As duas instâncias de recurso
Se a defesa prévia for indeferida ou não for apresentada, o órgão aplica a penalidade e expede a notificação da penalidade, com a data final para recurso, que não pode ser inferior a 30 dias (CTB, art. 282, § 4º). Na multa, essa data é também a data de vencimento (§ 5º).
- JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações): o recurso é apresentado à autoridade que aplicou a penalidade, que deve remetê-lo à JARI em 10 dias (art. 285, § 2º). Tem efeito suspensivo (caput) e deve ser julgado em 24 meses (§ 6º).
- Cetran (ou Contrandife, no DF): da decisão da JARI cabe recurso em 30 dias da publicação ou notificação (art. 288). Para penalidades de órgãos estaduais e municipais, quem julga é o Cetran, também em 24 meses (art. 289).
CTB, art. 285Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
CTB, arts. 288 e 289, caput e IIArt. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Efeito suspensivo e licenciamento
O efeito suspensivo significa que a penalidade não produz efeitos enquanto o recurso tempestivo não é julgado. O art. 284, § 3º, do CTB reforça isso para o bolso e para o documento do carro: enquanto não encerrada a instância administrativa, não incide cobrança moratória e não pode ser aplicada qualquer restrição, inclusive para licenciamento e transferência.
O TJCE aplicou essa regra em novembro de 2025. A 1ª Câmara de Direito Público decidiu que, com recurso à JARI pendente, a multa não é exigível e o Detran não pode condicionar o licenciamento ao pagamento. A decisão é favorável ao condutor e útil para quem está com o licenciamento travado por multa em discussão. Veja também licenciamento bloqueado por multas.
No mesmo sentido, a Súmula 127 do STJ diz que é ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.
CTB, art. 284, §§ 2º e 3º§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1 . (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Súmula 127 do STJÉ ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Pagar a multa e continuar recorrendo
Pagar a multa não significa desistir dela. O art. 284, § 2º, diz que o recolhimento não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser feito a qualquer momento (com a ressalva do desconto de 40% pelo SNE, que exige renúncia a defesa e recurso). O art. 286 garante que o recurso pode ser apresentado sem pagar, e que, se você pagou e o recurso for provido, o valor é devolvido com correção.
Na Justiça, a Súmula 434 do STJ vai na mesma linha: o pagamento da multa não inibe a discussão judicial do débito. Detalhes em paguei a multa: posso recorrer?.
CTB, art. 286Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Súmula 434 do STJO pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
Se o recurso não for julgado em 24 meses
A Lei 14.229/2021 criou o art. 289-A: o não julgamento dos recursos nos prazos de 24 meses (JARI e Cetran) leva à prescrição da pretensão punitiva. Pelo art. 7º, II, da Lei 14.229/2021, essa regra e os prazos de 24 meses passaram a valer em 1º de janeiro de 2024.
Para usar esse argumento, você precisa saber quando o recurso foi recebido pelo órgão julgador, que é o marco do prazo. Guarde o protocolo e acompanhe o andamento. Se o prazo tiver passado, o argumento deve ser levado ao próprio órgão e, se não for acolhido, pode ser discutido na Justiça; como a regra é relativamente recente, a forma de contagem em cada caso ainda pode gerar discussão, e a análise deve ser individual. Veja também prazo para o Detran julgar o recurso.
CTB, art. 289-AArt. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Como fazer um bom recurso
- Respeite o prazo: recurso fora do prazo é arquivado e não tem efeito suspensivo (art. 285, §§ 1º e 5º).
- Repita e aprofunde os argumentos da defesa prévia, e aponte se a decisão anterior deixou de examiná-los.
- Junte as provas novamente; não presuma que o processo as tem.
- Peça diligências quando necessário: imagens, laudos e estudos técnicos de radar, comprovante de expedição das notificações.
- Leve ao Cetran se a JARI negar. A instância administrativa só se encerra com o julgamento do Cetran, com a perda do prazo ou com o pagamento com reconhecimento da infração e pedido de encerramento (art. 290).
O recurso de multa e o recurso contra suspensão da CNH seguem lógica parecida, mas têm particularidades. Para a suspensão, veja recurso à JARI contra suspensão e recurso ao Cetran.
CTB, art. 290Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Quando vale procurar um advogado
Quando a JARI mantém a multa sem enfrentar os argumentos, quando o licenciamento está bloqueado apesar do recurso pendente, ou quando o prazo de 24 meses pode ter sido ultrapassado, uma análise individual ajuda a decidir entre o Cetran e a via judicial.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O art. 284, § 3º, do CTB, proíbe expressamente a imposição de restrições para fins de licenciamento enquanto não concluído o julgamento da instância administrativa”
Com recurso à JARI pendente, a multa não é exigível e o Detran não pode condicionar o licenciamento ao seu pagamento (CTB, arts. 284, § 3º, e 285).
“O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.”
Pagar a multa não impede o condutor ou proprietário de discuti-la depois na Justiça; dialoga com o CTB, art. 284, § 2º, na via administrativa.
“É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
Sem notificação da multa, o órgão de trânsito não pode exigir o pagamento como condição para licenciar o veículo.
