O que precisa acontecer antes
- Existir um processo judicial de cobrança já na fase de execução.
- O credor pedir, ou o juiz considerar, a medida atípica.
- Os meios típicos (penhora, bloqueio de contas, pesquisa de bens) terem sido tentados.
- O devedor ter oportunidade de se manifestar (contraditório).
- Decisão fundamentada nas particularidades do caso.
Só depois o juiz oficia o órgão de trânsito. Sem essa ordem, não há suspensão por dívida.
CPC, art. 139, caput e inciso IVArt. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
STJ, Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP), tese jurídicaNas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
O que os tribunais têm feito
O TJCE tem negado a suspensão quando não há indício de ocultação de bens, mesmo com os meios típicos esgotados, por considerar que a medida viraria punição. Em outros casos, com diligências esgotadas e sinais de ocultação, a suspensão foi deferida. A análise é caso a caso. Se você recebeu intimação para se manifestar sobre um pedido de suspensão, esse é o momento de mostrar bens, renda e o impacto concreto da medida, inclusive quando a CNH é instrumento de trabalho. Veja CNH suspensa por dívida.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário”
Suspensão de CNH na execução civil só cabe com ponderação efetividade x menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limite temporal.
“tema repetitivo nº 1.137 do stj. esgotamento dos meios executivos típicos. insuficiência isolada. ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento voltado à frustração da execução. suspensão da cnh. apreensão de passaporte. bloqueio de cartões de crédito. ausência de”
Esgotar meios típicos não basta: sem indício de ocultação de bens, suspender CNH, passaporte e cartões não tem utilidade e seria punição (Tema 1137 STJ).
“ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 1.137 DO STJ.”
Com diligências esgotadas e indícios de ocultação de bens, suspensão da CNH, passaporte e cartões deferida em agravo.
