STF, ADI 5941: a regra é constitucional, mas não é carta branca
A ADI 5941 questionava se o art. 139, IV, do CPC, que permite ao juiz adotar medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, era compatível com a Constituição. O argumento era que a apreensão de CNH e passaporte daria ao juiz um poder excessivo sobre direitos fundamentais.
O Plenário do STF, em julgamento concluído em 09/02/2023, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou a norma constitucional. A suspensão da CNH do devedor passou a ser possível em tese. Mas o próprio julgamento condicionou o uso dessas medidas à proporcionalidade, à razoabilidade e à análise do caso concreto.
É aqui que muita notícia errou: a ADI 5941 não disse que todo devedor perde a CNH. Disse que o juiz pode determinar a medida, desde que justifique. Os tribunais estaduais citam o julgamento justamente para lembrar esse limite. O TJCE, em agosto de 2026, escreveu que a constitucionalidade reconhecida na ADI 5941 não legitima a aplicação automática de restrições pessoais em qualquer execução.
CPC, art. 139, caput e inciso IVArt. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
STJ, Tema 1137: os requisitos obrigatórios
O STJ julgou o Tema Repetitivo 1137 pela Segunda Seção, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, em 04/12/2025, com publicação no DJEN de 24/12/2025. Os paradigmas foram o REsp 1.955.539/SP e o REsp 1.955.574/SP. Por ser um repetitivo, a tese orienta todos os juízes e tribunais do país nas execuções cíveis regidas pelo CPC.
A tese exige que estejam presentes, ao mesmo tempo:
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| Ponderar efetividade e menor onerosidade | O juiz precisa considerar tanto o direito do credor de receber quanto o impacto da medida sobre o devedor. |
| Subsidiariedade prioritária | A medida atípica vem depois dos meios comuns, como penhora de dinheiro e de bens. |
| Fundamentação adequada ao caso | Não basta citar o art. 139, IV: é preciso explicar por que a medida serve naquele processo. |
| Contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal | O devedor deve poder se manifestar, e a medida não pode ser excessiva nem durar indefinidamente sem controle. |
O caso concreto julgado envolvia pedido de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões. O STJ não decidiu ali se a medida cabia ou não: mandou o tribunal de origem reexaminar o pedido à luz da tese.
STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídicaNas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Antes do Tema 1137: como o STJ chegou até aqui
A tese de 2025 consolidou entendimentos que vinham sendo construídos pelas turmas do STJ:
- REsp 1.788.950/MT (Terceira Turma, 23/04/2019): listou como condições a existência de indícios de patrimônio expropriável, a subsidiariedade, a fundamentação adequada e a observância do contraditório e da proporcionalidade. Também afirmou que essas medidas não são penalidades impostas ao devedor.
- HC 453.870/PR (Primeira Turma, 25/06/2019): na execução fiscal, considerou excessivas a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, porque o poder público já dispõe de privilégios processuais próprios para cobrar.
- REsp 1.929.230/MT (Segunda Turma, 04/05/2021): admitiu a suspensão da CNH e do passaporte no cumprimento de sentença de improbidade administrativa, dado o interesse público envolvido.
- HC 711.194/SP (Terceira Turma, 21/06/2022): entendeu que não há prazo fixo para a medida coercitiva, que pode durar o necessário para vencer a resistência do devedor. Esse ponto foi temperado depois pelo Tema 1137, que passou a exigir proporcionalidade inclusive quanto à vigência temporal.
Repare que o tipo de execução importa: execução fiscal, improbidade e execução civil comum receberam tratamentos diferentes. O Tema 1137 trata expressamente das execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC.
CPC, art. 805Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Como o TJCE aplica essas decisões
Os acórdãos do Tribunal de Justiça do Ceará de 2025 e 2026 aplicam a ADI 5941 e o Tema 1137 de forma rigorosa. A maioria dos casos reunidos pelo site terminou com a medida negada ou cassada, por motivos como:
- meios comuns não esgotados (1ª Câmara de Direito Privado, abril de 2026);
- ausência de indícios de ocultação patrimonial, mesmo com pesquisas frustradas (6ª Câmara de Direito Privado, setembro de 2026);
- falta de vínculo entre a CNH e o pagamento da dívida (3ª Câmara de Direito Privado, agosto de 2026);
- fundamentação genérica (3ª Câmara de Direito Privado, novembro de 2025).
Mas há o outro lado: quando a execução é longa, os meios comuns estão esgotados e há sinais de que o devedor esconde patrimônio ou não colabora, o TJCE deferiu ou manteve a suspensão, como em julgamentos de julho de 2026 e no caso de alimentos de março de 2026. Para entender os cenários, veja CNH suspensa por dívida: quando o juiz pode fazer isso.
O que essas decisões não disseram
- Não criaram suspensão automática. Nenhuma delas autoriza o Detran ou o credor a suspender a CNH sem processo.
- Não criaram imunidade por profissão. Ser motorista de aplicativo ou caminhoneiro é argumento de proporcionalidade, não blindagem. Veja motorista profissional com CNH suspensa por dívida.
- Não transformaram a suspensão em pena. A medida é coercitiva: existe para levar ao pagamento, e não para castigar quem não tem como pagar.
- Não resolveram todas as execuções. A tese do Tema 1137 fala das execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC. Execuções com regras próprias, como a fiscal e a trabalhista, têm discussão própria. Veja CNH suspensa por dívida trabalhista.
Quando vale procurar um advogado
Saber o que o STF e o STJ decidiram é o ponto de partida. Aplicar ao seu processo exige analisar a decisão concreta, o tipo de execução e as provas. Se houve pedido ou decisão de suspensão da CNH, um advogado pode verificar se os requisitos do Tema 1137 foram observados. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Voto condutor: as medidas não configuram "excessiva discricionariedade judicial" (trecho reproduzido pela fonte).”
O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, desde que observada a proporcionalidade e a menor onerosidade.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”
Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.
“iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Segundo paradigma do Tema 1137; a medida atípica precisa de prazo e de fundamentação ligada ao caso concreto.
“A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que”
Precedente que originou os requisitos (indícios de patrimônio expropriável, subsidiariedade, fundamentação, contraditório e proporcionalidade) depois consolidados no Tema 1137.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“são excessivas as medidas atípicas aflitivas pessoais”
Na execução fiscal, suspensão de CNH e apreensão de passaporte são desproporcionais.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO ATUAL E INTEGRAL DOS MEIOS TÍPICOS E DE PROVA CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Sem esgotamento atual dos meios típicos e sem prova de ocultação, restrições pessoais como suspensão da CNH são inadequadas.
