Fixo e portátil: o que a resolução diz
A ideia do Contran é que a fiscalização de velocidade seja ostensiva: o objetivo declarado é fazer o motorista reduzir, e não surpreendê-lo. Por isso:
- o fixo não pode estar velado em árvore, marquise, passarela, poste ou obra de engenharia, mas dispensa a presença do agente no local (art. 6º, § 5º);
- o portátil depende de agente uniformizado em ação de fiscalização, e não pode estar escondido atrás de placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos ou marquises.
Note que o equipamento estar num poste não é, por si, proibido: o que a regra veda é a instalação velada ou não ostensiva.
Res. Contran 798/2020, art. 6º, §§ 4º e 5º§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
§ 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.
Res. Contran 798/2020, art. 7º, § 4º§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
Como isso entra numa defesa
A notificação não mostra onde o equipamento estava. Se você percebeu que ele estava escondido, volte ao local e registre em foto e vídeo, com data, mostrando a posição do aparelho e a visão que o motorista tem ao se aproximar. No portátil, observe se havia viatura caracterizada e agente uniformizado. O TJCE tem exigido prova concreta para afastar a presunção de legitimidade do auto de radar (decisão 3003962-61.2025.8.06.0001), então a alegação sozinha dificilmente prospera. Veja Multa de radar: o que conferir e o guia Radar e fiscalização eletrônica.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A mera alegação de ausência ou insuficiência de informações relativas à verificação metrológica do equipamento não desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração quando desacompanhada de prova concreta de irregularidade do aparelho, de sua aferição ou de sua utilização.”
Multa de radar por excesso de velocidade mantida: alegar genericamente falta de aferição do equipamento não basta; é preciso provar a irregularidade do aparelho, da aferição ou do uso, porque o AIT goza de presunção relativa de legitimidade.
