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Medidas atípicas e a CNH do devedor

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Não existe suspensão automática da CNH por dívida: ela só ocorre por ordem judicial, em processo de execução, como medida atípica com base no art. 139, IV, do CPC. O STF declarou essa regra constitucional (ADI 5941), e o STJ, no Tema 1137 (REsp 1.955.539/SP, 2025), exigiu requisitos cumulativos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, uso subsidiário, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade e limite de duração.

Primeiro, desfazendo o mito

Ter o nome negativado, dever no cartão ou atrasar parcelas não suspende a CNH. O Detran não recolhe a habilitação por causa de dívida privada. A suspensão por dívida só acontece quando um juiz, dentro de um processo de execução ou cumprimento de sentença, determina essa medida como forma de pressionar o devedor a pagar. Ela é chamada de medida executiva atípica, porque não está na lista tradicional de penhora e bloqueio de bens. Veja Nome sujo suspende a CNH?.

Essa suspensão também não tem relação com pontos nem com infrações de trânsito. Ela não entra na contagem de pontos e não exige curso de reciclagem. É uma restrição judicial que dura enquanto a ordem estiver em vigor.

A base legal: art. 139, IV, do CPC

O CPC de 2015 deu ao juiz o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" necessárias para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação em dinheiro. Foi com base nesse dispositivo que juízes passaram a suspender CNH, apreender passaporte e bloquear cartões de devedores.

Ao mesmo tempo, o próprio CPC manda que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado, quando houver vários meios possíveis. Mas o devedor que alega excesso precisa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Esse equilíbrio entre os arts. 139, IV, e 805 é o centro de toda a discussão.

CPC, art. 139, caput e inciso IV

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

CPC, art. 805

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

O que decidiu o STF na ADI 5941

Na ADI 5941, concluída em 9 de fevereiro de 2023, o STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC. Na prática, admitiu em tese que juízes adotem medidas como a suspensão da CNH, desde que observadas a proporcionalidade e a menor onerosidade no caso concreto. O STF não autorizou a suspensão automática nem genérica; ele afastou a tese de que a medida seria sempre inconstitucional. Mais em STF e STJ: o que decidiram sobre CNH de devedor.

O Tema 1137 do STJ: os requisitos cumulativos

Em 4 de dezembro de 2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1137 em recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP). A tese fixada vale para todos os juízes e tribunais e exige, cumulativamente:

  1. ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor;
  2. uso prioritariamente subsidiário, ou seja, depois das medidas típicas (penhora, bloqueio de contas, pesquisa de bens);
  3. decisão com fundamentação adequada às especificidades do caso;
  4. respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida.

Esses requisitos consolidam o que a Terceira Turma já exigia desde o REsp 1.788.950/MT (2019), como indícios de patrimônio expropriável. O ponto do limite temporal tempera decisões anteriores, como a do HC 711.194/SP, que admitia a medida pelo tempo necessário para vencer a resistência do devedor.

STJ, Tema 1137 (tese, REsp 1.955.539/SP)

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Como o TJCE tem aplicado o Tema 1137

Os acórdãos recentes do TJCE mostram uma linha majoritária favorável ao devedor quando falta prova de ocultação de patrimônio ou má-fé:

  • Esgotar os meios típicos não basta: sem indício de ocultação de bens, a suspensão não tem utilidade e vira punição.
  • Existindo bens de valor ainda não penhorados, a suspensão é desproporcional.
  • Decisão sem fundamentação concreta deve ser afastada.
  • É contraditório extinguir a execução e manter a suspensão da CNH.
  • Para o sócio da empresa executada, sem indícios de má-fé, não cabe a medida.

Há, porém, decisões que mantiveram a suspensão: quando as diligências se esgotaram e havia indícios de ocultação de bens, quando a execução se arrastava por mais de 20 anos com resistência injustificada, e em caso de dívida de aluguel no Juizado. O resultado depende do retrato completo do processo.

