O que cada tribunal disse
- STF, ADI 5941: a regra do CPC é válida; o controle é feito no caso concreto.
- STJ, Tema 1137: a medida exige ponderação entre efetividade e menor onerosidade, uso prioritariamente subsidiário, fundamentação adequada às especificidades do caso, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e controle da vigência temporal.
STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídicaNas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
O que isso muda para o devedor
Na prática, decisões genéricas ("suspenda-se a CNH porque não pagou") ficaram mais frágeis. O TJCE, aplicando o Tema 1137, tem afastado a suspensão quando não há indício de ocultação de bens e mantido quando há. Notícias que dizem que "o STF autorizou tirar a CNH de quem deve" simplificam demais. O art. 805 do CPC, que manda executar pelo modo menos gravoso, continua sendo argumento central, desde que o devedor indique meios mais eficazes. Veja o que decidiram STF e STJ.
CPC, art. 805Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Voto condutor: as medidas não configuram "excessiva discricionariedade judicial" (trecho reproduzido pela fonte).”
O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo em tese a suspensão da CNH do devedor, desde que observada a proporcionalidade e a menor onerosidade.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”
Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.
“AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO ATUAL E INTEGRAL DOS MEIOS TÍPICOS E DE PROVA CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Sem esgotamento atual dos meios típicos e sem prova de ocultação, restrições pessoais como suspensão da CNH são inadequadas.
