Diferença para o radar
O radar é um equipamento que mede velocidade sozinho; no videomonitoramento, quem constata a infração é o agente que assiste às imagens. Veja Multa por câmera de videomonitoramento.
Res. Contran 909/2022, arts. 2º e 3ºArt. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A utilização de videomonitoramento não configura invasão de privacidade, uma vez que a conduta do condutor em via pública deve obedecer às normas de trânsito, e a fiscalização visa assegurar a segurança coletiva.”
A Turma Recursal reformou sentença que anulara multa da AMC lavrada por videomonitoramento: a fiscalização por câmeras tem base no art. 280, § 2º, do CTB e não viola intimidade nem privacidade.
“A fiscalização por videomonitoramento, realizada em tempo real por agente de trânsito, não gera registro de imagem, conforme previsão da Resolução Contran nº 909/2022, sendo desarrazoado exigir da autarquia prova negativa ou inexistente.”
Quem alega que o carro não estava na cidade da multa por videomonitoramento deve produzir prova (notas fiscais, ponto, testemunhas); o tribunal negou a inversão do ônus da prova porque essa fiscalização não gera registro de imagem obrigatório.
