Acordo x parcelamento legal
Há dois caminhos. O acordo com o credor (art. 922) depende da vontade das partes. O parcelamento legal do art. 916 vale na execução de título extrajudicial: depósito de 30% e o restante em até 6 parcelas, com suspensão dos atos executivos se deferido. Esse parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º).
CPC, art. 922Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
CPC, art. 916, caput, § 3º e § 7ºArt. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(...)
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
(...)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Como redigir o pedido
- Peça a revogação da suspensão da CNH enquanto o acordo estiver sendo cumprido.
- Peça o ofício de liberação ao Detran.
- Lembre o Tema 1137 do STJ: a medida atípica deve ser proporcional, e o acordo mostra disposição de pagar.
Se o acordo for descumprido, a medida pode voltar, e a execução retoma o curso (art. 922, parágrafo único). Cumprir as parcelas em dia e juntar os comprovantes ao processo protege a liberação obtida. Veja como recuperar a CNH e pensão paga ou parcelada.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO E, SIMULTANEAMENTE, APLICA MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO). CONTRADIÇÃO LÓGICA E PROCESSUAL VERIFICADA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O FIM DO PROCESSO”
É contraditório extinguir a execução e ao mesmo tempo aplicar suspensão da CNH; medidas atípicas não podem ter caráter punitivo.
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”
Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.
