As condições de uso
- Limite mínimo da via: 60 km/h na via urbana; 80 km/h em rodovia e 60 km/h em estrada.
- Planejamento prévio: em trechos com potencial ou histórico de acidentes com mortos ou feridos, ou com desrespeito recorrente ao limite (art. 7º, § 1º).
- Publicidade: o órgão deve mapear e publicar no site a relação de trechos aptos (art. 7º, § 2º).
- Distância do fixo: 500 m em via urbana e 2.000 m nos demais trechos rurais (art. 7º, § 3º).
- Ostensividade: agente uniformizado, sem obstrução da visibilidade (art. 7º, § 4º).
O conceito de portátil abrange o equipamento em viatura caracterizada estacionada, em tripé, em suporte fixo ou manual (art. 3º, II).
Res. Contran 798/2020, art. 7ºArt. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:
I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e
II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:
a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e
b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.
§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:
I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;
II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou
III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.
§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
Como conferir no seu caso
Descubra o limite da via onde foi autuado: numa rua de 40 km/h ou 50 km/h, por exemplo, o portátil não poderia ser usado pela regra do art. 7º. Depois, consulte no site do órgão a relação de trechos publicada e verifique se havia radar fixo próximo. Guarde prints com data. Essas verificações dão base concreta à defesa, mas o resultado depende da análise de cada caso. Veja Radar e fiscalização eletrônica e Multa de radar: como recorrer.
