Texto da tese
Por ser repetitivo, o entendimento vincula juízes e tribunais. Veja STF e STJ sobre CNH de devedor.
STJ, Tema 1137 (tese, REsp 1.955.539/SP)Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”
Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.
“iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Segundo paradigma do Tema 1137; a medida atípica precisa de prazo e de fundamentação ligada ao caso concreto.
“tema repetitivo nº 1.137 do stj. esgotamento dos meios executivos típicos. insuficiência isolada. ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento voltado à frustração da execução. suspensão da cnh. apreensão de passaporte. bloqueio de cartões de crédito. ausência de”
Esgotar meios típicos não basta: sem indício de ocultação de bens, suspender CNH, passaporte e cartões não tem utilidade e seria punição (Tema 1137 STJ).
