Quem é "motorista profissional" para o CTB
O CTB não usa a expressão "motorista profissional" como categoria fechada. O que importa é exercer atividade remunerada ao veículo. Isso abrange motorista de aplicativo, taxista, motoboy e entregador, mototaxista, caminhoneiro, motorista de ônibus, de van escolar e de empresa. A condição precisa estar anotada na CNH (a observação EAR) para produzir os efeitos que a lei reserva a esse condutor.
Para incluir a EAR, o condutor pede ao Detran a anotação e se submete à avaliação psicológica, que a lei exige de quem exerce atividade remunerada. O pedido pode ser feito a qualquer momento, inclusive fora da renovação, e pode ser revertido depois. Detalhes em EAR na CNH.
CTB, art. 147, §§ 2º, 3º e 5º§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3 o O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 5 o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito : Contran . (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
Resolução Contran 1.020/2025, art. 93, caput e inciso IArt. 93. O condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente:
I - a inclusão, na CNH, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, ocasião em que deverá submeter-se à avaliação psicológica, conforme previsto no art. 147, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro;
A regra dos 40 pontos para quem tem EAR
Para o condutor comum, o limite de suspensão varia entre 20, 30 e 40 pontos conforme o número de gravíssimas. Para quem tem EAR, a lei unifica: a suspensão por pontos só é imposta quando o condutor atinge 40 pontos em 12 meses, independentemente da natureza das infrações. Na prática, um motorista de aplicativo com duas gravíssimas e 25 pontos não estaria suspenso, enquanto um condutor sem EAR na mesma situação estaria.
Essa regra vale só para a suspensão por pontos. As infrações autossuspensivas, como Lei Seca, recusa ao bafômetro e velocidade acima de 50% do limite, geram suspensão direta para qualquer condutor, com ou sem EAR.
Atenção a um detalhe prático: a regra dos 40 pontos depende da anotação estar na CNH no momento em que a contagem é feita. Quem trabalha dirigindo sem a EAR anotada é tratado como condutor comum e fica sujeito aos limites de 20 e 30 pontos. Se você já está com pontuação alta e ainda não tem a anotação, avalie com cuidado o momento de pedi-la e confirme no Detran como ele aplica a regra ao seu caso.
CTB, art. 261, § 5º§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Resolução Contran 723/2018, art. 3º, § 1º§ 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
Curso preventivo: zerar os pontos aos 30
O condutor com EAR que atingir 30 pontos em 12 meses pode fazer o curso preventivo de reciclagem. Concluído o curso, os pontos são eliminados para a contagem subsequente. A opção só pode ser exercida uma vez a cada 12 meses. A Resolução Contran 1.020/2025 incluiu expressamente o curso preventivo entre as hipóteses de reciclagem.
No Paraná, por exemplo, o Detran informa que o curso preventivo vale para condutores de qualquer categoria com atividade remunerada que tenham de 30 a 39 pontos, com carga de 45 horas/aula. A operacionalização varia por estado, por isso confira no Detran de registro da sua CNH. Mais em Curso preventivo de reciclagem.
CTB, art. 261, §§ 5º a 7º§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6 o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5 o , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Resolução Contran 1.020/2025, art. 87Art. 87. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos:
I - quando submetido à suspensão do direito de dirigir;
II - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
IV - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou
V - de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
Exame toxicológico: categorias C, D e E
Motoristas das categorias C, D e E precisam de resultado negativo em exame toxicológico para obter e renovar a CNH e, abaixo de 70 anos, repetir o exame a cada 2 anos e 6 meses, independentemente da validade dos demais exames. Dirigir sem fazer o exame periódico é infração gravíssima do art. 165-B, com multa de cinco vezes o valor básico; na reincidência em 12 meses, multa de dez vezes e suspensão. A infração se configura quando o condutor dirige após o 30º dia do vencimento do prazo.
Resultado positivo no exame periódico leva à suspensão do direito de dirigir por 3 meses, levantada só com novo exame negativo registrado no RENACH. Há direito a contraprova e recurso, mas sem efeito suspensivo. Veja Exame toxicológico vencido e Caminhoneiro com CNH suspensa.
CTB, art. 148-A, caput, §§ 2º e 4ºArt. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CTB, art. 165-BArt. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
CTB, art. 148-A, § 5º, II§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Frota, locadora e indicação de condutor
Quem dirige carro de empresa, de locadora ou alugado para aplicativo precisa ficar atento à indicação de condutor. Quando o motorista não é identificado na hora, o proprietário tem 30 dias da notificação para indicar quem dirigia; depois disso, a responsabilidade recai sobre o principal condutor ou o proprietário. Se o veículo for de pessoa jurídica e ninguém for indicado, é lavrada uma nova multa no dobro do valor original.
O risco para o motorista é receber pontos de infrações que não cometeu, indicados pela empresa ou pela locadora. A defesa passa por provar quem estava com o veículo naquele dia e horário: contrato, registros de jornada, histórico de corridas do aplicativo, rastreamento. O TJCE já negou transferência de pontos quando a prova se resumia a declarações unilaterais. Veja Pontos indicados por frota e locadora e Multa NIC.
