O que a lei exige
O art. 65 do CTB torna obrigatório o uso do cinto para condutor e passageiros, em todas as vias do território nacional, salvo situações regulamentadas pelo Contran. O art. 167 transforma o descumprimento em infração grave: multa de R$ 195,23 (art. 258, II) e 5 pontos (art. 259, II). A medida administrativa é a retenção do veículo até que o infrator coloque o cinto.
Repare que o artigo fala em "condutor ou passageiro". Não há distinção entre banco da frente e banco de trás: o passageiro traseiro sem cinto também configura a infração.
CTB, art. 65Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
CTB, art. 167Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Quem leva os pontos quando o passageiro está sem cinto
A multa é registrada contra o veículo, e o processo segue o rito comum das infrações: notificação ao proprietário, possibilidade de indicar o condutor e defesa. Quanto à pontuação, o CTB atribui ao condutor identificado os pontos das infrações de sua responsabilidade e só exclui expressamente, no art. 259, § 4º, I, as infrações praticadas por passageiros de ônibus em viagens rodoviárias de longa distância. Fora dessa exceção, a autuação por passageiro sem cinto recai, em regra, sobre quem dirigia.
Por isso, o motorista deve tratar o cinto dos passageiros como responsabilidade sua. Para quem dirige por aplicativo, isso significa pedir ao passageiro que use o cinto antes de sair, já que a multa e os pontos podem cair na sua CNH.
Se outra pessoa dirigia o carro no momento da autuação, o proprietário ou o principal condutor tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para indicá-la (art. 257, § 7º). Sem a indicação no prazo, a responsabilidade fica com o principal condutor ou, na falta dele, com o proprietário. Para empresas, a falta de indicação gera ainda uma nova multa, de valor igual a duas vezes a original (art. 257, § 8º). Veja multa NIC.
CTB, art. 259, § 4º, I§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
Como a infração costuma ser constatada
A autuação por falta de cinto quase sempre depende da observação do agente de trânsito, com ou sem abordagem. O art. 280, § 2º, admite a declaração do agente como prova, e o § 3º permite autuar sem parar o veículo quando o flagrante não for possível, desde que o agente relate o fato no próprio auto.
Isso tem duas consequências. Primeiro, o auto não é inválido só porque você não foi parado. Segundo, quando não há abordagem nem imagem, o relato do agente é a principal prova, e uma contestação séria, com elementos concretos, pode ter peso. Veja multa sem abordagem.
O que o TJCE exige quando a defesa ataca o auto
Não localizamos acórdão do TJCE específico sobre multa de cinto. Mas há decisão da 3ª Turma Recursal, de 2025, que vale para qualquer infração: o condutor alegou falta de dados no auto de infração, e a multa foi mantida porque o auto trazia a tipificação e as informações exigidas pelo art. 280 do CTB e não havia prejuízo à defesa.
O recado é direto: apontar defeito formal só funciona quando o defeito existe e atrapalha de fato a sua defesa. Conferir o auto com atenção é indispensável; inventar vício que não existe é perder tempo e prazo.
CTB, art. 280, caput e incisos I a VIArt. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Roteiro de defesa
- Confira o enquadramento: o auto deve citar o art. 167. Erro de tipificação é vício relevante (veja erro no auto de infração).
- Confira local, data, hora e placa (art. 280, II e III). Se o carro não estava lá, junte prova (comprovante de outro local, rastreamento, nota fiscal).
- Veja se há descrição do fato quando não houve abordagem (art. 280, § 3º).
- Junte prova contrária se houver: testemunhas, imagens de câmera do veículo, o próprio uso do cinto registrado em vídeo.
- Indique o condutor se outra pessoa dirigia, no prazo de 30 dias (veja indicação de condutor).
- Respeite os prazos: defesa prévia, JARI e Cetran (veja defesa prévia contra multa).
Como a infração é grave, ela não pode ser convertida em advertência pelo art. 267, que só alcança infrações leves e médias.
Quando vale procurar um advogado
Uma multa de cinto, sozinha, raramente justifica uma ação judicial. A avaliação faz mais sentido quando ela se soma a outras infrações e aproxima você da suspensão, ou quando há erro claro no auto e o órgão rejeitou a defesa sem examinar os argumentos.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O ART. 280, INCISO I, DO CTB IMPÕE A TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NA LAVRATURA DO AIT. INFORMAÇÕES DO AIT SÃO SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO. NÃO VISLUMBRADO PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.”
Alegar falta de dados no auto de infração não basta: se o AIT traz a tipificação e as informações do art. 280 do CTB e não há prejuízo à defesa, a multa é mantida.
