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Pergunta rápida

O STF liberou suspender a CNH de devedor?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Em parte. Na ADI 5941, concluída em 09/02/2023, o STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese medidas como a suspensão da CNH do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, caso a caso. Não houve liberação geral. O STJ, no Tema Repetitivo 1137 (julgado em 04/12/2025), fixou requisitos cumulativos para essas medidas nas execuções cíveis.

O que cada tribunal disse

  • STF, ADI 5941: a regra do CPC é válida; o controle é feito no caso concreto.
  • STJ, Tema 1137: a medida exige ponderação entre efetividade e menor onerosidade, uso prioritariamente subsidiário, fundamentação adequada às especificidades do caso, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e controle da vigência temporal.
STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídica

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

O que isso muda para o devedor

Na prática, decisões genéricas ("suspenda-se a CNH porque não pagou") ficaram mais frágeis. O TJCE, aplicando o Tema 1137, tem afastado a suspensão quando não há indício de ocultação de bens e mantido quando há. Notícias que dizem que "o STF autorizou tirar a CNH de quem deve" simplificam demais. O art. 805 do CPC, que manda executar pelo modo menos gravoso, continua sendo argumento central, desde que o devedor indique meios mais eficazes. Veja o que decidiram STF e STJ.

CPC, art. 805

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Ação Direta de Inconstitucionalidade · Plenário · 09/02/2023
ADI 5941/DF
“Voto condutor: as medidas não configuram "excessiva discricionariedade judicial" (trecho reproduzido pela fonte).”

O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, desde que observada a proporcionalidade e a menor onerosidade.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Segunda Seção · 04/12/2025 (DJEN 24/12/2025)
REsp 1.955.539/SP (Tema 1137)
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”

Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Câmara de Direito Privado · 26/08/2026
3012446-34.2026.8.06.0000
“AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO ATUAL E INTEGRAL DOS MEIOS TÍPICOS E DE PROVA CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Sem esgotamento atual dos meios típicos e sem prova de ocultação, restrições pessoais como suspensão da CNH são inadequadas.

Perguntas frequentes

O STF liberou suspender a CNH de devedor?

Não de forma geral. A ADI 5941 validou o art. 139, IV, do CPC, com exigência de proporcionalidade no caso concreto.

O que é o Tema 1137 do STJ?

É o repetitivo que fixou requisitos cumulativos para medidas atípicas nas execuções cíveis, julgado em 04/12/2025 (REsp 1.955.539/SP).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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