A regra
A pontuação, em regra, vai para o condutor identificado pelas infrações de sua responsabilidade. A Lei 14.071/2020 criou exceções, e a primeira delas protege o motorista de ônibus de viagem de infrações que não dependem dele, como as cometidas pelos passageiros.
A lógica é simples: o motorista de uma viagem longa, com dezenas de passageiros, não tem como controlar a conduta de cada um durante horas de estrada. Sem a exceção, uma infração atribuída a um passageiro numa fiscalização poderia virar pontos no prontuário de quem estava ao volante. Para quem vive de dirigir, essa regra evita somas injustas que levariam ao limite de suspensão. A penalidade de multa e outras medidas, porém, seguem as regras próprias.
CTB, art. 259, § 4º, I§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
Limites e cuidados
- Só longa distância em rodovias: a regra fala em viagens de longa distância, em rodovias. Ônibus urbano não está descrito no inciso.
- Ressalva do Contran: o próprio inciso exclui situações regulamentadas pelo Contran conforme o art. 65 do CTB. Confira o enquadramento do auto.
- Infrações de condução: velocidade, ultrapassagem e outras condutas do próprio motorista pontuam normalmente.
Se você recebeu pontos por infração atribuída ao passageiro, use a defesa da autuação e cite o art. 259, § 4º, I. Motoristas de empresas concessionárias também devem lembrar que a empresa pode ser informada dos pontos (art. 261, § 8º). Veja guia do motorista profissional e tabela de pontos.
CTB, art. 261, § 8º§ 8 o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
