A via principal: agravo de instrumento
A suspensão da CNH por dívida é decidida no meio do processo, por uma decisão interlocutória do juiz da execução. Para esse tipo de decisão, o CPC prevê expressamente o agravo de instrumento: o parágrafo único do art. 1.015 diz que cabe agravo contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença e no processo de execução.
O agravo é dirigido diretamente ao tribunal (no Ceará, ao TJCE, que distribui o recurso a uma das câmaras de direito privado ou de direito público, conforme a matéria). É por essa via que chegaram ao TJCE praticamente todos os casos de suspensão da CNH reunidos pelo site.
CPC, art. 1.015, parágrafo únicoParágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Prazo: 15 dias úteis, contados da intimação
O prazo para recorrer é de 15 dias, e no processo civil esses dias são contados apenas em dias úteis. Ou seja, sábados, domingos e feriados não entram na conta. O prazo começa a correr da intimação da decisão, normalmente feita ao advogado.
Perder esse prazo não fecha todas as portas, porque ainda é possível pedir a revogação ao próprio juiz quando surgir fato novo (veja como recuperar a CNH suspensa por dívida). Mas o recurso no prazo é o caminho mais direto para atacar uma decisão que já nasceu sem os requisitos.
CPC, art. 1.003, § 5º§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
CPC, art. 219Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Efeito suspensivo: dá para liberar a CNH antes do julgamento?
O agravo não suspende automaticamente a decisão. Mas o relator, ao receber o recurso, pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela pedida, o que, na prática, pode liberar a CNH enquanto o recurso é julgado.
Para isso, é preciso demonstrar que a decisão tem grande chance de ser reformada e que esperar o julgamento causa dano sério. No caso de quem vive de dirigir, a perda da renda é o exemplo típico de urgência, desde que comprovada. O TJCE já suspendeu uma ordem de suspensão da CNH até nova decisão fundamentada, diante de documentos novos sobre a necessidade de cuidar de um genitor com demência (2ª Câmara de Direito Público, julgamento de 14/05/2026).
CPC, art. 1.019, caput e inciso IArt. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O que argumentar no agravo
Os argumentos que têm funcionado no TJCE seguem de perto os requisitos do Tema 1137 do STJ:
- Falta de subsidiariedade: os meios comuns (penhora de dinheiro, de veículos, de outros bens) não foram esgotados. Foi o fundamento da 1ª Câmara de Direito Privado em abril de 2026.
- Fundamentação genérica: a decisão só repetiu o art. 139, IV, sem explicar por que a medida serve no caso. A 3ª Câmara de Direito Privado afastou suspensão de CNH e passaporte por esse motivo em novembro de 2025.
- Ausência de indícios de ocultação de bens: não achar bens não é o mesmo que esconder bens.
- Falta de utilidade: nada indica que a suspensão da CNH ajudaria o credor a receber.
- Uso profissional da CNH e outros fatos que tornam a medida desproporcional.
- Falta de prazo: o Tema 1137 exige proporcionalidade inclusive quanto à vigência temporal.
Um cuidado honesto: o agravo não é garantia de vitória. Quando há execução longa, meios esgotados e indício de ocultação de patrimônio, o TJCE tem mantido ou até deferido a suspensão.
STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídicaNas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
E o habeas corpus?
O habeas corpus é a ação constitucional que protege a liberdade de locomoção. Muita gente pensa nele porque perder a CNH parece limitar o direito de ir e vir. O problema é que a suspensão da habilitação impede a pessoa de dirigir, mas não de se deslocar por outros meios. Esse é o principal argumento contra o cabimento do habeas corpus para discutir a suspensão da CNH.
O passaporte é tratado de forma diferente, porque interfere diretamente no deslocamento internacional. O próprio TJCE, ao negar a retenção de passaporte em agosto de 2026, ligou essa medida à liberdade de locomoção do art. 5º, XV, da Constituição. E o STJ já julgou em habeas corpus casos envolvendo essas medidas: no HC 453.870/PR, a Primeira Turma considerou excessivas a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte em execução fiscal.
Por isso, o habeas corpus pode aparecer como estratégia complementar, especialmente quando o passaporte também foi retido, mas a via mais segura para discutir a CNH costuma ser o agravo de instrumento.
Constituição Federal, art. 5º, incisos XV, LXVIII e LXIXXV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Mandado de segurança: o caso dos Juizados
Nos Juizados Especiais, o caminho pode ser diferente. Um exemplo do TJCE: em 27/09/2022, a 2ª Turma Recursal concedeu mandado de segurança contra decisão de Juizado que havia suspendido a CNH de um executado, porque não havia indícios de ocultação de bens e a execução já estava extinta. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, demonstrável por documentos, sem necessidade de produzir outras provas.
A escolha entre agravo, mandado de segurança ou outra medida depende do tipo de processo e da fase em que ele está. Errar a via pode custar o prazo.
Quando vale procurar um advogado
Recursos ao tribunal exigem advogado e têm prazo curto. Se a decisão de suspensão acabou de sair, procure orientação logo, para que dê tempo de reunir documentos e avaliar o pedido de efeito suspensivo. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE NÃO PREENCHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.”
Requisito da subsidiariedade não preenchido; indeferimento da suspensão da CNH mantido.
“MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO”
Suspensão de CNH e passaporte do devedor sem fundamentação adequada foi afastada.
“DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À CNH. CURATELA DE GENITOR PORTADOR DE DEMÊNCIA. RELEVÂNCIA PARA A PROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO E RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. DECISÃO RECORRIDA SUSPENSA ATÉ NOVA”
Em execução por improbidade, suspensão da CNH sustada até nova decisão fundamentada, diante de curatela de genitor com demência.
“DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, MANTER-SE A MEDIDA RESTRITIVA, OBSERVADOS OS PRECEDENTES”
Em MS contra decisão de Juizado, afastada a suspensão da CNH de executado sem indícios de ocultação de bens, após execução extinta.
“são excessivas as medidas atípicas aflitivas pessoais”
Na execução fiscal, suspensão de CNH e apreensão de passaporte são desproporcionais.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
