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Guia prático

Caminhoneiro com CNH suspensa: pontos, toxicológico e defesa

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O caminhoneiro com EAR só é suspenso por pontos aos 40 pontos em 12 meses (CTB, art. 261, § 5º). Para as categorias C, D e E há ainda a suspensão por resultado positivo no exame toxicológico periódico, de 3 meses (CTB, art. 148-A, § 5º, II), e as multas por deixar de fazer o exame ou dirigir sem ele (arts. 165-B e 165-D). Cada hipótese tem processo, prazos e defesa próprios.

As três portas para a suspensão do motorista de caminhão

Para o motorista profissional das categorias C, D e E, a CNH pode ser suspensa por três caminhos diferentes, que convém não confundir:

  1. Soma de pontos: com EAR, o limite é de 40 pontos em 12 meses, independentemente da natureza das infrações.
  2. Infração autossuspensiva: condutas que preveem a suspensão por si sós, como a Lei Seca, a recusa ao bafômetro, a ultrapassagem forçada e o excesso de velocidade acima de 50%.
  3. Exame toxicológico periódico positivo: hipótese específica das categorias C, D e E.

Cada uma é instaurada por um órgão (o de registro da CNH, nos pontos e no toxicológico; o que aplicou a multa, nas autossuspensivas) e tem prazos próprios. O passo a passo geral está em o processo de suspensão da CNH, passo a passo.

CTB, art. 261, § 5º

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Resolução Contran nº 723/2018, art. 3º, III

Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. (Inserido pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Resolução Contran nº 723/2018, art. 5º, caput e III

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.

Toxicológico positivo: suspensão de 3 meses

O CTB exige dos condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos um novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, além do exame na obtenção e na renovação. Se o exame periódico der positivo, a consequência é a suspensão do direito de dirigir por 3 meses, e a suspensão só é levantada com a inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. A lei veda outras penalidades, ainda que acessórias, e a Resolução Contran 723/2018 dispensa o curso de reciclagem nesse caso.

Há garantia de contraprova e de recurso administrativo, mas sem efeito suspensivo: diferentemente do recurso à JARI nas outras suspensões, aqui o recurso não segura a penalidade. A notificação de instauração do processo deve trazer dados do laboratório, número do laudo, data, resultado e substâncias detectadas. A falta desses elementos é ponto de atenção na defesa.

CTB, art. 148-A, caput e § 2º

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CTB, art. 148-A, §§ 4º e 5º

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Resolução Contran nº 723/2018, art. 10, § 9º

§ 9º No caso de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente do resultado positivo no exame toxicológico, a notificação de instauração do processo administrativo deverá ser encaminhada ao condutor examinado e conter, além do disposto no § 2º, no mínimo: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I - nome e CNPJ do laboratório responsável pelo resultado do exame ou da contraprova, caso esta tenha sido realizada;

II - número do laudo;

III - data do exame;

IV - resultado do exame; e

V - substâncias detectadas.

Resolução Contran nº 723/2018, art. 16, § 2º-A

§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Toxicológico vencido: duas multas diferentes

Não fazer o exame periódico no prazo tem consequências próprias, que não são suspensão imediata:

  • Art. 165-D: deixar de realizar o exame periódico após 30 dias do vencimento é gravíssima, com multa de cinco vezes, aplicada pelo Detran de registro da CNH, mesmo sem abordagem na rua.
  • Art. 165-B: dirigir sem ter feito o exame, depois do 30º dia do vencimento, é gravíssima com multa de cinco vezes; na reincidência em 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Com o valor de R$ 293,47 da gravíssima, a multa de cinco vezes chega a R$ 1.467,35 e a de dez vezes a R$ 2.934,70. Todos os detalhes, inclusive o aviso de 30 dias que deve ser enviado pelo sistema de notificação eletrônica, estão em exame toxicológico vencido.

CTB, art. 165-D

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

CTB, art. 165-B

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Caminhão da transportadora: pontos que não são seus

Muitos caminhoneiros dirigem veículos de empresas, agregados ou locadoras. Quando a infração é registrada sem abordagem, quem indica o condutor é o proprietário, em 30 dias da notificação da autuação. Erros nessa indicação são frequentes: viagem que você não fez, dia de folga, outro motorista na escala. Se a indicação estiver errada, a defesa deve trazer provas objetivas (diário de bordo, registros de jornada, notas de frete, escala). O TJCE já negou pedido de motorista profissional que pretendia transferir pontos ao real condutor apoiado só em declarações unilaterais. Veja pontos indicados por frota e locadora.

Se a empresa não indica ninguém, ela recebe nova multa no dobro da original, a chamada multa NIC (veja multa NIC).

CTB, art. 257, § 7º

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Renovação e toxicológico na Justiça

O TJCE já decidiu que a validade da CNH acompanha o prazo do exame de aptidão física e mental e que o exame toxicológico do art. 148-A é obrigatório na renovação, negando mandado de segurança a quem pretendia contornar a exigência. Em sentido favorável ao condutor, o tribunal reconheceu dano moral a um motorista profissional impedido indevidamente de renovar a CNH por falha do serviço público. Ou seja: a exigência legal do exame é mantida; o que se discute com sucesso é o erro do órgão.

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando o resultado do toxicológico é contestado, quando a notificação não traz os dados do laudo, quando os pontos vieram por indicação da transportadora em viagens que você não fez, ou quando a renovação foi bloqueada sem razão clara. Para quem vive da estrada, a escolha entre defesa, curso preventivo e via judicial depende dos documentos de cada caso.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 29/04/2025
3014378-59.2023.8.06.0001
“PRETENSÃO DE VINCULAR A VALIDADE DA CNH À DATA DE ABERTURA DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE CONDICIONADA AO PRAZO DE VIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §10º, C/C ART.”

MS sobre renovação: validade da CNH segue o exame de aptidão física e mental, e o toxicológico do art. 148-A é obrigatório.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 26/02/2025
0051181-55.2020.8.06.0112
“AUTOR IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE RENOVAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM, EM CONCRETO, A ESFERA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO”

Motorista profissional (dado do inteiro teor) indevidamente impedido de renovar a CNH tem direito a dano moral por falha do serviço público.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 01/07/2026
3000667-23.2023.8.06.0086
“INDICAÇÃO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”

Motorista profissional (inteiro teor) que pedia transferência de pontos ao real condutor perdeu por falta de prova além de declarações unilaterais.

Perguntas frequentes

Toxicológico positivo suspende a CNH por quanto tempo?

Por 3 meses, e a suspensão só é levantada com resultado negativo em novo exame registrado no Renach (CTB, art. 148-A, § 5º, II).

Precisa fazer reciclagem depois da suspensão por toxicológico?

Não. A Resolução Contran 723/2018 (art. 16, § 2º-A) dispensa o curso de reciclagem nessa hipótese.

O recurso contra toxicológico positivo segura a suspensão?

Não. O CTB garante contraprova e recurso administrativo, mas sem efeito suspensivo (art. 148-A, § 4º).

Exame toxicológico vencido suspende a CNH?

Não diretamente. Gera multa gravíssima de cinco vezes (arts. 165-B e 165-D). A suspensão aparece na reincidência do art. 165-B em 12 meses.

Caminhoneiro com EAR tem limite de 40 pontos?

Sim, para a suspensão por soma de pontos (CTB, art. 261, § 5º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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