Pensão alimentícia e outras dívidas

Na execução de alimentos, o juiz tem à disposição medidas mais fortes, inclusive a prisão civil para as parcelas recentes. A suspensão da CNH também aparece nesse contexto. O TJCE manteve o bloqueio da CNH de alimentante em execução de débitos pretéritos, considerando a medida proporcional. Ou seja, o argumento de que a medida seria excessiva tende a ter menos força quando a dívida é de pensão. Veja CNH suspensa por pensão alimentícia.

Em outras áreas, o cenário varia. O STJ considerou desproporcional suspender CNH na execução fiscal (HC 453.870/PR), mas admitiu a medida em cumprimento de sentença de improbidade administrativa (REsp 1.929.230/MT). Na Justiça do Trabalho também há decisões sobre o tema; veja CNH suspensa por dívida trabalhista.

E quem precisa da CNH para trabalhar?

Não existe regra que torne motorista de aplicativo ou caminhoneiro imune à medida. O que existe é a análise de proporcionalidade: se a CNH é o meio pelo qual o devedor gera renda, suspendê-la pode impedir o próprio pagamento e transformar a medida em punição. O TJSC afastou a suspensão da CNH de devedor que dependia dela como única atividade econômica. Esse argumento precisa ser provado com documentos, como cadastro no aplicativo, extratos de ganhos ou contrato de trabalho. Mais em Motorista profissional com CNH suspensa por dívida.

O que o credor precisa demonstrar e o que o devedor pode provar

Depois do Tema 1137, a discussão sobre a CNH virou, em grande parte, uma discussão de prova. Entender o que cada lado precisa mostrar ajuda a avaliar as chances de manter ou derrubar a medida.

O credor costuma precisar mostrarO devedor costuma poder mostrar
Que tentou as medidas típicas: bloqueio de contas, pesquisa de veículos e imóveis, pesquisa patrimonial em sistemas como o SNIPERQue ainda existem bens penhoráveis ou meios típicos não tentados
Indícios de patrimônio oculto ou padrão de vida incompatível com a alegada falta de recursosQue não há patrimônio oculto e que a renda é compatível com o padrão de vida
Que a medida tem utilidade para levar ao pagamentoQue a CNH é necessária para gerar a renda que pagaria a dívida
Que a duração proposta é razoávelQue a medida se prolonga sem prazo ou revisão

O TJCE já considerou correto aguardar o resultado da pesquisa patrimonial pelo SNIPER antes de decidir sobre a suspensão da CNH. Em sentido contrário, admitiu a medida quando a execução se arrastava por décadas e as diligências estavam esgotadas. Também importa o art. 805, parágrafo único, do CPC: quem alega que a medida é gravosa demais deve indicar alternativas mais eficazes e menos onerosas, sob pena de manutenção do que foi determinado. Uma impugnação genérica ("a medida é desproporcional") raramente basta.

Como reagir a uma suspensão por dívida

A medida é tomada dentro do processo de execução, então é ali que ela deve ser enfrentada:

  1. Petição ao próprio juiz pedindo a revogação, apontando os requisitos do Tema 1137 que faltam e indicando meios menos gravosos (art. 805, parágrafo único, do CPC).
  2. Agravo de instrumento contra a decisão, que no cumprimento de sentença e na execução é cabível contra decisões interlocutórias (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
  3. Acordo ou pagamento: quitada ou parcelada a dívida, pede-se a liberação imediata da CNH. Veja Como recuperar a CNH suspensa por dívida.

O cabimento de habeas corpus contra a suspensão da CNH é debatido e há entendimento de que a medida não restringe, por si só, o direito de ir e vir. O tema está em Habeas corpus e agravo contra suspensão da CNH por dívida.

CPC, art. 1.015, caput e inciso I

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Quando vale procurar um advogado

Como a medida nasce em processo judicial, a reação também é técnica e tem prazos curtos, como os do agravo. Vale buscar orientação assim que tomar conhecimento da ordem, sobretudo se a CNH for instrumento de trabalho, se houver bens que poderiam ser penhorados no lugar ou se a decisão não tiver fundamentação concreta. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Ação Direta de Inconstitucionalidade · Plenário · 09/02/2023
ADI 5941/DF
“Voto condutor: as medidas não configuram "excessiva discricionariedade judicial" (trecho reproduzido pela fonte).”

