O que é a multa por videomonitoramento
Na fiscalização por videomonitoramento, o agente de trânsito acompanha as câmeras de uma central e, ao ver uma infração acontecendo, lavra o auto à distância. Não se trata de radar nem de equipamento que registra automaticamente a infração: é o agente que vê, em tempo real, e autua.
A base legal está no art. 280, § 2º, do CTB, que admite a comprovação da infração por equipamento audiovisual ou outro meio tecnológico previamente regulamentado pelo Contran, e na Resolução Contran 909/2022, em vigor desde 1º de abril de 2022.
CTB, art. 280, § 2º§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
As três exigências da Res. 909/2022
- Infração de circulação e conduta, vista "online": o art. 2º autoriza a autuação de infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta detectadas em tempo real pelos sistemas.
- Campo observação preenchido: o agente deve informar no campo "observação" do auto a forma como constatou a infração (art. 2º, parágrafo único). Na prática, o auto deve deixar claro que a constatação foi por videomonitoramento.
- Via sinalizada: a fiscalização só pode ser feita nas vias devidamente sinalizadas para esse fim (art. 3º).
Essas três exigências são os pontos objetivos que a defesa pode verificar. Auto sem a informação no campo observação, ou lavrado em via sem a sinalização de videomonitoramento, merece ser questionado, desde que você demonstre a falha.
Um cuidado prático com a sinalização: o que vale é a situação da via na data da infração. Se você fotografar o local meses depois, a placa pode ter sido instalada ou retirada nesse intervalo. Por isso, faça o registro o quanto antes e, se possível, peça ao órgão, na defesa, a informação sobre a sinalização existente no trecho na data do auto. Imagens de serviços de mapas com data visível também podem ajudar a reconstituir o local.
Res. Contran 909/2022, arts. 2º e 3ºArt. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
O que o TJCE decidiu: privacidade e prova
Duas decisões recentes do TJCE, ambas desfavoráveis ao condutor, mostram os limites das teses mais comuns:
- Privacidade (3ª Turma Recursal, 2025): uma sentença havia anulado multa da AMC, de Fortaleza, lavrada por videomonitoramento. A Turma reformou a decisão: a fiscalização por câmeras tem base no art. 280, § 2º, do CTB, e a conduta do motorista em via pública deve obedecer às normas de trânsito, sem que isso configure violação de intimidade.
- Ônus da prova (1ª Câmara de Direito Público, 2025): o condutor alegou que o carro não estava na cidade da autuação e pediu que o órgão provasse o contrário. O tribunal negou a inversão do ônus da prova, porque a fiscalização em tempo real não gera registro de imagem obrigatório pela Res. 909/2022, e não se pode exigir da autarquia uma prova que não existe. Cabia ao condutor apresentar elementos como notas fiscais, registro de ponto ou testemunhas.
Na prática, contestar a multa por videomonitoramento dizendo apenas "não há foto" ou "isso viola minha privacidade" tem pouca chance. O caminho é verificar os requisitos formais e, se o fato é negado, trazer prova própria.
Como montar a defesa
- Leia o campo observação: ele indica que a infração foi constatada por videomonitoramento? Se não indica a forma de constatação, aponte o descumprimento do art. 2º, parágrafo único.
- Verifique a sinalização da via sobre fiscalização por videomonitoramento (art. 3º). Fotografe o trecho.
- Confira a infração: é de circulação ou conduta? Velocidade, por exemplo, depende de medidor regulamentado pela Res. 798/2020, e não de observação por câmera.
- Se o carro não estava lá, reúna prova: comprovantes de pagamento com hora e local, registro de ponto, rastreamento, passagens, testemunhas. Veja multa num lugar onde eu não estava.
- Confira os dados do auto (art. 280): placa, marca, local, data e hora. Divergência de marca ou modelo pode indicar placa clonada.
Videomonitoramento x autuação sem abordagem
A multa por videomonitoramento é, por definição, uma autuação sem abordagem. Mas nem toda autuação sem abordagem é por videomonitoramento: o agente pode estar presente na via e não conseguir parar o carro (art. 280, § 3º). As exigências e as teses de defesa são diferentes em cada caso. Para a autuação presencial sem abordagem, veja multa sem ser parado pelo agente.
CTB, art. 280, § 3º§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Quando vale procurar um advogado
Quando você tem prova concreta de que o veículo estava em outro lugar, ou quando o auto não cumpre as exigências da Res. 909/2022 e o órgão manteve a multa, uma análise individual ajuda a avaliar se vale ir à Justiça. A jurisprudência atual exige prova de quem contesta; não há garantia de resultado.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A utilização de videomonitoramento não configura invasão de privacidade, uma vez que a conduta do condutor em via pública deve obedecer às normas de trânsito, e a fiscalização visa assegurar a segurança coletiva.”
A Turma Recursal reformou sentença que anulara multa da AMC lavrada por videomonitoramento: a fiscalização por câmeras tem base no art. 280, § 2º, do CTB e não viola intimidade nem privacidade.
“A fiscalização por videomonitoramento, realizada em tempo real por agente de trânsito, não gera registro de imagem, conforme previsão da Resolução Contran nº 909/2022, sendo desarrazoado exigir da autarquia prova negativa ou inexistente.”
Quem alega que o carro não estava na cidade da multa por videomonitoramento deve produzir prova (notas fiscais, ponto, testemunhas); o tribunal negou a inversão do ônus da prova porque essa fiscalização não gera registro de imagem obrigatório.
