CNH?

O acordo pode suspender a execução (CPC, art. 922). O ideal é que preveja expressamente a liberação da CNH.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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