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Guia prático

STF (ADI 5941) e STJ: o que decidiram sobre a CNH do devedor

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O STF, na ADI 5941 (concluída em 09/02/2023), declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, com proporcionalidade e razoabilidade. O STJ, no Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, julgados em 04/12/2025), fixou requisitos cumulativos para as execuções cíveis: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade e limite temporal.

STF, ADI 5941: a regra é constitucional, mas não é carta branca

A ADI 5941 questionava se o art. 139, IV, do CPC, que permite ao juiz adotar medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, era compatível com a Constituição. O argumento era que a apreensão de CNH e passaporte daria ao juiz um poder excessivo sobre direitos fundamentais.

O Plenário do STF, em julgamento concluído em 09/02/2023, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou a norma constitucional. A suspensão da CNH do devedor passou a ser possível em tese. Mas o próprio julgamento condicionou o uso dessas medidas à proporcionalidade, à razoabilidade e à análise do caso concreto.

É aqui que muita notícia errou: a ADI 5941 não disse que todo devedor perde a CNH. Disse que o juiz pode determinar a medida, desde que justifique. Os tribunais estaduais citam o julgamento justamente para lembrar esse limite. O TJCE, em agosto de 2026, escreveu que a constitucionalidade reconhecida na ADI 5941 não legitima a aplicação automática de restrições pessoais em qualquer execução.

CPC, art. 139, caput e inciso IV

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

STJ, Tema 1137: os requisitos obrigatórios

O STJ julgou o Tema Repetitivo 1137 pela Segunda Seção, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, em 04/12/2025, com publicação no DJEN de 24/12/2025. Os paradigmas foram o REsp 1.955.539/SP e o REsp 1.955.574/SP. Por ser um repetitivo, a tese orienta todos os juízes e tribunais do país nas execuções cíveis regidas pelo CPC.

A tese exige que estejam presentes, ao mesmo tempo:

RequisitoO que significa na prática
Ponderar efetividade e menor onerosidadeO juiz precisa considerar tanto o direito do credor de receber quanto o impacto da medida sobre o devedor.
Subsidiariedade prioritáriaA medida atípica vem depois dos meios comuns, como penhora de dinheiro e de bens.
Fundamentação adequada ao casoNão basta citar o art. 139, IV: é preciso explicar por que a medida serve naquele processo.
Contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporalO devedor deve poder se manifestar, e a medida não pode ser excessiva nem durar indefinidamente sem controle.

O caso concreto julgado envolvia pedido de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões. O STJ não decidiu ali se a medida cabia ou não: mandou o tribunal de origem reexaminar o pedido à luz da tese.

STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídica

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Antes do Tema 1137: como o STJ chegou até aqui

A tese de 2025 consolidou entendimentos que vinham sendo construídos pelas turmas do STJ:

  • REsp 1.788.950/MT (Terceira Turma, 23/04/2019): listou como condições a existência de indícios de patrimônio expropriável, a subsidiariedade, a fundamentação adequada e a observância do contraditório e da proporcionalidade. Também afirmou que essas medidas não são penalidades impostas ao devedor.
  • HC 453.870/PR (Primeira Turma, 25/06/2019): na execução fiscal, considerou excessivas a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, porque o poder público já dispõe de privilégios processuais próprios para cobrar.
  • REsp 1.929.230/MT (Segunda Turma, 04/05/2021): admitiu a suspensão da CNH e do passaporte no cumprimento de sentença de improbidade administrativa, dado o interesse público envolvido.
  • HC 711.194/SP (Terceira Turma, 21/06/2022): entendeu que não há prazo fixo para a medida coercitiva, que pode durar o necessário para vencer a resistência do devedor. Esse ponto foi temperado depois pelo Tema 1137, que passou a exigir proporcionalidade inclusive quanto à vigência temporal.

Repare que o tipo de execução importa: execução fiscal, improbidade e execução civil comum receberam tratamentos diferentes. O Tema 1137 trata expressamente das execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC.

