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Guia prático

Multa por falta de cinto de segurança: condutor e passageiros

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança é infração grave, com multa de R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo até a colocação do cinto (CTB, arts. 65, 167, 258 e 259). A regra vale para todos os bancos e em todas as vias. Como a autuação costuma se apoiar no relato do agente, a defesa depende de vícios concretos no auto ou de prova contrária, e não de alegação genérica.

O que a lei exige

O art. 65 do CTB torna obrigatório o uso do cinto para condutor e passageiros, em todas as vias do território nacional, salvo situações regulamentadas pelo Contran. O art. 167 transforma o descumprimento em infração grave: multa de R$ 195,23 (art. 258, II) e 5 pontos (art. 259, II). A medida administrativa é a retenção do veículo até que o infrator coloque o cinto.

Repare que o artigo fala em "condutor ou passageiro". Não há distinção entre banco da frente e banco de trás: o passageiro traseiro sem cinto também configura a infração.

CTB, art. 65

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

CTB, art. 167

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Quem leva os pontos quando o passageiro está sem cinto

A multa é registrada contra o veículo, e o processo segue o rito comum das infrações: notificação ao proprietário, possibilidade de indicar o condutor e defesa. Quanto à pontuação, o CTB atribui ao condutor identificado os pontos das infrações de sua responsabilidade e só exclui expressamente, no art. 259, § 4º, I, as infrações praticadas por passageiros de ônibus em viagens rodoviárias de longa distância. Fora dessa exceção, a autuação por passageiro sem cinto recai, em regra, sobre quem dirigia.

Por isso, o motorista deve tratar o cinto dos passageiros como responsabilidade sua. Para quem dirige por aplicativo, isso significa pedir ao passageiro que use o cinto antes de sair, já que a multa e os pontos podem cair na sua CNH.

Se outra pessoa dirigia o carro no momento da autuação, o proprietário ou o principal condutor tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para indicá-la (art. 257, § 7º). Sem a indicação no prazo, a responsabilidade fica com o principal condutor ou, na falta dele, com o proprietário. Para empresas, a falta de indicação gera ainda uma nova multa, de valor igual a duas vezes a original (art. 257, § 8º). Veja multa NIC.

CTB, art. 259, § 4º, I

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Como a infração costuma ser constatada

A autuação por falta de cinto quase sempre depende da observação do agente de trânsito, com ou sem abordagem. O art. 280, § 2º, admite a declaração do agente como prova, e o § 3º permite autuar sem parar o veículo quando o flagrante não for possível, desde que o agente relate o fato no próprio auto.

Isso tem duas consequências. Primeiro, o auto não é inválido só porque você não foi parado. Segundo, quando não há abordagem nem imagem, o relato do agente é a principal prova, e uma contestação séria, com elementos concretos, pode ter peso. Veja multa sem abordagem.

O que o TJCE exige quando a defesa ataca o auto

Não localizamos acórdão do TJCE específico sobre multa de cinto. Mas há decisão da 3ª Turma Recursal, de 2025, que vale para qualquer infração: o condutor alegou falta de dados no auto de infração, e a multa foi mantida porque o auto trazia a tipificação e as informações exigidas pelo art. 280 do CTB e não havia prejuízo à defesa.

O recado é direto: apontar defeito formal só funciona quando o defeito existe e atrapalha de fato a sua defesa. Conferir o auto com atenção é indispensável; inventar vício que não existe é perder tempo e prazo.

CTB, art. 280, caput e incisos I a VI

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Roteiro de defesa

  1. Confira o enquadramento: o auto deve citar o art. 167. Erro de tipificação é vício relevante (veja erro no auto de infração).
  2. Confira local, data, hora e placa (art. 280, II e III). Se o carro não estava lá, junte prova (comprovante de outro local, rastreamento, nota fiscal).
  3. Veja se há descrição do fato quando não houve abordagem (art. 280, § 3º).
  4. Junte prova contrária se houver: testemunhas, imagens de câmera do veículo, o próprio uso do cinto registrado em vídeo.
  5. Indique o condutor se outra pessoa dirigia, no prazo de 30 dias (veja indicação de condutor).
  6. Respeite os prazos: defesa prévia, JARI e Cetran (veja defesa prévia contra multa).

Como a infração é grave, ela não pode ser convertida em advertência pelo art. 267, que só alcança infrações leves e médias.

Quando vale procurar um advogado

Uma multa de cinto, sozinha, raramente justifica uma ação judicial. A avaliação faz mais sentido quando ela se soma a outras infrações e aproxima você da suspensão, ou quando há erro claro no auto e o órgão rejeitou a defesa sem examinar os argumentos.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 09/10/2025
3028751-61.2024.8.06.0001
“O ART. 280, INCISO I, DO CTB IMPÕE A TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NA LAVRATURA DO AIT. INFORMAÇÕES DO AIT SÃO SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO. NÃO VISLUMBRADO PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.”

Alegar falta de dados no auto de infração não basta: se o AIT traz a tipificação e as informações do art. 280 do CTB e não há prejuízo à defesa, a multa é mantida.

Perguntas frequentes

Passageiro do banco de trás sem cinto gera multa?

Sim. O art. 167 do CTB pune o condutor ou passageiro que deixa de usar o cinto, e o art. 65 exige o cinto para todos, em todas as vias.

Qual o valor e quantos pontos da multa de cinto?

É infração grave: R$ 195,23 (art. 258, II) e 5 pontos (art. 259, II), com retenção do veículo até a colocação do cinto.

Os pontos do passageiro sem cinto vão para quem?

Em regra, para o condutor do veículo. O CTB só exclui expressamente da pontuação do condutor as infrações de passageiros de ônibus em viagens rodoviárias de longa distância (art. 259, § 4º, I).

Criança no banco de trás sem cadeirinha é a mesma infração?

Não. O transporte de crianças em desacordo com as regras de idade e dispositivo de retenção tem tipificação própria no CTB, diferente do art. 167. Esta página trata apenas da falta do cinto de segurança.

Multa de cinto pode virar advertência?

Não pelo art. 267 do CTB, porque a infração é grave. A advertência por escrito só vale para infrações leves e médias.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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