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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 0625049-49.2023.8.06.0000

Decisão comentada

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625049-49.2023.8.06.0000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Com bens móveis de valor não penhorados, a suspensão da CNH é desproporcional; medidas cassadas, ressalvada a penhora desses bens.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
0625049-49.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Data
26/08/2026
Resultado
Favorávelfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. INDÍCIOS DE BENS MÓVEIS DE ELEVADO VALOR NÃO SUBMETIDOS À PENHORA. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 41605223)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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