O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, desde que observada a proporcionalidade e a menor onerosidade.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Segunda Seção · 04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”

Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.

STJ · Recurso Especial repetitivo · Segunda Seção · 04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
REsp 1.955.574/SP (Tema 1137)
“iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Segundo paradigma do Tema 1137; a medida atípica precisa de prazo e de fundamentação ligada ao caso concreto.

STJ · Recurso Especial · Terceira Turma · 23/04/2019 (DJe 26/04/2019)
REsp 1.788.950/MT
“A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que”

Precedente que originou os requisitos (indícios de patrimônio expropriável, subsidiariedade, fundamentação, contraditório e proporcionalidade) depois consolidados no Tema 1137.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Habeas Corpus · Primeira Turma · 25/06/2019 (Informativo 654)
HC 453.870/PR
“são excessivas as medidas atípicas aflitivas pessoais”

Na execução fiscal, suspensão de CNH e apreensão de passaporte são desproporcionais.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 6ª Câmara de Direito Privado · 30/09/2026
3009822-12.2026.8.06.0000
“tema repetitivo nº 1.137 do stj. esgotamento dos meios executivos típicos. insuficiência isolada. ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento voltado à frustração da execução. suspensão da cnh. apreensão de passaporte. bloqueio de cartões de crédito. ausência de”

Esgotar meios típicos não basta: sem indício de ocultação de bens, suspender CNH, passaporte e cartões não tem utilidade e seria punição (Tema 1137 STJ).

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Câmara de Direito Privado · 26/08/2026
0625049-49.2023.8.06.0000
“CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. INDÍCIOS DE BENS MÓVEIS DE ELEVADO VALOR NÃO SUBMETIDOS À PENHORA. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.”

Com bens móveis de valor não penhorados, a suspensão da CNH é desproporcional; medidas cassadas, ressalvada a penhora desses bens.

DesfavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 6ª Câmara de Direito Privado · 01/07/2026
3005375-78.2026.8.06.0000
“ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 1.137 DO STJ.”

Com diligências esgotadas e indícios de ocultação de bens, suspensão da CNH, passaporte e cartões deferida em agravo.

DesfavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 4ª Câmara de Direito Privado · 18/03/2026
3020687-31.2025.8.06.0000
“MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”

Na execução de alimentos com débitos pretéritos, manteve-se o bloqueio da CNH do alimentante como medida proporcional.

FavorávelTJSC · Agravo de Instrumento · 3ª Câmara Civil · notícia de 15/05/2026 (data do julgamento a conferir)
5023790-79.2023.8.24.0000
“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida”

Afastada a suspensão da CNH do devedor que depende dela como única atividade econômica; medida teria caráter só punitivo.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 1ª Câmara de Direito Privado · 27/08/2026
3004214-33.2026.8.06.0000
“SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. SUBSIDIARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.”

Medidas atípicas dependem de subsidiariedade e proporcionalidade; correto aguardar a pesquisa SNIPER antes de suspender a CNH.

DesfavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Câmara de Direito Privado · 08/07/2026
3017513-14.2025.8.06.0000
“PROCESSO EM CURSO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO STJ. ARQUIVAMENTO PREMATURO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E”

Execução de mais de vinte anos com meios típicos esgotados: suspensão da CNH e do passaporte admitida e arquivamento revertido.

Perguntas frequentes

Dívida no Serasa suspende a CNH automaticamente?

Não. A suspensão da CNH por dívida só ocorre por ordem judicial em processo de execução, como medida atípica do art. 139, IV, do CPC. Negativação, por si só, não afeta a habilitação.

O STF liberou suspender a CNH de quem deve?

O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC (ADI 5941), admitindo a medida em tese, mas condicionada à proporcionalidade e à análise do caso concreto.

Quais são os requisitos do Tema 1137 do STJ?

Ponderação entre efetividade e menor onerosidade, uso prioritariamente subsidiário, fundamentação adequada ao caso, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida (REsp 1.955.539/SP).

A suspensão por dívida conta pontos ou exige reciclagem?

Não. É uma restrição judicial, sem relação com o sistema de pontos do CTB. Ela cessa quando o juiz a revoga, por exemplo após pagamento ou acordo.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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