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Pergunta rápida

Passageiro do banco de trás sem cinto gera multa?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Sim. O cinto de segurança é obrigatório para o condutor e para os passageiros em todas as vias do país, salvo situações regulamentadas pelo Contran (CTB, art. 65). Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto é infração grave, com multa de R$ 195,23, 5 pontos e retenção do veículo até a colocação do cinto (art. 167). A lei não distingue banco da frente e banco de trás.

O que diz a lei

O art. 167 fala em "condutor ou passageiro", sem limitar a posição no veículo. Isso significa que um passageiro sem cinto no banco traseiro gera a mesma infração que o motorista sem cinto: grave, 5 pontos e multa de R$ 195,23. A medida administrativa é a retenção do veículo até que o infrator coloque o cinto, ou seja, a fiscalização pode segurar o carro na blitz até a situação ser corrigida.

E quem leva os pontos? A notificação da multa é encaminhada ao proprietário do veículo (CTB, art. 282, § 3º). A Lei 14.071/2020 criou uma exceção para o motorista de ônibus em viagem de longa distância, que não recebe pontos por infrações dos passageiros (art. 259, § 4º, I); fora dessa exceção, o CTB não traz regra específica que impeça atribuir os pontos ao condutor identificado. Veja Motorista profissional e pontos de passageiro.

CTB, art. 65

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

CTB, art. 167

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Pontos de atenção na defesa

A multa de cinto costuma ser lavrada em abordagem, e o auto deve trazer os requisitos do CTB, art. 280. Falhas que não causam prejuízo à defesa, porém, não anulam a multa: na decisão 3028751-61.2024.8.06.0001, o TJCE manteve auto que trazia a tipificação e as informações exigidas, porque não houve prejuízo demonstrado. Se o passageiro estava de cinto e o agente se enganou, a prova é de quem alega, e testemunhas podem ajudar. Mais em Multa por falta de cinto.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 09/10/2025
3028751-61.2024.8.06.0001
“O ART. 280, INCISO I, DO CTB IMPÕE A TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NA LAVRATURA DO AIT. INFORMAÇÕES DO AIT SÃO SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO. NÃO VISLUMBRADO PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.”

Alegar falta de dados no auto de infração não basta: se o AIT traz a tipificação e as informações do art. 280 do CTB e não há prejuízo à defesa, a multa é mantida.

Perguntas frequentes

Passageiro do banco de trás sem cinto gera multa?

Sim. O art. 167 do CTB vale para condutor ou passageiro, em qualquer banco: infração grave, 5 pontos e R$ 195,23.

O carro pode ficar retido?

Sim, a medida administrativa é a retenção do veículo até o infrator colocar o cinto (art. 167).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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