Um prazo por instância
O relógio é contado separadamente em cada etapa. Recebido o recurso pela JARI, começam 24 meses; se você recorrer ao Cetran, um novo prazo de 24 meses corre a partir do recebimento lá. A data de recebimento costuma constar do andamento do processo ou do protocolo.
Enquanto o recurso tempestivo não é julgado, ele tem efeito suspensivo: a penalidade não começa a ser cumprida. Isso significa que a demora, em si, não prejudica quem recorreu no prazo, porque você continua dirigindo normalmente. O que a lei fez, com a Lei 14.229/2021, foi impedir que o processo fique parado indefinidamente: se o órgão julgador não decidir em 24 meses, perde o direito de punir.
Na prática, muitos recursos são julgados bem antes disso. Acompanhe o andamento pelo portal do Detran ou do órgão autuador e confira se você foi notificado do resultado, porque é a partir dessa notificação que corre o prazo para o próximo recurso.
CTB, art. 285, caput e § 6ºArt. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
CTB, art. 289-AArt. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
O que fazer se passar de 24 meses
- Junte o protocolo e o andamento que mostrem a data de recebimento.
- Peça por escrito o reconhecimento da prescrição e o arquivamento.
- Se o órgão negar, a questão pode ser levada ao Judiciário.
Atenção: o art. 289-A trata da demora no julgamento dos recursos. A prescrição intercorrente de três anos da Resolução 723/2018 é outra regra, e há divergência nos tribunais sobre ela, inclusive no STJ (Tema 1294, sobre outra norma). Veja decadência e prescrição.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”
Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.