CTB, art. 257, §§ 3º, 7º e 8º§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Empresas concessionárias e acesso aos seus pontos
Se você dirige para empresa concessionária ou permissionária de serviço público (como transporte coletivo), a lei garante a ela o direito de ser informada dos pontos atribuídos aos motoristas de seu quadro que exercem atividade remunerada ao volante. A consequência trabalhista de um processo de suspensão é tema delicado, que depende do contrato e da legislação do trabalho, e não é tratado neste guia.
CTB, art. 261, § 8º§ 8 o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Situações típicas por atividade
| Atividade | Pontos de atenção mais comuns |
|---|---|
| Motorista de aplicativo | Carro alugado em nome de locadora, indicação de condutor, bloqueio da conta por pendência na CNH, EAR não anotada |
| Motoboy e entregador | Infrações do art. 244 (capacete, passageiro, criança na garupa), excesso de velocidade, moto de terceiros |
| Taxista e mototaxista | Licença municipal vinculada à CNH regular, autuações em corredores exclusivos, veículo de permissionário |
| Caminhoneiro | Exame toxicológico periódico, autuações em rodovias federais (PRF), veículo da transportadora |
| Motorista de ônibus e fretamento | Acesso da concessionária aos pontos, infrações de passageiros excluídas da pontuação do condutor |
Um detalhe que muitos desconhecem: nas viagens de longa distância de ônibus, infrações praticadas por passageiros não são pontuadas no prontuário do motorista (CTB, art. 259, § 4º, I). Já para o motoboy, transportar criança menor de 10 anos na garupa é gravíssima com suspensão direta, independentemente da soma de pontos.
A regra geral para todas as atividades é a mesma: a CNH regular é condição para o trabalho, e qualquer pendência precisa ser tratada dentro dos prazos administrativos. Esperar a suspensão começar para só então reagir reduz muito as alternativas disponíveis.
CTB, art. 259, § 4º§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CTB, art. 244, caput e incisos I a VArt. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Fui suspenso: o que muda para quem trabalha dirigindo
A suspensão atinge o direito de dirigir qualquer veículo, inclusive no trabalho. Dirigir depois de notificado da penalidade é infração gravíssima e pode levar à cassação, com dois anos sem habilitação. Por isso, o caminho é agir antes: apresentar defesa e recursos no prazo, que mantêm o direito de dirigir enquanto pendentes, e avaliar a via judicial quando houver vício no processo.
Quanto à Justiça, seja realista. A 3ª Turma Recursal do TJCE negou tutela a motorista de aplicativo com EAR que pedia para suspender o auto e o processo: o risco à atividade profissional, isoladamente, não bastou. O argumento profissional ajuda a demonstrar urgência, mas a liminar depende de um vício jurídico plausível. Mais em Pedir na Justiça para continuar dirigindo e Motorista de aplicativo com CNH suspensa.
CTB, art. 261, § 9º§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CTB, art. 263, caput, I a IIIArt. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Checklist do motorista profissional
- Confirme que a EAR está anotada na sua CNH.
- Consulte a pontuação todo mês pelo aplicativo oficial ou pelo Detran.
- Ao chegar a 30 pontos, avalie o curso preventivo (se tiver EAR).
- Mantenha endereço e e-mail atualizados no Detran.
- Guarde registros de jornada e de corridas: eles provam quem dirigia.
- Exija da frota ou locadora cópia das indicações feitas em seu nome.
- Categorias C, D e E: anote a data do próximo toxicológico.
- Nunca deixe uma notificação sem resposta dentro do prazo.
Quando vale procurar um advogado
Para quem depende da CNH para trabalhar, uma orientação jurídica no início do processo costuma ser mais útil do que no fim. Vale procurar um advogado ao receber notificação de instauração de processo de suspensão, quando houver pontos indicados por terceiros que você contesta, quando a conta no aplicativo for bloqueada por pendência na CNH, ou quando houver suspensão por dívida decretada por um juiz (tema do guia Medidas atípicas e a CNH do devedor). Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.”
Motorista de aplicativo com EAR (dado do inteiro teor) teve negada a tutela para suspender auto do 165-A e processo de suspensão: risco à atividade profissional não basta sozinho.
“AUTOR IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE RENOVAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM, EM CONCRETO, A ESFERA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO”
Motorista profissional (dado do inteiro teor) indevidamente impedido de renovar a CNH tem direito a dano moral por falha do serviço público.
“AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR. APELAÇÃO CONHECIDA E”
Condutor que descobriu a CNH bloqueada ao se cadastrar como motorista de aplicativo (inteiro teor) obteve anulação por falta de notificação no endereço correto.
“INDICAÇÃO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”
Motorista profissional (inteiro teor) que pedia transferência de pontos ao real condutor perdeu por falta de prova além de declarações unilaterais.
“PRETENSÃO DE VINCULAR A VALIDADE DA CNH À DATA DE ABERTURA DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE CONDICIONADA AO PRAZO DE VIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §10º, C/C ART.”
MS sobre renovação: validade da CNH segue o exame de aptidão física e mental, e o toxicológico do art. 148-A é obrigatório.
“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida”
Afastada a suspensão da CNH do devedor que depende dela como única atividade econômica; medida teria caráter só punitivo.
