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Princípio da menor onerosidade

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Menor onerosidade é o princípio pelo qual, quando houver vários meios de promover a execução, o juiz deve escolher o menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). Ele é o contrapeso às medidas atípicas do art. 139, IV, e aparece como requisito no Tema 1137 do STJ, que manda ponderar a efetividade da execução com a menor onerosidade. Mas o princípio tem uma contrapartida: o devedor que alega que a medida é gravosa demais deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados (art. 805, parágrafo único). Uma impugnação genérica, sem alternativa concreta, tende a não prosperar.

Exemplo

O TJCE considerou desproporcional suspender a CNH quando havia bens móveis de valor ainda não penhorados.

CPC, art. 805

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Câmara de Direito Privado · 26/08/2026
0625049-49.2023.8.06.0000
“CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. INDÍCIOS DE BENS MÓVEIS DE ELEVADO VALOR NÃO SUBMETIDOS À PENHORA. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.”

Com bens móveis de valor não penhorados, a suspensão da CNH é desproporcional; medidas cassadas, ressalvada a penhora desses bens.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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