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Radar, câmeras e medidores: como funciona a fiscalização eletrônica

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A multa por excesso de velocidade só se caracteriza com medição feita por medidor de velocidade que registre imagem (Res. Contran 798/2020, art. 2º; CTB, art. 280, § 2º). A Res. 798/2020 define os tipos de radar (fixo controlador, fixo redutor e portátil), exige placa R-19 antes do medidor fixo, desconta o erro máximo admitido da velocidade medida (7% acima da tabela oficial) e, desde a Res. 804/2020, exige no auto apenas a imagem com a placa entre os dados específicos de velocidade. Câmeras de videomonitoramento seguem a Res. 909/2022 e o medidor de película segue a Res. 960/2022. Alegação genérica de falta de aferição, sem prova, tem sido rejeitada pelo TJCE.

O ponto de partida: a infração precisa ser medida por equipamento regulamentado

O CTB permite comprovar uma infração por declaração do agente, por aparelho eletrônico, por equipamento audiovisual ou por outro meio tecnológico, desde que previamente regulamentado pelo Contran (art. 280, § 2º). No caso da velocidade, o próprio art. 218 fala em velocidade "medida por instrumento ou equipamento hábil", e a Res. Contran 798/2020 acrescenta que a medição por medidor de velocidade é indispensável para caracterizar a infração (art. 2º, § 2º).

Na prática, isso significa que a multa por velocidade não pode se apoiar na impressão do agente de que você estava rápido. Ela depende de um equipamento que indique a velocidade medida e registre imagem. As faixas da infração continuam sendo as do art. 218: até 20% acima do limite, média; de 20% a 50%, grave; acima de 50%, gravíssima, com multa três vezes e suspensão do direito de dirigir (veja Velocidade acima de 50% do limite).

CTB, art. 280, § 2º

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Res. Contran 798/2020, art. 2º

Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.

§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.

§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.

Os tipos de medidor de velocidade

A Res. 798/2020 divide os radares em dois grandes grupos (art. 3º):

TipoComo éExigências próprias
Fixo controladorInstalado em local definido, de forma duradoura, fiscaliza o limite da via ou de um pontoPlaca R-19; levantamento técnico bienal da sinalização (art. 6º, I)
Fixo redutorInstalado em trecho crítico para reduzir pontualmente a velocidade; tem display obrigatórioPlaca R-19; estudo técnico anual que comprove a necessidade (art. 6º, II)
PortátilEm viatura caracterizada estacionada, tripé, suporte fixo ou na mão do agente, usado de forma ostensivaSó onde o limite for de 60 km/h ou mais na via urbana; regras de distância e de publicidade (art. 7º)

Os levantamentos e estudos técnicos dos radares fixos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão e no site dele, e devem ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados (art. 6º, § 3º). Para quem recorre, é um documento que pode ser pedido.

Res. Contran 798/2020, art. 3º

Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:

I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como:

a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou

b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.

II - portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.

§ 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo.

§ 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.

Res. Contran 798/2020, art. 6º, caput, I e II

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;

II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.

Res. Contran 798/2020, art. 6º, § 3º

§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e

II - ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.

Onde o radar pode e não pode ficar

A resolução trata do radar escondido de forma direta. O fixo não pode ser afixado em árvores, marquises, passarelas, postes de energia ou outra obra de engenharia de modo velado ou não ostensivo, e dispensa a presença do agente (art. 6º, §§ 4º e 5º). O portátil só pode ser operado por autoridade ou agente uniformizado, em ação de fiscalização, sem que placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos ou marquises escondam o equipamento ou o operador (art. 7º, § 4º).

Para o portátil, ainda há regras de local:

  • na via urbana, só onde a velocidade máxima for igual ou superior a 60 km/h; na rural, 80 km/h em rodovia e 60 km/h em estrada (art. 7º, I e II);
  • uso precedido de planejamento operacional, em trechos com potencial ou histórico de acidentes ou com desrespeito recorrente ao limite (art. 7º, § 1º);
  • o órgão deve publicar no site a relação de trechos onde está apto a fiscalizar com portátil (art. 7º, § 2º);
  • onde houver radar fixo, o portátil só pode ser usado a pelo menos 500 m (via urbana) ou 2.000 m (demais trechos rurais) de distância (art. 7º, § 3º).

Uma ressalva honesta: provar que o radar estava escondido ou fora do lugar permitido exige prova concreta, como fotos e vídeos do local, de preferência feitos logo depois. Veja Radar escondido vale? e Onde o radar portátil pode ser usado.

Res. Contran 798/2020, art. 6º, §§ 4º e 5º

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.

§ 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.

