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Guia prático

Placa de velocidade antes do radar: qual a distância obrigatória

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Radar fixo só pode fiscalizar se houver placa R-19 antes dele e junto a ele (Res. Contran 798/2020, art. 10). A distância máxima entre placa e radar é de 400 a 500 m em via urbana e 1.000 a 2.000 m em via rural quando o limite é de 80 km/h ou mais, e de 100 a 300 m (urbana) e 300 a 1.000 m (rural) abaixo disso (Anexo IV). Sinalização insuficiente ou incorreta impede a sanção (CTB, art. 90), mas a falha precisa ser provada.

A regra: radar fixo exige placa R-19

A placa R-19 é a placa circular de regulamentação que indica a velocidade máxima permitida. A Res. Contran 798/2020 exige que todo local fiscalizado por medidor fixo seja precedido dessa placa, conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (art. 10), e que haja uma R-19 junto a cada medidor fixo (art. 10, § 2º). Onde houver redução de velocidade, as placas devem informar a redução de forma gradual (art. 10, § 1º).

O objetivo declarado da norma é garantir a segurança viária e informar ao condutor o limite do local. Por isso, a sinalização não é detalhe: sem ela, o motorista não tem como saber qual é o limite, e o CTB proíbe aplicar sanção por desrespeito a sinalização insuficiente ou incorreta (art. 90).

Res. Contran 798/2020, arts. 10 e 11

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

As distâncias do Anexo IV

O art. 11 manda posicionar a placa a uma distância máxima do medidor, conforme o Anexo IV, e permite repetir a placa em distâncias menores. A tabela é esta:

Velocidade regulamentadaVia urbana ou rural com característica urbanaVia rural
80 km/h ou mais400 a 500 m1.000 a 2.000 m
Menos de 80 km/h100 a 300 m300 a 1.000 m

Há ainda três regras complementares:

  • em vias com duas ou mais faixas por sentido, a R-19 deve estar dos dois lados da pista ou suspensa sobre ela (art. 11, § 1º);
  • se outra via dá acesso ao trecho entre a placa e o radar, deve haver R-19 também nesse trecho (art. 11, § 2º);
  • é proibido usar placa R-19 que não seja fixa para fiscalizar excesso de velocidade (art. 11, § 3º).
Res. Contran 798/2020, art. 11

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.

§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.

§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.

Res. Contran 798/2020, Anexo IV

ANEXO IV

INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE

Velocidade Regulamentada (km/h) | Intervalo de Distância (metros): Via Urbana e Via Rural com característica urbana | Via Rural

V ≥ 80 | 400 a 500 | 1000 a 2000

V < 80 | 100 a 300 | 300 a 1000

E quando não há placa nenhuma na via?

O CTB prevê limites genéricos para vias sem sinalização (art. 61, § 1º): nas vias urbanas, 80 km/h nas de trânsito rápido, 60 km/h nas arteriais, 40 km/h nas coletoras e 30 km/h nas locais; nas rurais, valores próprios para rodovias de pista dupla, pista simples e estradas. Mas atenção à diferença: esse limite genérico vale para o trânsito em geral, enquanto a fiscalização por radar fixo tem a exigência específica da placa R-19 da Res. 798/2020.

Também vale lembrar que a sinalização deve ser visível e legível de dia e de noite, em distância compatível com a segurança (art. 80, § 1º). Placa encoberta por árvore, apagada ou virada pode ser tratada como sinalização insuficiente, desde que isso seja demonstrado.

CTB, art. 61

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

CTB, art. 80, § 1º

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

Como provar a falha de sinalização

Aqui está o ponto em que muita defesa falha. O auto de infração tem presunção relativa de legitimidade, e o TJCE tem decidido que alegações sem prova concreta não bastam para afastá-la. Em apelação julgada em 2025 sobre avanço de sinal, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a multa porque o condutor alegou situação do local sem apresentar provas. A mesma lógica vem sendo aplicada às multas de radar.

Para que a falha da placa vire argumento sólido:

  1. Volte ao local e fotografe o trecho a partir do ponto em que o veículo entra na via, com data e, se possível, localização no arquivo.
  2. Meça a distância entre a última R-19 e o radar (aplicativo de mapa, hodômetro ou trena de roda) e compare com o Anexo IV.
  3. Registre acessos de outras vias entre a placa e o radar sem nova R-19.
  4. Peça o levantamento técnico do ponto, que deve estar disponível ao público e ser enviado à JARI quando solicitado (art. 6º, § 3º).

Lembre que a sinalização pode ter mudado entre a data da infração e a data das suas fotos. Quanto mais perto da infração, melhor a prova.

CTB, art. 90

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

Onde usar esse argumento

O argumento entra primeiro na defesa prévia, depois no recurso à JARI e ao Cetran e, se necessário, numa ação judicial. Apresente-o desde o início, com as fotos e medições anexadas: argumento novo na fase de recurso judicial costuma não ser examinado.

Se a multa é de radar portátil, a lógica é outra: o portátil não depende de placa nos mesmos termos do fixo, mas tem limites de uso próprios (veja multa de radar: o que conferir).

Quando vale procurar um advogado

Quando a falha de sinalização é clara e documentada, mas a multa foi mantida na via administrativa, ou quando a infração leva à suspensão da CNH, vale uma avaliação individual sobre a prova reunida e o melhor momento para ir à Justiça.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 03/12/2025
0058221-54.2021.8.06.0112
“A alegação genérica de perigo no local, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.”

Multa por avanço de sinal vermelho (CTB, art. 208) mantida: a infração é gravíssima sem distinção de horário, e alegar perigo no cruzamento sem prova concreta não afasta a presunção de legitimidade do auto.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3003962-61.2025.8.06.0001
“A mera alegação de ausência ou insuficiência de informações relativas à verificação metrológica do equipamento não desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração quando desacompanhada de prova concreta de irregularidade do aparelho, de sua aferição ou de sua utilização.”

Multa de radar por excesso de velocidade mantida: alegar genericamente falta de aferição do equipamento não basta; é preciso provar a irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso, porque o AIT goza de presunção relativa de legitimidade.

Perguntas frequentes

A placa de velocidade tem que estar a quantos metros do radar?

Depende do limite e do tipo de via. Em via urbana: 400 a 500 m se o limite é de 80 km/h ou mais; 100 a 300 m se é menor. Em via rural: 1.000 a 2.000 m e 300 a 1.000 m, respectivamente (Res. Contran 798/2020, Anexo IV).

Precisa ter placa junto ao radar também?

Sim. O art. 10, § 2º, da Res. 798/2020 manda instalar a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Placa móvel ou cavalete vale para radar?

Não para fiscalizar excesso de velocidade: o art. 11, § 3º, da Res. 798/2020 proíbe placa R-19 que não seja fixa para esse fim.

Basta dizer que não vi a placa?

Não. Sem prova concreta (fotos, medição, levantamento técnico), o TJCE tende a manter a multa por causa da presunção de legitimidade do auto.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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