O que a lei pune e como a multa é graduada
O excesso de velocidade está no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A gravidade depende de quanto a velocidade passou do limite do local: até 20% acima, a infração é média (R$ 130,16 e 4 pontos); acima de 20% até 50%, grave (R$ 195,23 e 5 pontos); acima de 50%, gravíssima, com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir. Os valores são os do art. 258 e os pontos, os do art. 259.
O próprio art. 218 exige que a velocidade seja "medida por instrumento ou equipamento hábil". Por isso, a primeira pergunta de qualquer defesa não é "eu estava rápido?", e sim "a medição seguiu as regras?". Essas regras estão na Resolução Contran 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, e no art. 280, § 2º, do CTB, que só admite como prova o meio tecnológico "previamente regulamentado pelo CONTRAN".
Se a sua multa é do patamar acima de 50%, leia também a página sobre velocidade acima de 50% e suspensão, porque ali o processo de suspensão corre junto.
CTB, art. 218Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI n º 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CTB, art. 280, § 2º§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Primeiro item: velocidade medida x velocidade considerada
A notificação traz duas velocidades. A medida é a que o aparelho registrou. A considerada é a que vale para enquadrar a infração: a medida menos o erro máximo admitido pela legislação metrológica (Res. 798/2020, art. 8º). Para velocidades acima da tabela do Anexo III, o erro é de 7%, com arredondamento matemático.
Na prática, confira três coisas:
- se a notificação usa a velocidade considerada, e não a medida, para escolher entre média, grave e gravíssima;
- se o percentual de excesso foi calculado sobre o limite do local indicado no próprio auto;
- se o limite informado no auto corresponde à placa do trecho.
Um erro aqui pode mudar a gravidade da infração, o valor e até afastar a suspensão. Não é comum, mas é a conta mais fácil de refazer com a notificação na mão.
Res. Contran 798/2020, art. 8ºArt. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III.
Res. Contran 798/2020, Anexo III, observação 22. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
Segundo item: tipo de radar e onde ele estava
A Res. 798/2020 divide os medidores em fixos (controlador, que fiscaliza o limite da via, e redutor, com display, usado em trechos críticos) e portáteis (em viatura, tripé, suporte ou na mão do agente). Cada tipo tem exigências próprias:
- Fixo controlador: depende de levantamento técnico refeito a cada dois anos (art. 6º, I).
- Fixo redutor: depende de estudo técnico anual que justifique a redução pontual (art. 6º, II).
- Fixo, de qualquer espécie: não pode ficar em árvores, marquises, passarelas ou postes de modo velado (art. 6º, § 4º).
- Portátil: só em via com limite igual ou superior a 60 km/h na cidade, e 80 km/h em rodovia ou 60 km/h em estrada na zona rural (art. 7º), operado por agente uniformizado e de forma ostensiva (art. 7º, § 4º).
Os levantamentos e estudos técnicos devem estar disponíveis ao público e ser enviados aos órgãos recursais quando solicitados (art. 6º, § 3º). Isso abre uma porta concreta: pedir, na defesa, que a JARI requisite esses documentos.
Res. Contran 798/2020, art. 6º, I e II, e §§ 3º e 4ºArt. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:
I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;
II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.
§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e
II - ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
Terceiro item: a placa R-19 antes do radar fixo
Todo radar fixo precisa ser precedido de placa R-19 (a placa redonda de velocidade máxima) e ter uma placa junto ao próprio medidor (Res. 798/2020, art. 10). A distância máxima entre a placa e o radar segue o Anexo IV:
| Limite da via | Via urbana | Via rural |
|---|---|---|
| 80 km/h ou mais | 400 a 500 m | 1.000 a 2.000 m |
| Menos de 80 km/h | 100 a 300 m | 300 a 1.000 m |
Se houver acesso de outra via entre a placa e o radar, deve haver nova R-19 nesse trecho (art. 11, § 2º). O CTB reforça: não se aplica sanção quando a sinalização é insuficiente ou incorreta (art. 90). O tema está detalhado em placa de velocidade antes do radar.
Res. Contran 798/2020, Anexo IVANEXO IV
INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
Velocidade Regulamentada (km/h) | Intervalo de Distância (metros): Via Urbana e Via Rural com característica urbana | Via Rural
V ≥ 80 | 400 a 500 | 1000 a 2000
V < 80 | 100 a 300 | 300 a 1000
CTB, art. 90Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Quarto item: a foto e os dados do auto
Depois da Res. 804/2020, o auto e a notificação de radar precisam conter a imagem com a placa do veículo (nova redação do art. 9º da Res. 798/2020). A lista antiga, que incluía a data da última verificação metrológica e o número do Inmetro, foi substituída. Por isso, não é seguro sustentar hoje que a multa é nula só porque a notificação não traz a data da aferição.
Ainda assim, vale conferir:
- se a placa na foto é mesmo a do seu veículo, e se marca, modelo e cor batem (se não batem, veja placa clonada);
- local, data e hora, exigidos pelo art. 280 do CTB;
- se o órgão publicou em seu site a relação dos medidores com tipo, número de série e local (art. 9º, parágrafo único, na redação da Res. 804/2020).
Res. Contran 804/2020, art. 2º (nova redação do art. 9º da Res. 798/2020)"Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento." (NR)
O que o TJCE tem exigido de quem recorre
Em decisão de setembro de 2026, a 3ª Turma Recursal do TJCE manteve multa de radar porque o condutor alegou, de forma genérica, falta de informação sobre a verificação metrológica. O entendimento foi que o auto de infração tem presunção relativa de legitimidade: ela pode ser derrubada, mas com prova concreta de irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso.
A lição é prática. Uma defesa de radar funciona melhor quando aponta um fato verificável: placa fora da distância, portátil em via com limite abaixo do permitido, conta errada da velocidade considerada, imagem que não mostra o seu carro. Cada caso é analisado individualmente, e nenhuma tese garante resultado.
O caminho administrativo começa pela defesa prévia e segue para a JARI e o Cetran. Se a infração foi em outro estado, veja multa de outro estado.
Quando vale procurar um advogado
Vale buscar orientação quando a multa envolve suspensão (acima de 50%), quando você depende da CNH para trabalhar, ou quando a defesa exige pedir documentos técnicos ao órgão. Um profissional pode avaliar se há vício concreto antes de você gastar o prazo com argumentos que o tribunal já rejeita.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A mera alegação de ausência ou insuficiência de informações relativas à verificação metrológica do equipamento não desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração quando desacompanhada de prova concreta de irregularidade do aparelho, de sua aferição ou de sua utilização.”
Multa de radar por excesso de velocidade mantida: alegar genericamente falta de aferição do equipamento não basta; é preciso provar a irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso, porque o AIT goza de presunção relativa de legitimidade.
