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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 5023790-79.2023.8.24.0000

Decisão comentada

TJSC, Agravo de Instrumento nº 5023790-79.2023.8.24.0000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Afastada a suspensão da CNH do devedor que depende dela como única atividade econômica; medida teria caráter só punitivo.

Dados do processo

Tribunal
TJSC
Número
5023790-79.2023.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Câmara Civil
Data
notícia de 15/05/2026 (data do julgamento a conferir)
Resultado
Favorávelfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/noticias/-/asset_publisher/GP1QtxFaSsX0/content/id/28069963

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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