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Pergunta rápida

Onde o radar portátil (pistola) pode ser usado?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O radar portátil, incluindo a pistola na mão do agente, só pode ser usado em vias urbanas com velocidade máxima igual ou superior a 60 km/h e, nas vias rurais, a partir de 80 km/h em rodovia e 60 km/h em estrada (Res. Contran 798/2020, art. 7º, I e II). Onde houver radar fixo, o portátil deve ficar a pelo menos 500 m (via urbana) ou 2.000 m (demais trechos rurais), e o órgão deve publicar no site os trechos em que pode usá-lo (art. 7º, §§ 2º e 3º).

As condições de uso

  • Limite mínimo da via: 60 km/h na via urbana; 80 km/h em rodovia e 60 km/h em estrada.
  • Planejamento prévio: em trechos com potencial ou histórico de acidentes com mortos ou feridos, ou com desrespeito recorrente ao limite (art. 7º, § 1º).
  • Publicidade: o órgão deve mapear e publicar no site a relação de trechos aptos (art. 7º, § 2º).
  • Distância do fixo: 500 m em via urbana e 2.000 m nos demais trechos rurais (art. 7º, § 3º).
  • Ostensividade: agente uniformizado, sem obstrução da visibilidade (art. 7º, § 4º).

O conceito de portátil abrange o equipamento em viatura caracterizada estacionada, em tripé, em suporte fixo ou manual (art. 3º, II).

Res. Contran 798/2020, art. 7º

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

Como conferir no seu caso

Descubra o limite da via onde foi autuado: numa rua de 40 km/h ou 50 km/h, por exemplo, o portátil não poderia ser usado pela regra do art. 7º. Depois, consulte no site do órgão a relação de trechos publicada e verifique se havia radar fixo próximo. Guarde prints com data. Essas verificações dão base concreta à defesa, mas o resultado depende da análise de cada caso. Veja Radar e fiscalização eletrônica e Multa de radar: como recorrer.

Perguntas frequentes

Onde o radar portátil pode ser usado?

Em via urbana com limite de 60 km/h ou mais, e em via rural com limite de 80 km/h (rodovia) ou 60 km/h (estrada), respeitando planejamento, publicidade e distância de radar fixo (Res. 798/2020, art. 7º).

Pistola de radar na mão do agente vale?

Sim, o uso manual é previsto (art. 3º, II), desde que respeitadas as condições do art. 7º.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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