O que a resolução exige do radar
A Resolução Contran 798/2020 define o medidor de velocidade como o equipamento que indica a velocidade medida e tem registrador de imagem (art. 2º, § 1º), e diz que essa medição é indispensável para caracterizar o excesso de velocidade (art. 2º, § 2º). Para medir, o aparelho precisa cumprir requisitos metrológicos do art. 4º, I:
- ter o modelo aprovado pelo Inmetro;
- ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade delegada;
- ser aprovado em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente.
Esses dois últimos itens ganharam essa redação com a Resolução 804/2020. É essa a versão que vale hoje, segundo as fontes oficiais que consultamos.
Res. Contran 798/2020, art. 2ºArt. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.
§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.
§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.
Res. Contran 804/2020, art. 2º (nova redação do art. 4º, I, b e c, da Res. 798/2020)"Art. 4º............................
I - .................................
a) .................................
b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e
c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente;
.....................................
Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente." (NR)
O que mudou em 2020 e por que isso importa
A redação original do art. 4º, I, c, da Res. 798/2020 falava em verificação "com periodicidade mínima de doze meses". A Res. 804/2020 retirou essa frase e passou a remeter à "regulamentação técnica metrológica vigente", isto é, às normas do próprio Inmetro. Ou seja: o prazo da verificação periódica hoje não está escrito na resolução do Contran; depende da regra metrológica em vigor para cada tipo de equipamento.
A mesma resolução também reescreveu o art. 9º. Antes, o auto de infração precisava trazer, entre outros dados, a data da última verificação metrológica e o número de registro no Inmetro. Hoje, o art. 9º exige no auto e na notificação a imagem com a placa do veículo. Por isso, a tese "a notificação não traz a data da aferição, logo é nula" perdeu o apoio que tinha no texto original.
Isso não significa que a aferição deixou de ser obrigatória. Significa que a prova da irregularidade passou a depender de buscar a informação, e não de apontar uma lacuna no papel.
Res. Contran 798/2020, art. 4º, I (redação original, alterada pela Res. 804/2020)Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I - requisitos metrológicos:
a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) ser aprovado na verificação metrológica pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e
c) ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor.
O que o TJCE decidiu sobre a falta de aferição
Há duas decisões da 3ª Turma Recursal do TJCE que mostram o cenário com clareza, e ambas foram desfavoráveis ao condutor:
- Multa de radar mantida (2026): a mera alegação de ausência ou insuficiência de informações sobre a verificação metrológica não desconstitui a presunção de legitimidade do auto quando não vem acompanhada de prova concreta de irregularidade do aparelho, da aferição ou da utilização.
- Faixa exclusiva (2023): a tese de falta de aferição pelo Inmetro foi afastada porque o prazo de verificação vale para equipamentos metrológicos, os que medem uma grandeza como a velocidade. A câmera que flagrou o carro na faixa de ônibus não mede nada; apenas registra a presença do veículo.
Em resumo: a tese da aferição só tem força quando o equipamento mede alguma coisa e quando há elemento concreto de que a verificação não existia ou estava vencida na data da infração.
Como buscar prova concreta
Se você suspeita de problema no equipamento, troque a alegação genérica por pedidos específicos:
- Identifique o equipamento pelo número informado no auto e pela relação que o órgão deve publicar em seu site, com tipo, número de série e local (art. 9º, parágrafo único, na redação da Res. 804/2020).
- Peça o certificado ou registro da verificação metrológica vigente na data da infração. Na defesa prévia e no recurso, requeira que o órgão junte o documento ao processo.
- Peça o levantamento ou estudo técnico do ponto, que deve estar disponível ao público e ser enviado à JARI quando solicitado (Res. 798/2020, art. 6º, § 3º).
- Compare datas: verificação vencida ou inexistente na data da infração é fato; "não sei se foi aferido" não é.
Na Justiça, esses documentos também podem ser requeridos. Mas lembre: o tribunal tende a exigir que o autor mostre algum indício, e não apenas que transfira ao órgão o ônus de provar tudo.
Res. Contran 804/2020, art. 2º (nova redação do art. 9º, parágrafo único, da Res. 798/2020)Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento." (NR)
O que a aferição não resolve
Mesmo com a verificação em dia, o radar pode ter outros problemas que a defesa deve olhar: sinalização R-19 fora da distância (veja placa de velocidade antes do radar), portátil usado onde não podia, velocidade considerada calculada errado ou foto que não identifica o seu veículo. O roteiro completo está em multa de radar: o que conferir.
E o contrário também vale: uma aferição vencida, se provada, é um argumento relevante, mas a decisão depende do conjunto do processo. Cada caso é analisado individualmente.
Quando vale procurar um advogado
Quando a multa leva à suspensão da CNH ou quando você já tem um documento que indica problema no equipamento, uma análise técnica do processo ajuda a decidir entre insistir na via administrativa ou levar a questão à Justiça, sem perder prazos.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A mera alegação de ausência ou insuficiência de informações relativas à verificação metrológica do equipamento não desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração quando desacompanhada de prova concreta de irregularidade do aparelho, de sua aferição ou de sua utilização.”
Multa de radar por excesso de velocidade mantida: alegar genericamente falta de aferição do equipamento não basta; é preciso provar a irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso, porque o AIT goza de presunção relativa de legitimidade.
“ALEGAÇÃO DE FALTA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO NO PRAZO LEGAL. INDICAÇÃO DE PRAZO APLICÁVEL AOS EQUIPAMENTOS METROLÓGICOS. CASO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO METROLÓGICO.”
Na autuação por trafegar em faixa exclusiva de ônibus, a tese de falta de aferição pelo Inmetro foi afastada porque o prazo de verificação vale para equipamentos metrológicos (que medem grandeza, como velocidade), e não para o equipamento eletrônico não metrológico que registrou a infração.
