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Guia prático

Multa sem ser parado pelo agente: ela vale?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A multa sem abordagem é permitida: quando não for possível autuar em flagrante, o agente relata o fato no próprio auto, com os dados do veículo (CTB, art. 280, § 3º). A falta de abordagem não anula a multa por si só. Mas o TJCE já anulou multa por celular lavrada sem abordagem porque o condutor contestou a infração e o órgão não trouxe nenhuma prova além do auto; em outro caso, manteve multa por videomonitoramento.

O que o CTB permite

Muita gente acredita que só vale a multa em que o agente para o carro e entrega o auto. Não é assim. O art. 280, § 3º, do CTB prevê expressamente a situação em que não é possível a autuação em flagrante: o agente relata o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados do veículo, além da tipificação, do local, da data e da hora.

A assinatura do infrator no auto é exigida "sempre que possível" (art. 280, VI). Quando há assinatura, ela vale como notificação. Quando não há, o órgão precisa expedir a notificação da autuação em até 30 dias (art. 281, § 1º, II).

CTB, art. 280, VI, e §§ 2º e 3º

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Por que abordar nem sempre é possível

Há várias razões legítimas para o agente não parar o veículo: trânsito intenso, risco de causar acidente, agente sozinho, veículo em movimento numa via rápida, ou autuação feita pela central de câmeras (videomonitoramento, regulamentado pela Res. Contran 909/2022). Em todas elas, o auto continua possível.

No videomonitoramento, a Res. 909/2022 exige que o agente informe, no campo observação, a forma como constatou a infração. Fora dele, o § 3º do art. 280 pede o relato do fato no auto. Em ambos os casos, a defesa deve verificar se esse relato existe e se é compatível com a infração descrita.

Res. Contran 909/2022, art. 2º, parágrafo único

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Quando a falta de abordagem pesa: o que o TJCE decidiu

Duas decisões do TJCE mostram o equilíbrio entre os dois lados:

  • Favorável ao condutor (2ª Câmara de Direito Público, agosto de 2026): o tribunal anulou multa por uso de celular lavrada sem abordagem. A ausência de abordagem, disse o acórdão, não é causa automática de nulidade, mas ganha relevância quando a própria ocorrência da conduta é contestada e o órgão não apresenta outros elementos de prova. No mesmo caso, duas multas caíram porque uma passagem aérea provou que o condutor estava fora do Estado, e houve condenação por dano moral.
  • Desfavorável ao condutor (3ª Turma Recursal, 2025): multa por videomonitoramento, anulada em primeiro grau, foi restabelecida. A Turma entendeu que a fiscalização por câmeras tem base no art. 280, § 2º, do CTB.

O ponto em comum: o auto tem presunção relativa de legitimidade. Ela pode ser afastada, mas exige que o condutor conteste de forma concreta e, sempre que possível, traga prova própria. A falta de abordagem reforça a defesa; não a substitui.

O caso favorável de 2026 é instrutivo também pelo que mostra sobre prova. O condutor não se limitou a dizer que não cometeu as infrações: apresentou documento que o colocava em outro Estado no horário de duas delas. Diante disso, o Município não conseguiu sustentar as autuações apenas com os autos. É esse tipo de elemento objetivo, verificável por terceiros, que costuma fazer a diferença quando a multa foi lavrada sem que ninguém tenha parado o carro.

Infrações em que a abordagem faz mais diferença

A falta de abordagem tem mais peso nas infrações que dependem só da percepção do agente e não deixam registro: uso de celular, falta de cinto, conduzir com uma das mãos. Nesses casos, se não há imagem e o condutor nega o fato com elementos concretos, o órgão fica apenas com o relato do agente.

Já nas infrações registradas por equipamento (radar, câmera de avanço de sinal, faixa exclusiva), a abordagem é irrelevante, porque a prova é a imagem. Ali, a defesa se concentra no equipamento, na sinalização e nos dados do auto. Veja multa por celular e multa por falta de cinto.

Como montar a defesa

  1. Verifique se houve relato: o auto descreve o que o agente viu? Há a menção de que não foi possível a abordagem?
  2. Confira os dados do art. 280: tipificação, local, data, hora, placa, marca e espécie do veículo, identificação do agente.
  3. Conteste a materialidade com prova: onde você estava, o que fazia, quem pode confirmar. Passagens, comprovantes, registros de ponto, rastreamento.
  4. Peça a prova do órgão: requeira imagens, se houver, e qualquer outro elemento.
  5. Exija resposta fundamentada: a defesa indeferida sem exame dos argumentos já levou o TJCE a anular multa (veja defesa prévia contra multa).

Quando vale procurar um advogado

Quando você tem prova de que não cometeu a infração e o órgão manteve a multa apenas com base no relato do agente, ou quando há várias autuações sem abordagem em sequência, vale uma análise individual sobre a via judicial.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 19/08/2026
3000158-72.2025.8.06.0167
“A ausência de abordagem, embora não constitua, por si só, causa automática de nulidade do auto de infração, assume relevância quando a própria materialidade da conduta é controvertida e o ente autuador não apresenta outros elementos de prova”

Anuladas duas multas porque passagem aérea provou que o condutor estava fora do Estado no horário, e anulada multa por celular lavrada sem abordagem, pois, impugnada a materialidade, o órgão não trouxe prova mínima; o Município pagou dano moral de R$ 3.000,00.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 27/11/2025
0207219-40.2020.8.06.0001
“A utilização de videomonitoramento não configura invasão de privacidade, uma vez que a conduta do condutor em via pública deve obedecer às normas de trânsito, e a fiscalização visa assegurar a segurança coletiva.”

A Turma Recursal reformou sentença que anulara multa da AMC lavrada por videomonitoramento: a fiscalização por câmeras tem base no art. 280, § 2º, do CTB e não viola intimidade nem privacidade.

Perguntas frequentes

Multa sem ser parado vale?

Sim. O art. 280, § 3º, do CTB permite a autuação sem abordagem quando o flagrante não for possível, com o relato do fato no próprio auto.

A falta de abordagem anula a multa?

Não automaticamente. O TJCE já anulou multa sem abordagem quando o condutor contestou a infração e o órgão não trouxe prova mínima, mas também já manteve multas lavradas sem abordagem.

Se não assinei o auto, como fico sabendo da multa?

Pela notificação da autuação, que deve ser expedida em até 30 dias da infração (art. 281, § 1º, II). Sem expedição no prazo, o auto deve ser arquivado.

Multa por videomonitoramento é multa sem abordagem?

Sim, por definição o agente autua à distância. Mas ela tem regras próprias na Res. Contran 909/2022, como a informação no campo observação e a sinalização da via.

Que prova posso juntar para dizer que não cometi a infração?

Qualquer elemento concreto: passagem, comprovante de pagamento com hora e local, registro de ponto, rastreamento do veículo, imagens e testemunhas.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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