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Pergunta rápida

Sou motorista de ônibus de viagem. Levo pontos por infração cometida por passageiro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Não. O CTB diz que o condutor identificado não recebe pontos pelas infrações praticadas por passageiros usuários do transporte rodoviário em viagens de longa distância, em rodovias, em ônibus de linhas regulares intermunicipais, interestaduais ou internacionais, ou em fretamento e turismo de longa distância, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran (art. 259, § 4º, I).

A regra

A pontuação, em regra, vai para o condutor identificado pelas infrações de sua responsabilidade. A Lei 14.071/2020 criou exceções, e a primeira delas protege o motorista de ônibus de viagem de infrações que não dependem dele, como as cometidas pelos passageiros.

A lógica é simples: o motorista de uma viagem longa, com dezenas de passageiros, não tem como controlar a conduta de cada um durante horas de estrada. Sem a exceção, uma infração atribuída a um passageiro numa fiscalização poderia virar pontos no prontuário de quem estava ao volante. Para quem vive de dirigir, essa regra evita somas injustas que levariam ao limite de suspensão. A penalidade de multa e outras medidas, porém, seguem as regras próprias.

CTB, art. 259, § 4º, I

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Limites e cuidados

  • Só longa distância em rodovias: a regra fala em viagens de longa distância, em rodovias. Ônibus urbano não está descrito no inciso.
  • Ressalva do Contran: o próprio inciso exclui situações regulamentadas pelo Contran conforme o art. 65 do CTB. Confira o enquadramento do auto.
  • Infrações de condução: velocidade, ultrapassagem e outras condutas do próprio motorista pontuam normalmente.

Se você recebeu pontos por infração atribuída ao passageiro, use a defesa da autuação e cite o art. 259, § 4º, I. Motoristas de empresas concessionárias também devem lembrar que a empresa pode ser informada dos pontos (art. 261, § 8º). Veja guia do motorista profissional e tabela de pontos.

CTB, art. 261, § 8º

§ 8 o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Perguntas frequentes

Sou motorista de ônibus de viagem. Levo pontos por infração cometida por passageiro?

Não, em viagens de longa distância de ônibus em rodovias, nos termos do CTB, art. 259, § 4º, I.

E no ônibus urbano?

O inciso trata de viagens de longa distância em rodovias; o ônibus urbano não está descrito nele.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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