Res. Contran 798/2020, art. 7º

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

A placa R-19 antes do radar fixo

Os locais com radar fixo devem ser precedidos de placa R-19, a placa redonda que informa a velocidade máxima, e deve haver uma placa R-19 junto a cada medidor fixo (arts. 10 e 11). A distância máxima entre a placa e o radar depende do limite e do tipo de via (Anexo IV):

Velocidade regulamentadaVia urbana (ou rural com característica urbana)Via rural
80 km/h ou mais400 a 500 m1.000 a 2.000 m
Menos de 80 km/h100 a 300 m300 a 1.000 m

Se houver acesso de outra via entre a placa e o radar, deve haver nova placa nesse trecho, e é vedado usar placa R-19 que não seja fixa (art. 11, §§ 2º e 3º). Essas regras se somam ao CTB, que impede sanção por inobservância de sinalização insuficiente ou incorreta (art. 90). Mas atenção ao ônus da prova: na decisão 0058221-54.2021.8.06.0112, sobre avanço de sinal vermelho, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve a multa e registrou que a alegação genérica, sem prova concreta, não afasta a presunção de legalidade do auto. Quem alega falta de placa precisa demonstrar. Mais em Placa de velocidade antes do radar.

Res. Contran 798/2020, arts. 10 e 11

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.

§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.

§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.

Res. Contran 798/2020, Anexo IV

ANEXO IV

INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE

Velocidade Regulamentada (km/h) | Intervalo de Distância (metros): Via Urbana e Via Rural com característica urbana | Via Rural

V ≥ 80 | 400 a 500 | 1000 a 2000

V < 80 | 100 a 300 | 300 a 1000

CTB, art. 90

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

Velocidade medida, velocidade considerada e o erro de 7%

O número que aparece na multa como base da penalidade não é exatamente o que o radar mediu. A resolução manda subtrair da velocidade medida o erro máximo admitido pela legislação metrológica, e o resultado é a velocidade considerada (art. 8º). Para as velocidades da tabela do Anexo III, o desconto segue os valores dessa tabela oficial; para velocidades medidas acima das que ela indica, aplica-se o erro de 7%, com arredondamento matemático (Anexo III, observação 2).

É a velocidade considerada, e não a medida, que define se a infração é média, grave ou gravíssima no art. 218. Por isso, vale conferir se a notificação traz os dois números e se a conta fecha. Esse desconto não é uma "tolerância" para andar acima do limite: é a margem de erro do instrumento. Veja O radar tem tolerância de 7%? e o verbete velocidade considerada.

Res. Contran 798/2020, art. 8º

Art. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III.

Res. Contran 798/2020, Anexo III, observações 1 e 2

Observações:

1.VM - VELOCIDADE MEDIDA (km/h) VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (km/h)

2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.

Aferição pelo Inmetro: o que mudou com a Res. 804/2020

Este é o ponto em que mais circulam teses desatualizadas. Na redação original, a Res. 798/2020 exigia verificação pelo Inmetro "com periodicidade mínima de doze meses" e mandava o auto trazer, entre outros dados, a data da última verificação metrológica e o número de registro no Inmetro. A Res. 804/2020 mudou as duas coisas:

  • o medidor deve ser aprovado em verificação metrológica inicial e em verificação periódica de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente, sem a menção expressa aos doze meses;
  • o auto e a notificação passaram a ter de conter, como dado específico, a imagem com a placa do veículo; o órgão deve publicar no site a relação dos medidores, com tipo, número de série, identificação e, no fixo, o local.

Por isso, o argumento "o auto não traz a data da aferição, logo é nulo" não tem mais apoio na redação vigente. E a jurisprudência do TJCE é clara sobre alegações genéricas. Na decisão 3003962-61.2025.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal manteve multa de radar porque a mera alegação de falta de informação sobre a verificação metrológica, sem prova concreta de irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso, não desconstitui a presunção de legitimidade do auto. Na decisão 0241138-83.2021.8.06.0001, a mesma Turma afastou a tese de falta de aferição numa multa de faixa exclusiva, porque o prazo de verificação vale para equipamentos metrológicos (que medem grandeza, como velocidade), e não para o equipamento que apenas registrou a presença do veículo na faixa.

O caminho mais sólido é pedir ao órgão as informações do equipamento e verificar, na relação publicada e nos registros oficiais, se há irregularidade real. Veja Radar sem aferição do Inmetro: a multa cai?

Res. Contran 798/2020, art. 4º, I, com a redação da Res. 804/2020 (art. 2º)

"Art. 4º............................

I - .................................

a) .................................

b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e

c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente;

.....................................

Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente." (NR)

Res. Contran 798/2020, art. 9º, com a redação da Res. 804/2020 (art. 2º)

"Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento." (NR)

Câmeras de videomonitoramento

Além do radar, muitas cidades usam câmeras operadas em tempo real por agentes de trânsito. A Res. Contran 909/2022 permite que a autoridade ou o agente autue infrações de circulação e conduta detectadas "online" pelo sistema, desde que informe no campo "observação" do auto como constatou a infração, e só em vias sinalizadas para esse fim (arts. 2º e 3º).