CPC, art. 805

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Como o TJCE aplica essas decisões

Os acórdãos do Tribunal de Justiça do Ceará de 2025 e 2026 aplicam a ADI 5941 e o Tema 1137 de forma rigorosa. A maioria dos casos reunidos pelo site terminou com a medida negada ou cassada, por motivos como:

  • meios comuns não esgotados (1ª Câmara de Direito Privado, abril de 2026);
  • ausência de indícios de ocultação patrimonial, mesmo com pesquisas frustradas (6ª Câmara de Direito Privado, setembro de 2026);
  • falta de vínculo entre a CNH e o pagamento da dívida (3ª Câmara de Direito Privado, agosto de 2026);
  • fundamentação genérica (3ª Câmara de Direito Privado, novembro de 2025).

Mas há o outro lado: quando a execução é longa, os meios comuns estão esgotados e há sinais de que o devedor esconde patrimônio ou não colabora, o TJCE deferiu ou manteve a suspensão, como em julgamentos de julho de 2026 e no caso de alimentos de março de 2026. Para entender os cenários, veja CNH suspensa por dívida: quando o juiz pode fazer isso.

O que essas decisões não disseram

  • Não criaram suspensão automática. Nenhuma delas autoriza o Detran ou o credor a suspender a CNH sem processo.
  • Não criaram imunidade por profissão. Ser motorista de aplicativo ou caminhoneiro é argumento de proporcionalidade, não blindagem. Veja motorista profissional com CNH suspensa por dívida.
  • Não transformaram a suspensão em pena. A medida é coercitiva: existe para levar ao pagamento, e não para castigar quem não tem como pagar.
  • Não resolveram todas as execuções. A tese do Tema 1137 fala das execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC. Execuções com regras próprias, como a fiscal e a trabalhista, têm discussão própria. Veja CNH suspensa por dívida trabalhista.

Quando vale procurar um advogado

Saber o que o STF e o STJ decidiram é o ponto de partida. Aplicar ao seu processo exige analisar a decisão concreta, o tipo de execução e as provas. Se houve pedido ou decisão de suspensão da CNH, um advogado pode verificar se os requisitos do Tema 1137 foram observados. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Ação Direta de Inconstitucionalidade · Plenário · 09/02/2023
ADI 5941/DF
“Voto condutor: as medidas não configuram "excessiva discricionariedade judicial" (trecho reproduzido pela fonte).”

O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, desde que observada a proporcionalidade e a menor onerosidade.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Segunda Seção · 04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”

Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.

STJ · Recurso Especial repetitivo · Segunda Seção · 04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
REsp 1.955.574/SP (Tema 1137)
“iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Segundo paradigma do Tema 1137; a medida atípica precisa de prazo e de fundamentação ligada ao caso concreto.

STJ · Recurso Especial · Terceira Turma · 23/04/2019 (DJe 26/04/2019)
REsp 1.788.950/MT
“A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que”

Precedente que originou os requisitos (indícios de patrimônio expropriável, subsidiariedade, fundamentação, contraditório e proporcionalidade) depois consolidados no Tema 1137.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Habeas Corpus · Primeira Turma · 25/06/2019 (Informativo 654)
HC 453.870/PR
“são excessivas as medidas atípicas aflitivas pessoais”

Na execução fiscal, suspensão de CNH e apreensão de passaporte são desproporcionais.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Câmara de Direito Privado · 26/08/2026
3012446-34.2026.8.06.0000
“AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO ATUAL E INTEGRAL DOS MEIOS TÍPICOS E DE PROVA CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Sem esgotamento atual dos meios típicos e sem prova de ocultação, restrições pessoais como suspensão da CNH são inadequadas.

Perguntas frequentes

O STF liberou suspender a CNH de devedor?

O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC na ADI 5941. A suspensão é possível em tese, mas depende de decisão judicial proporcional e fundamentada em cada caso.

O que é o Tema 1137 do STJ?

É o tema repetitivo em que o STJ fixou, em 04/12/2025, os requisitos cumulativos para medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, nas execuções cíveis regidas pelo CPC.

O Tema 1137 vale para execução fiscal?

A tese fala expressamente das execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC. Na execução fiscal, a Primeira Turma do STJ já considerou excessiva a suspensão da CNH (HC 453.870/PR).

A suspensão da CNH tem prazo máximo?

Não há prazo fixo em lei. O Tema 1137 exige proporcionalidade inclusive quanto à vigência temporal, o que permite pedir revisão de medidas sem limite de tempo.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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