O TJCE tem validado esse tipo de fiscalização. Na decisão 0207219-40.2020.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal reformou sentença que tinha anulado multa por videomonitoramento e afirmou que a fiscalização por câmeras não viola privacidade. Na decisão 3000626-60.2024.8.06.0041, a 1ª Câmara de Direito Público negou a inversão do ônus da prova a quem alegava que o carro não estava na cidade: como esse tipo de fiscalização não gera registro de imagem obrigatório, cabia ao autor provar o que alegou. As teses que ainda fazem sentido são as formais: falta da informação no campo "observação" e falta de sinalização da via. Mais em Multa por câmera de videomonitoramento.

Res. Contran 909/2022, arts. 2º e 3º

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Medidor de película (insulfilm)

A fiscalização de película também é eletrônica. A transmitância luminosa dos vidros é verificada por um medidor de transmitância luminosa (MTL), que precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro e ser aprovado na verificação metrológica (Res. Contran 960/2022, arts. 17 e 18). O auto precisa trazer, em percentuais, a medição realizada, o valor considerado e o limite da área fiscalizada, além da identificação da área envidraçada; e o valor considerado é a medição somada de 7% (VC = MR + 7%) (art. 19). Veja Multa por insulfilm.

Res. Contran 960/2022, art. 19

Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais:

I - a medição realizada pelo instrumento;

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o percentual de 7% (VC = MR + 7%).

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

Quando vale procurar um advogado

A multa de radar é das mais difíceis de derrubar com argumentos prontos, justamente porque a jurisprudência exige prova concreta. A análise individual faz sentido quando a velocidade considerada coloca você na faixa acima de 50% (com suspensão), quando há sinal de que o equipamento ou a sinalização estavam fora das regras, quando a multa soma pontos que levam ao limite ou quando você depende da CNH para trabalhar. Este guia reflete a Res. 798/2020 com as alterações da Res. 804/2020 no texto oficial consultado; normas do Contran mudam, e cada caso deve ser conferido com a regra vigente na data da infração.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3003962-61.2025.8.06.0001
“A mera alegação de ausência ou insuficiência de informações relativas à verificação metrológica do equipamento não desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração quando desacompanhada de prova concreta de irregularidade do aparelho, de sua aferição ou de sua utilização.”

Multa de radar por excesso de velocidade mantida: alegar genericamente falta de aferição do equipamento não basta; é preciso provar a irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso, porque o AIT goza de presunção relativa de legitimidade.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 14/09/2023
0241138-83.2021.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE FALTA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO NO PRAZO LEGAL. INDICAÇÃO DE PRAZO APLICÁVEL AOS EQUIPAMENTOS METROLÓGICOS. CASO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO METROLÓGICO.”

Na autuação por trafegar em faixa exclusiva de ônibus, a tese de falta de aferição pelo Inmetro foi afastada porque o prazo de verificação vale para equipamentos metrológicos (que medem grandeza, como velocidade), e não para o equipamento eletrônico não metrológico que registrou a infração.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 27/11/2025
0207219-40.2020.8.06.0001
“A utilização de videomonitoramento não configura invasão de privacidade, uma vez que a conduta do condutor em via pública deve obedecer às normas de trânsito, e a fiscalização visa assegurar a segurança coletiva.”

A Turma Recursal reformou sentença que anulara multa da AMC lavrada por videomonitoramento: a fiscalização por câmeras tem base no art. 280, § 2º, do CTB e não viola intimidade nem privacidade.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 16/12/2025
3000626-60.2024.8.06.0041
“A fiscalização por videomonitoramento, realizada em tempo real por agente de trânsito, não gera registro de imagem, conforme previsão da Resolução Contran nº 909/2022, sendo desarrazoado exigir da autarquia prova negativa ou inexistente.”

Quem alega que o carro não estava na cidade da multa por videomonitoramento deve produzir prova (notas fiscais, ponto, testemunhas); o tribunal negou a inversão do ônus da prova porque essa fiscalização não gera registro de imagem obrigatório.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 03/12/2025
0058221-54.2021.8.06.0112
“A alegação genérica de perigo no local, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.”

Multa por avanço de sinal vermelho (CTB, art. 208) mantida: a infração é gravíssima sem distinção de horário, e alegar perigo no cruzamento sem prova concreta não afasta a presunção de legitimidade do auto.

Perguntas frequentes

Radar precisa estar aferido pelo Inmetro?

Sim. O medidor deve ter modelo aprovado e ser aprovado em verificação metrológica inicial e periódica, conforme a regulamentação metrológica vigente (Res. 798/2020, art. 4º, com a redação da Res. 804/2020). Mas alegar falta de aferição sem prova não tem bastado no TJCE.

A multa de radar precisa ter foto?

O auto e a notificação devem conter a imagem com a placa do veículo (Res. 798/2020, art. 9º, com a redação da Res. 804/2020). Não há exigência de foto do rosto do condutor.

Radar portátil pode ser usado em qualquer rua?

Não. Na via urbana, só onde o limite for de 60 km/h ou mais, e na rural, 80 km/h em rodovia e 60 km/h em estrada, com planejamento prévio e operação ostensiva (Res. 798/2020, art. 7º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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